O Decreto Ministerial de nº 9235/2017 em seu Art. 1º dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior (IES) e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades, presencial e a distância, no sistema federal de ensino. Em se tratando de um Decreto de suma importância, no que tange as competências, estão previstas no Parágrafo único do Art. 3º, a saber: As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, na Estrutura Regimental do INEP, aprovada pelo Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017, e nas demais normas aplicáveis. Em seu Art. 4º, são competências do Ministro da Educação:
A- Recomendar, por meio da Câmara de Educação Superior, providências da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, quando não satisfeito o padrão de qualidade para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
B- Homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;
C- Homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;
D- Aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep e homologar as deliberações da Conaes;
E- Expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
É totalmente verdadeiro afirmar que: