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ID
2731735
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Na classificação de Benjamin Mendelsohn, a vítima imaginária é considerada uma vítima

Alternativas
Comentários
  • Mendelsohn também classificou as vítimas em 3 grupos... 

     

    Vítima inocente: vítima ideal.

    Vítima provocadora: Menos culpada, tão culpada ou mais culpada do que o delinquente. 

    Vítima agressora, simuladora ou IMAGINÁRIA: Unica culpada. 

     

    Gabarito: D

  • CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMA SEGUNDO OS AUTORES 

     

    MENDELSOHN

     

    a) Inocente (ideal) - Sem colaboração p/ o crime

    b) Menos Culpada (por ignorância) - indivíduo que age de maneira inadequada, desencadeando o crime  (ex: fulano que anda na rua moscando, com relógio de ouro no pulso)

    c) Tão culpada quanto (voluntária) - participa na mesma proporção que o criminoso  (ex: estelionato, vítima do bilhete premiado, é o malandro enganando o malandro)

    d) Mais Culpada (provocadora) - comportamento provocativo ao criminoso (ex: estuprador que é morto pelo pai da menina estuprada)

    e) Única Culpada (exclusivamente culpada), ou imaginária - ex: roleta russa, vítimas que sofrem algo por legítima defesa do agressor

     

     

    HETING:

     

    a) Vítima isolada: vítima isolada a própria sorte (ex: roubado, assassinado, lesionado)

    b) Vítima por proximidade (espacial, familiar, profissional) - a vítima é próxima do criminoso, não espera o crime (ex clássico: estupro dentro da residência da vítima)

    c) Vítimas com ânimo de lucro: vítima de estelionato

    d) Vítima com ânsia de viver: a vítima que potencializa a situação de risco, que quer "meter o louco".

    e) Vítima agressora: ex: mulher que mata o marido depois de muito apanhar (vítima e agressora ao mesmo tempo)

    f) Vítimas perversas: o estuprador que é linchado pela população.

  • Segundo Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas como: 

    • Vítima completamente inocente ou ideal: Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Ex: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.

    • Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Ex: temos um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar essa falta de pudor.

    • Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Ex: temos uma Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

    • Vítima mais culpada que o infrator: Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.

    • Vítima unicamente culpada: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; Vítima Simuladora, que por meio de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; ou ainda Vítima imaginária, que se trata de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário a erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/classificacao-de-vitima-segundo-benjamin-mendelsohn/24918

  • Vítima imaginária, por um problema psicológico, acredita ser vítima de crime, quando não foi.

    Com problemas psicológicos ou não, a Vítima imaginária me lembra a "Mulher de Potifar". A criminologia denominou como síndrome da mulher de Potifar o fato da mulher que mente ser estuprada.

    Em resumo, Potifar era um egípcio capitão da guarda do palácio real, o qual adquiriu dos ismaelitas José, filho de Jacó. Ocorre que sua mulher sentiu forte atração por José, querendo com ele ter relações sexuais, porém foi rejeitada. Certo dia a mulher agarrou José pela capa e tentou levá-lo à cama, mas ele conseguiu escapar deixando sua capa nas mãos dela. Com a vestimenta em seu poder a mulher chamou todos os empregados e acusou José de tentativa de estupro. Seu marido ao saber da história prendeu José na cadeia onde ficavam os presos do rei.

    Há inúmeros casos em que mulheres dizem-se vítimas de estupro sem que o mesmo tenha se consumado, principalmente naqueles em que há um interesse patrimonial ou emocional (mulheres rejeitadas) envolvido, ocasionando o enclausuramento ilegal de pessoas inocentes.

    A mulher de Potifar na verdade é uma vítima simuladora, mas se por problemas psicológicos ela acredita ser vítima então ela é vítima imaginária.


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE.

  • Apostila em pdf incrível

    https://www.doraci.com.br/files/criminologia.pdf


  • vítima imaginária, pois imagina ser vítima de um crime, quando na verdade é a unica culpada.

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • Vítima imaginária: aquela que erroneamente acredita ter sido vítima de uma agressão criminal. 

    ex: a patroa que, não conseguindo localizar seu anel de diamante, registra ocorrência de furto, alegando que a empregada subtraiu a joia. posteriormente, encontra o anel guardado na sua bolsa. Perceba que neste caso inexiste simulação, pois a pessoa, por visão equivocada dos fatos, realmente crê ter sido vítima de crime.

