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Incrivelmente, estando o MPF na ação, já é Federal
Abraços
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Item I: Conforme descreve o art. 4 da Lei nº 8437/1992:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Item II: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial.
2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação.
5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante;
(II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite.
(REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014)
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Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 840002, em decisão publicada no dia 03/06/2016: A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que basta o Ministério Público Federal ajuizar a ação para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
"A condição de personalidade processual federal determina a competência da Justiça Federal"; "a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte".
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III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda. (ERRADO)
As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. (STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016).
IV. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do demandado está condicionada à comprovação de que o réu está dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois é necessária a demonstração do periculum in mora. (ERRADO)
Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. (REsp 1366721/BA)
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I. A suspensão de liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente, exige a demonstração, precisa e cabal, de que a decisão a quo importa em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.(CERTO)
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Leis n. 8.437/1992 e n.12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.
(...)
(AgRg na PET na SLS 1.883/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014)
II. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei nº 8.429/1992 autoriza o recebimento da petição inicial, pois deve prevalecer, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate. (CERTO)
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES).
Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano:
• a inexistência de ato de improbidade;
• a improcedência da ação; ou
• a inadequação da via eleita.
STJ. 1ª Turma. REsp 1192758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
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Parece que há decisão do STF em sentido contrário a afirmativa III
Resumo do julgado
As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual.
Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima.
Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal. Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.
Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa.
STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 151506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/09/2017.
Fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fface8385abbf94b4593a0ed53a0c70f
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Bom, sobre a alternativa III, lendo os comentários dos colegas, eu achei BEM esquisito este lance do MPF automaticamente impor a competência da JF, mas olhando esta jurisprudência que achei no buscador do DoD acho que entendi a questão:
Resumindo:
As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual.
Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima.
Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal. Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.
Então, o MPF só tem atribuição pra demandar na JF, então se for o caso de demanda que não seja de interesse da União, o juízo federal que decida isso e remeta o processo pro competente, havendo a substituição do litisconsorte.
Lembrando que é possível o litisconsórcio entre os braços federais e estaduais do MP, segundo o art. 5,§5 da LACP, mas que o STJ exige para tanto alguma razão específica que justifique esta dupla atuação.
Neste caso fica ainda o questionamento, qual seria o juízo competente para essa atuação em litisconsórcio? Eu acho que é mesmo que é a Justiça Federal. Mas a ver e pesquisar isso.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHEQUE DE BAIXO VALOR. EMISSÃO. TARIFA. COBRANÇA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES NITIDAMENTE FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA CONFIGURADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação civil pública ajuizada contra diversas instituições financeiras com vistas ao afastamento da cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990).
4. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda coletiva que não visa questionar a constitucionalidade ou a legalidade das normas por eles editadas, tampouco imputar a eles conduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios atos normativos.
5. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo, mas nada impede que o autor, em litisconsórcio facultativo, direcione a demanda contra um ou mais réus, desde que se faça presente alguma das hipóteses em que se admite a formação do litisconsórcio e que todos os demandados tenham legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
6. O Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar.
7. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, subordinam-se ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública.
8. Recursos especiais do Banco Central do Brasil e da União providos.
9. Recursos especiais de HSBC, SANTANDER, BRADESCO e ITAÚ-UNIBANCO não providos.
(REsp 1573723/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
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Em tempo (2019):
- 662/STJ PROCESSO COLETIVO. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, tendo em vista que o MPF é um órgão federal.
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Acerca especificamente da letra A, importa trazer alguns apontamentos a respeito do que significa a suspensão de liminar:
O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual), por meio do qual as pessoas jurídicas de Direito Público e o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que este provimento prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Comumente, esse instituto é chamado de "pedido de suspensão de segurança". Isso porque ele foi previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança.
Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.
Por essa razão, atualmente, além de "suspensão de segurança", pode-se falar em "suspensão de liminar", "suspensão de sentença", "suspensão de acórdão" etc. Alguns julgados também falam de "pedido de contracautela".
FONTE: Cavalcante, Márcio André Lopes. Informativo 666-STJ Comentado. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-666-stj-1.pdf. Acesso em 18.mai 2020.
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Cabe comentar cada uma das
assertivas
A assertiva I está CORRETA.
De fato, a suspensão de liminar
em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público exige, no entender do
STJ, demonstração cabal, precisa, exata, de que a decisão em si gera grave dano
à ordem , saúde, economia ou segurança pública.
Corroborando tal pensar, vejamos
o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Leis n. 8.437/1992 e
n.12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col.
Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão
proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de
ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º
da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.
(...)
(AgRg na PET na SLS 1.883/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014)
A assertiva II está CORRETA.
De fato, segundo o STJ, na ação
civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público,
a presença de indícios da Lei da Improbidade Administrativa faz ser possível o
recebimento da petição inicial, tudo em nome do in dubio pro societate.
A assertiva III está INCORRETA.
A simples presença do Ministério
Público Federal na ação autoriza a ideia da competência da Justiça Federal.
Diz a Súmula 662do STJ:
662/STJ PROCESSO COLETIVO. A presença do Ministério Público Federal no
polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da CF, tendo em vista que o MPF é um órgão federal.
A assertiva IV está INCORRETA.
Ao contrário do exposto, segundo
o STJ, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa a concessão
de medida cautelar de indisponibilidade demanda apenas o fumus bonis iuris, isto é, a fumaça do bom Direito.
Feitas estas observações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, apenas
as assertivas I e II estão corretas.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva
III está incorreta.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
IV está incorreta.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva
IV está incorreta.
GABARITO: LETRA A
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A questão feita em 2017 - não sei em qual o mês - quer resposta "SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA":
III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda. (ERRADO - item apresenta o entendimento do STF, não do STJ, como solicitado)
"a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.
=/=
Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa.
STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 151506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/09/2017".
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a III parece correta!! vejam abaixo :
Apreciando esses precedentes, o relator assegurou que "tais julgados não mais refletem o posicionamento deste Superior Tribunal acerca da referida questão sub judice, pois hodiernamente prevalece a compreensão no sentido de que o simples fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, haja vista que esta deve ser examinada à luz do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal".
Destacando o overrulling ocorrido , temos, na própria ementa do acórdão objeto deste artigo:
"2 — Hodiernamente prevalece a compreensão no sentido de que o simples fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, pois esta deve ser examinada à luz do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal.
3 — A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, 'nos termos do artigo 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae', de modo que 'a fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes