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ID
2725420
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Não definido

CONSIDERANDO OS CONCEITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Há divergência sobre ser 3 ou 4 o mínimo de pessoas para configurar!

    Questão passível de anulação

    Abraços

  • a) INCORRETA. Em parte as alterações foram mais gravosas, em parte mais benéfica:

    Diferenças da nova legislação:

    a)     O nome do crime mudou de “quadrilha ou bando” para “associação criminosa”.

    b) alterações gravosas (aplicam-se somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei):

    b.1     A quantidade mínima de agentes para a configuração do crime mudou de “quatro” para “três”.

    b.2     Acrescentou-se a causa de aumento de pena (1/6 até 1/2) referente à participação de criança ou adolescente.

    Obs.: Como o crime de quadrilha ou bando / associação criminosa é delito permanente, a conduta iniciada antes de 19/09/2013, que continuar sendo executada a partir desta data, será alcançada pela Lei nº 12.850/2013, mesmo nas partes mais gravosas.

    c) Alteração benéfica:

    A causa de aumento de pena referente à associação armada foi reduzida do “dobro” para “metade”. Trata-se, pois, de norma mais benéfica. Aplica-se retroativamente.

    b) INCORRETA. O tipo penal narrado é o de fraude processual.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    O crime de obstrução da justiça, com esta nomenclatura expressa em lei não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Há doutrina, todavia, que sustenta a sua existência na Lei de Organizações Criminosas, embora não conste na lei tal nomenclatura:

    Lei n. 12.850 de 2013. Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • C) CORRETA??? Este era o gabarito. Porém, o tema é controverso, isso acarretou a anulação da questão.

    O texto do art. 288-A do CP é totalmente silente quanto ao número de agentes necessários para a configuração do crime de milicia privada, fomentando a discussão. É majoritário que o crime é de concurso necessário, não há como conceber uma milicia de uma só pessoa. Todavia, ante a omissão legislativa, duas são as correntes doutrinárias que se destacam quando ao número mínimo de agentes para a configuração do crime:

    a) A primeira é no sentido de que o número de agentes deve coincidir com o da associação criminosa (anterior quadrilha ou bando), que atualmente é três ou mais pessoas.

    b) A segunda se alinha ao conceito de organização criminosa, definida e tipificada na Lei nº 12.850/13, que exige o número mínimo de quatro pessoas.

    d) INCORRETA. Não há qualquer restrição neste sentido no tipo penal da associação criminosa (art. 288, do CP), deste modo adimite-se associação criminosa voltada a prática de crimes transnacionais.