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ID
2725432
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

NO TEMA DE CRIMES CIBERNÉTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Caiu em outro concurso essa A; disseram que não é crime e a banca deu como certo...

    Pelo menos o MPF está ligado e considera típico/crime

    Abraços

  • Gabarito: a) a simples existência de imagens ou vídeos com conteúdo de cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente disponibilizados na Internet para o acesso a internautas não é suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 241-A do EC, sendo relevante o efetivo ingresso por usuários;

     

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:       (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Boa tarde!

    Sobre a D

    >>SAQUES OU TRANFERÊNCIA VIA INTERNET

    -->furto mediante fraude

    --->Regra,consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui conta

     

    USAR CARTÃO CLONADO PARA FAZER SAQUES--->Furto 

  • A) A simples existência de imagens ou vídeos com conteúdo de cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente disponibilizados na Internet para o acesso a internautas não é suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 241-A do ECA, sendo relevante o efetivo ingresso por usuários;


    O artigo 241-A (ECA) trata da Difusão de Atos de Pedofilia, por tanto a simples existência de imagens ou vídeos não caracterizaria o tipo penal desse artigo.


    Sobre ele, o STF fixou a tese que compete à Justiça Comum Federal julgar crimes disponibilizados na internet (àqueles de livre acesso ou internacionais, transnacionais) quando envolver criança ou adolescente, ou seja, material pedófilo-pornográfico. Já no caso de trocas de informações privadas (não acessível a qualquer pessoa), via whatsapp ou chat de facebook, por exemplo, a competência será da Justiça Comum Estadual, pois foi não foi disponibilizado em ambiente de livre acesso (internacional) não se fazendo necessária a justiça Federal neste ultimo caso.


    No entanto, vale ressaltar o art. 240(ECA) que fala sobre a Utilização de menor em cena pornográfica:

    "Produzir, reproduzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explicito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". É crime! Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos e multa.


    e ainda o artigo 214-B (ECA) que trata da Posse de Material Pornográfico:

    "Adquirir, possuir, ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente" É crime! Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos e multa.

    A questão pegou pesado (ou não pq foi para procurador), mas no caso teríamos que ter decorado, saber exatamento do que se trata o artig 241-A do ECA. Pois é crime tb o enunciado, porém não do artigo 241-A.

  • a letra B também não é incorreta? o local da consumação nesses crimes não é o do local onde se alimentam essas informações?

  • b) o crime de divulgar cena de sexo explícito ou pornográfica infanto-juvenil consuma-se no endereço do responsável pelo site;

    Sobre a letra b, salvo melhor juízo, também estaria errada, vejamos um julgado citado na Sinopse para Concurso, JusPodivm, de Guilherme Freire de Melo Barros, pg. 363:

    "2. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o delito capitulado no art. 241, da Lei 8.069/90 se consuma com o ato de publicação das imagens. Contudo, ao que se tem, na hipótese, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração, pois não foi possível apurar de onde se partiu (local) a publicação das imagens e tampouco o responsável pela divulgação das fotos contendo pornografia infantil.

    3. Ante a regra contida no §2º do art. 72 do CPP, firma-se-á a competência, no caso, pela prevenção, em favor do Juízo Federal de São Paulo onde as investigações tiveram início."

    Mutatis mutandis, salvo melhor juízo, primeiro se verifica o local da publicação das imagens e o responsável. Caso não sejam conhecidos, fixa-se pela prevenção e não pelo endereço do responsável pelo site.

  • GAB: A

    Alguém poderia se manifestar sobre a letra B? Encontrei apenas posicionamento que a tornaria incorreta:

    "Na decisão em comento o ministro Og Fernandes, de acordo com a posição do STJ, entendeu que a infração (art. 241 ECA) se consumou no momento do lançamento das imagens na internet, o que, no caso, se deu em São Paulo. Portanto, pouco importa o local onde se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.

    ART. 70/ CPP:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. "

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/932402/qual-o-momento-da-consumacao-dos-crimes-praticados-pela-internet-informativo-384

    Bons estudos.

  • Sobre o item "D" vale a pena colacionar o julgado que embasa a questão:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. 2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.

    (STJ - CC: 131043 MA 2013/0368035-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • O crime de divulgar cena de sexo explícito ou pornográfica infantojuvenil estará consumado no instante e no local a partir do qual é permitido o acesso ao público que “navega” na Internet, ou seja, no endereço do responsável pelo site (endereço real, lugar da publicação).

  • Em virtude do cargo, trago uma jurisprudência mais aprofundada sobre o tema e que já fora cobrada:

    É possível concurso entre o 241 A e 241-B?

    há absorção do crime menos grave (art. 241-B da Lei n° 8.069/90) pelo mais grave (art. 241-A da referida Lei). O caso é, pois, de unidade, não de pluralidade de delitos (concurso material).

    É que a ação de adquirir, possuir ou armazenar tipificada no art. 241-B da Lei constitui crime meio relativamente ao crime fim do art. 241-A (oferecer, trocar, disponibilizar transmitir, distribuir publicar ou divulgar), seja porque é impossível compartilhar material pornográfico ilegal sem prévia aquisição, posse ou armazenamento, seja porque, uma vez realizada a ação de oferecimento, troca etc., incidirá esse tipo penal mais grave, a título consumado ou tentado.