Art. 8º O processo seguirá à apreciação da SERES, que analisará os elementos da instrução documental, a avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará seu parecer, com base em padrões decisórios definidos em normativo próprio.
§ 1º O pedido de credenciamento seguirá ao Conselho Nacional de Educação CNE com subsídios da SERES sobre os pedidos de autorização vinculados, com as seguintes sugestões:
I o deferimento do pedido de credenciamento institucional com todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;
II o deferimento do pedido de credenciamento institucional com parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; OU
III o indeferimento do pedido de credenciamento institucional.
Fonte: http://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Portaria23-2017-fluxo-processo-.pdf