A Lei nº 12.349/10 incluiu, dentre outros, o §11 ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e esse dispositivo estabelece que os editais poderão, desde que a autoridade competente justifique previamente, exigir que o contratado “promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal”.
Prof. Matheus Carvalho
Lei 8666/93 LICITAÇÃO
empreitada por preço global: quando se contrata com a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
empreitada integral: Quando se contrata um empreendimento em sua ingralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional.
Contrato guarda chuva: contrato que prevê apenas as condições gerais a serem seguidas pelas partes e que se aplicam a contratos acessórios prevendo as condições especiais.
Contrato por preço fixo ou global: se ajusta a execução da obra ou serviço por preço certo e total.
Contrato por preço unitário: se contrata a execução por preço certo de unidades determinadas
Contrato por administração: aquele que o contratado é reembolsado por custos previstos no contrato ou, de outra forma, definidos, mais uma percentagem desses custos ou um honorário fixo.