     (Criminologia: EDUARDO FONTES e HENRIQUE HOFFMANN) - 2018

  • Gab D

     

    Vítima Completamente inocente: Não deu causa para o crime, não contribuiu ( Ideal )

     

    Vítima de Culpabilidade menor: Parcela muito pequena para a contibuição do crime ( Ignorância )

     

    Vítima voluntária ou tão culpada: Vítima que se coloca na situação de vítima 

     

    Vítima mais culpada que o criminosos; Vítima provocadora/ Ocasiona um acidente

     

    Vítima unicamente culpada: Vítima infratora/ simuladora/ imaginária. 

  • Gabarito: D

     

    Segundo Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas como:

     

    • Vítima completamente inocente ou ideal: Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Ex: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua;

     

    • Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Ex: temos um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar essa falta de pudor;

     

    • Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Ex: temos uma Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar);

     

    • Vítima mais culpada que o infrator: Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor;

     

    • Vítima unicamente culpada: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; Vítima simuladora, que por meio de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; ou ainda Vítima imaginária, que se trata de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário a erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/classificacao-de-vitima-segundo-benjamin-mendelsohn/24918

  • VITIMA IMAGINÁRIA = Ela imagina ser uma vitima, quando na verdade se faz de vitima e é a única responsável pela ação delituosa. 


    Ex: Um pessoa que atravessa a faixa de pedestre, sabendo que o semáforo está fechado para pedestres, ou até mesmo aquele sujeito que toma todas e sai bêbado andando ao meio da rua e é atropelado.


    Ou seja, o individuo acredita ser vitima, mas foi a única culpada causadora do fato.

  • O exemplo do Carlos Roberto é de vítimas acidentais.
  • gab d.

    VÍTIMA COMO ÚNICA CULPADA:

  • Classificação das vítimas

    Quem faz essa classificação e é mais citado/aceito nas obras é Benjamin Mendelsohn. É uma classificação em graus:

    1)  Vítima completamente inocente ou vítima ideal: é aquela vítima que não tem qualquer responsabilidade ou culpa no acontecimento criminoso. Ex.: senhora que caminha na rua e vem um criminoso, que lhe rouba a bolsa e saí correndo.

    2)  Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: é o impulso involuntário da vítima, que de alguma forma contribui para o delito.  Ex.: casal de namorados pula na sacada do vizinho e pratica relações sexuais na sacada do vizinho, o vizinho abre sua janela, fica muito bravo e os agride. Este é um exemplo de Mendelsohn.

    3)  Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: a vítima se coloca em uma situação em que ela é ao mesmo tempo vítima e autora do crime. Ex.: roleta russa

    4)  Vítima mais culpada que o infrator ou vítima provocadora: é aquela vítima que incita o autor do crime, é a vítima por imprudência, que não se controla e provoca um acidente. Nessa classificação Mendelshon não quer dizer que o infrator não tem culpa, mas que a vítima, naquele momento, é mais culpada que esse infrator.

    5)  Vítima unicamente culpada: São exemplos desse tipo de vítima:

                                                     i.    Vítima infratora: vítima que agride e é repelida da injusta agressão. O autor age em legítima defesa.

                                                        ii.    Vítima simuladora: vítima que faz denunciação caluniosa, inventa a situação:

                                                        iii.     Vítima imaginária: a pessoa acha que é vítima de um crime. 

    Professor Murillo Ribeiro.

  •  Classificação das vítimas

    Uma primeira classificação importante das vítimas é atribuída a Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima:

    a) vítimas ideais (completamente inocentes);

    b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia);

    c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia);

    d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito);

    e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).

    vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.

  • Lembrar do caso Najila X Neymar

  • MENDELSOHN

     

    a) Inocente (ideal) - Sem colaboração p/ o crime

    b) Menos Culpada (por ignorância) - indivíduo que age de maneira inadequada, desencadeando o crime (ex: fulano que anda na rua moscando, com relógio de ouro no pulso)

    c) Tão culpada quanto (voluntária) - participa na mesma proporção que o criminoso (ex: estelionato, vítima do bilhete premiado, é o malandro enganando o malandro)

    d) Mais Culpada (provocadora) - comportamento provocativo ao criminoso (ex: estuprador que é morto pelo pai da menina estuprada)

    e) Única Culpada (exclusivamente culpada), ou imaginária - ex: roleta russa, vítimas que sofrem algo por legítima defesa do agressor

     

     

  • Única Culpada (exclusivamente culpada), ou imaginária - ex: roleta russa, vítimas que sofrem algo por legítima defesa do agressor

  • eu quero que o Benjamin Mendelsohn va pra caixa prego com esse tanto de classificação!!!

