a) INCORRETA. Em parte as alterações foram mais gravosas, em parte mais benéfica:
Diferenças da nova legislação:
a) O nome do crime mudou de “quadrilha ou bando” para “associação criminosa”.
b) alterações gravosas (aplicam-se somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei):
b.1 A quantidade mínima de agentes para a configuração do crime mudou de “quatro” para “três”.
b.2 Acrescentou-se a causa de aumento de pena (1/6 até 1/2) referente à participação de criança ou adolescente.
Obs.: Como o crime de quadrilha ou bando / associação criminosa é delito permanente, a conduta iniciada antes de 19/09/2013, que continuar sendo executada a partir desta data, será alcançada pela Lei nº 12.850/2013, mesmo nas partes mais gravosas.
c) Alteração benéfica:
A causa de aumento de pena referente à associação armada foi reduzida do “dobro” para “metade”. Trata-se, pois, de norma mais benéfica. Aplica-se retroativamente.
b) INCORRETA. O tipo penal narrado é o de fraude processual.
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
O crime de obstrução da justiça, com esta nomenclatura expressa em lei não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Há doutrina, todavia, que sustenta a sua existência na Lei de Organizações Criminosas, embora não conste na lei tal nomenclatura:
Lei n. 12.850 de 2013. Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
C) CORRETA??? Este era o gabarito. Porém, o tema é controverso, isso acarretou a anulação da questão.
O texto do art. 288-A do CP é totalmente silente quanto ao número de agentes necessários para a configuração do crime de milicia privada, fomentando a discussão. É majoritário que o crime é de concurso necessário, não há como conceber uma milicia de uma só pessoa. Todavia, ante a omissão legislativa, duas são as correntes doutrinárias que se destacam quando ao número mínimo de agentes para a configuração do crime:
a) A primeira é no sentido de que o número de agentes deve coincidir com o da associação criminosa (anterior quadrilha ou bando), que atualmente é três ou mais pessoas.
b) A segunda se alinha ao conceito de organização criminosa, definida e tipificada na Lei nº 12.850/13, que exige o número mínimo de quatro pessoas.
d) INCORRETA. Não há qualquer restrição neste sentido no tipo penal da associação criminosa (art. 288, do CP), deste modo adimite-se associação criminosa voltada a prática de crimes transnacionais.