Conceito de feminicídio:
O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher. Também conhecido como “crime fétido”, vem a ser uma expressão que vai além da compreensão daquilo designado por misoginia, originando um ambiente de pavor na mulher, gerando o acossamento e sua morte. Compreendem as agressões físicas e da psique, tais como o espancamento, suplício, estupro, escravidão, perseguição sexual, mutilação genital, intervenções ginecológicas imotivadas, impedimento do aborto e da contracepção, esterilização forçada, e outros atos dolosos que geram morte da mulher.
A qualificadora do feminicídio não poderá ser provada por um “laudo pericial” ou exame cadavérico, porque nem sempre um assassinado de uma mulher será considerado “feminicídio”.
Para ser configurada a qualificadora do feminicídio, a acusação (Ministério Público, assistente ou querelante, no caso de Júri privado) a prova deve ser incontestável de que o crime foi cometido contra a mulher, “por razões da condição de sexo feminino”.
A própria Lei nº 13.104/2015 definiu objetivamente que “razões de gênero” ocorrem quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
2. As espécies de feminicídio
a) Feminicídio “intra lar”;
Ocorre quando as circunstâncias fáticas indicam que um homem assassinou uma mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
b) Feminicídio homoafetivo
Ocorre quando uma mulher mata a outra no contexto de violência doméstica e familiar.
c) Feminicídio simbólico heterogêneo
Ocorre quando um homem assassina uma mulher, motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, reportando-se, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição em pertencer ao sexo feminino.
Feminicídio simbólico heterogêneo
Ocorre quando um homem assassina uma mulher, motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, reportando-se, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição em pertencer ao sexo feminino.
O STJ admitiu a aplicação da Lei Maria da Penha (11.340/06) numa agressão contra mulher praticada por outra mulher (relação entre mãe e filha).
Fonte: https://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do-feminicidio. acesso em 21 de julho de 2017.