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Nos termos da Lei no 11.101/2005, é correto afirmar que o empresário que deixa de escriturar, antes da sentença que decretar a falência, os documentos de escrituração contábil obrigatórios cometerá um crime falimentar que exige para sua punição a ocorrência de uma condição objetiva da punibilidade.
Abraços
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RIR
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 40):
I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
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Houve alteração topográfica da norma que fundamenta o acerto da presente questão. Atualmente, ela consta no art. 293 do Decreto 9.580/18, que revogou o regulamento anterior:
Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
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A meu ver, essa questão deveria ser anulada, já que as assertivas "b" e "c" encontram-se no Art. 40, Lei 9.430/96