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A questão foi um tanto quanto lacônica a respeito de ter ou não o candidato ciência a respeito da corrupção
Deu para entender
Abraços
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Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18.05.1990”.
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A questão pede a jurisprudência do TSE, que é tranquila no sentido de que "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97", como, aliás, dá a entender a redação do caput do art. 41-A da Lei 9.504/97 (que fala apenas em candidato), inexistindo norma de extensão da tipicidade ao terceiro coautor (à maneira do art. 29 do CP).
Note-se que, em tese, seria possível a responsabilização de Mario de Tal pela captação ilícita de sufrágio, caso houvesse prova de seu conhecimento e anuência com a conduta de José. TSE: Na hipótese de captação ilícita realizada por terceiro, é essencial a demonstração do vínculo do terceiro com o candidato e a anuência deste com a prática. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta de que o candidato participou de forma direta com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções.
José de Souza poderia responder por corrupção eleitoral, que, por ser crime comum, não exige a qualidade de candidato. Art. 299 do Código Eleitoral: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Mario de Tal, em tese, poderia ser coautor/partícipe do crime, uma vez comprovado o vínculo subjetivo com José.
Diante disso, a única opção correta é a C.
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ALT. "C"
Se o autor do crime for candidato, além de responder criminalmente ainda responderá por captação ilícita de sufrágio, previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, que pode conduzir à cassação do registro ou diploma do candidato e aplicação de multa. Jurisprudência.
“A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores.” (TSE, Ac. De 25.8.2011 no AgR-AI n.º 58648, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-crimes-eleitorais-2016
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CAPTAÇÃO ILICITA DE SUGRAGIO É CRIME PROPRIO, já que exige que o agente seja CANDITADO, assim JOSE, por não ser canditado não pode responder pelo crime:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
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A compra de votos é prática que conspurca a legitimidade das eleições e turva a disputa entre candidatos. Ao invés de propostas, dinheiro. O eleitor que vende seu voto é que se engana: o dinheiro que recebe saiu de seu próprio bolso ou vai sair. A conduta é crime, art. 299 do Código Eleitoral, embora com pena branda ( quatro anos de máximo). Abrange quem compra (corrupção ativa) e quem vende o voto (corrupção passiva). A versão cível, introduzida pela Lei 9.840/99, prevê multa e cassação do registro e do diploma:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Como características próprias, o tipo cível traz um marco temporal (do registro de candidatura até o dia da eleição) e apenas a versão “ativa”, ou seja, responsabiliza-se apenas o candidato, não o eleitor. Ocorre que, raramente, é o próprio candidato que, em atuação pessoal, oferece dinheiro ou vantagens aos eleitores. O comum é que o façam por meio de “cabos eleitorais” e apoiadores.
A responsabilidade destes apoiadores pelo ilícito cível, todavia, fica na dependência de participação ou anuência do candidato. É conduta acessória à conduta de quem concorre às eleições. Sem tal anuência, pode existir o crime de corrupção eleitoral, mas não haverá responsabilidade pelo art. 41-A. Nesse sentido, o TSE:
“2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática deuma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.” - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659 - MATO VERDE – MG Acórdão de 01/12/2011 - Relator(a) Min. Nancy Andrighi
Como o enunciado da questão não indica a concordância, apoio ou incentivo de candidato, o terceiro não pode ser sujeito passivo da representação do art. 41-A. A alternativa correta, portanto, é “c”.
Fonte: Professor Luiz Carlos.
https://www.acachacaeleitoral.com/blog/quest%C3%B5es-comentadas-de-eleitoral-do-29%C2%BA-concurso-para-procurador-da-rep%C3%BAblica
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
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A oferta de dinheiro a eleitor para que vote em determinado candidato configura, a um só tempo, captação ilícita de sufrágio (âmbito cível) e corrupção eleitoral (crime eleitoral). No ambiente criminal só responde pelo delito aquele que o cometeu, de sorte que o candidato beneficiado pelo ato não pode ser punido pela conduta ilícita de seu apoiador. Resposta correta: Letra A.
Resposta: A
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à captação ilícita de sufrágio e à corrupção eleitoral.
Conforme o artigo 41-A, da lei 9.504 de 1997, ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
De acordo com a jurisprudência do TSE, o terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. [Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.]
Nesse mesmo sentido, somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. [Ac de 6.3.2018 no RO nº 222952 , rel. Rosa Weber.]
Logo, pode-se afirmar que a captação ilícita de sufrágio é crime próprio, pois se exige uma característica específica da pessoa, qual seja, ser candidato.
Ressalva-se, no entanto, que a atual jurisprudência do TSE não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático.
Conforme o artigo 299, da citada lei, constitui crime eleitoral, com pena de reclusão de um até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Tal dispositivo introduz o crime de corrupção eleitoral em nosso ordenamento jurídico. Ressalta-se que a corrupção eleitoral é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige qualidade especial do sujeito ativo para a prática do delito.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c", pois José de Souza, por não ser candidato, não irá responder pela prática de captação ilícita de sufrágio, independentemente da data em que o ilícito ocorreu. No entanto, frisa-se que José de Souza poderá responder pela prática de corrupção eleitoral, devido ao ato praticado.
GABARITO: LETRA "C".
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CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME COMUM - PODERIA RESPONDER;
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CRIME PRÓPRIO, ISTO É, TERIA QUE SER CANDIDATO. LOGO, NÃO RESPONDERIA POR ESTE.
*CRIME PRÓPRIO - AQUELE QUE EXIGE UM REQUISITO ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO, PASSIVO OU DE AMBOS.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre captação ilegal de sufrágios.
2) Base legal
2.1. Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 299. Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
2.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto
no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
3) Base jurisprudencial (TSE)
3.1. A caracterização da captação
ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos:
a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim
específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato
beneficiário na prática do ato (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 815659, Mato Verde/MG, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2011).
3.2. O terceiro não candidato não
tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo
41-A da Lei nº 9.504/97 (TSE, RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.4.2014).
3.3. Somente o candidato tem
legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art.
41-A da Lei nº 9.504/1997 (TSE, RO nº 222952, rel. Rosa Weber, j. 6.3.2018).
4) Exame da questão e identificação da resposta
José de Souza, sem filiação
partidária, contratado para atuar como cabo eleitoral de Mário de tal (candidato
a prefeito no município de Tristeza), pagou cem reais a Antônio da Silva,
eleitor do município, com o fim de obter-lhe o voto em favor do candidato.
Nesse caso, segundo a jurisprudência
predominante do TSE (acima transcrita), independentemente da data em que o
ilícito ocorreu, José de Souza, por não ser candidato, não responde pela
prática de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n.º
9.504/97.
Com efeito, no caso narrado, não
restou demonstrada a participação ou a anuência de Mario de Tal na conduta de José
de Souza. Dessa forma, não tendo participado ou anuído aquele, este, não
obstante ter por sua livre e espontânea vontade doado dinheiro para obter o voto
de eleitor em favor de candidato, não poderá figurar sozinho no polo passivo da
ação eleitoral de captação ilícita de sufrágio.
Resposta: C.
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Comentários:
A oferta de dinheiro a eleitor para que vote em determinado candidato configura, a um só tempo, captação ilícita de sufrágio (âmbito cível) e corrupção eleitoral (crime eleitoral). No ambiente criminal só responde pelo delito aquele que o cometeu, de sorte que o candidato beneficiado pelo ato não pode ser punido pela conduta ilícita de seu apoiador. Resposta correta: Letra A.
Resposta: A