DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 19. A mantenedora protocolará pedido de credenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação.
§ 1º O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO será instruído com
análise documental,
avaliação externa in loco realizada pelo INEP,
parecer da SECRETARIA DE REGULAÇÃO e
supervisão da educação superior do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e
parecer do CNE, a ser
homologado pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.