  • Na classificação de vítima segundo Mendelsohn, a vítima imaginária é uma espécie da vítima unicamente culpada.

    A vítima unicamente culpada pode ser infratora, simuladora ou imaginária. A diferença entre vítima unicamente culpada simuladora da imaginária está no fato de que nessa última há o transtorno mental que leva o indivíduo mentalmente doente a acusar injustamente uma suposta vítima ou suposto autor, levando o judiciário a erro.

  • Eu lá vou guardar esse monte de classificação. Pra esse tipo de questão, vou na lógica. Normalmente funciona.

  • Classificação sintetizada de Mendelsohn:

    Vítima ideal ou inocente: não concorre de forma alguma para o injusto típico;

    Vítima provocadora: a que voluntária ou imprudentemente colabora com o ânimo criminoso do agente;

    Vítima agressora ou IMAGINÁRIA: pseudovítima - justifica a legítima defesa do agressor.

  • Vítima imaginária = aquela que pensa ser vítima, mas não é e sim é a unica culpada pelo crime.

    Ex.: quando o autor está em legitima defesa; Ex. II: A "vítima" realiza um esbulho possessório e sofre a ação de desforço imediato.

  • 1- Vítima ideal ou inocente: não concorre de forma alguma para o injusto típico.

    2 -Vítima provocadora: a que voluntária ou imprudentemente colabora com o ânimo criminoso do agente.

    3 -Vítima agressora ou IMAGINÁRIA: pseudovítima - justifica a legítima defesa do agressor.

  • GABARITO: D

    Classificação das vítimas (B. Mendelsohn):

    Culpa da vítima para o evento criminoso.

    è VÍTIMA COMPLETAMENTE INOCENTE/VÍTIMA IDEAL:

    A vítima não provoca, não colabora, não interfere de forma alguma para a realização do delito.

    Ex.: uma senhora que tem a bolsa furtada na rua.

    è VÍTIMA DE CULPABILIDADE MENOR/POR IGNORÂNCIA:

    Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa da vítima.

    Há um impulso involuntário ao delito.

    Ex.: casal na varanda que decide pular para a varanda do vizinho e ali namorar. O vizinho abre a varanda e os agride.

    è VÍTIMA VOLUNTÁRIA ou TÃO CULPADA:

    Ambos podem ser vítimas ou infratores.

    Ex.: roleta russa.

    è VÍTIMA MAIS CULPADA QUE O INFRATOR:

    Aqui o infrator tem uma pequena parcela de culpa.

    Divide-se em:

    ·        Vítima provocadora: incita o autor do crime a praticar o delito. Ex.: Se você for homem me mata!

    ·        Vítima por imprudência: vítima que ocasiona o acidente por não se controlar, ainda que haja uma parcela de culpa do infrator.

    è VÍTIMA UNICAMENTE CULPADA:

    Divide-se em:

    ·        Infratora à comete um delito e, no fim, se torna vítima da LD. Ex.: homicídio por LD.

    ·        Simuladora à através de uma premeditação irresponsável induz alguém a ser apontado como autor do delito, quando na verdade não o é. Ex.: denunciação caluniosa.

    ·        Imaginária à o faz em razão de um grave transtorno mental (leva o judiciário a erro). Ex.: vítima de um crime que não existiu ou aponta alguém como autor quando não o é.

  • Vítima unicamente culpada ("injustiça"): a) infratora - na prática de um crime, acaba se tornando vítima de outro crime (Ex.: = homicídio em legítima defesa). Comete um delito e se torna vítima; b) simuladora - premeditação irresponsável que induz o indivíduo a ser acusado por um delito (Ex.: denunciação caluniosa); c) imaginária - a pessoa é portadora de grave transtorno mental. Se passa como vítima e culpa terceiro

  • Tem que ser um gênio das Galáxias pra memorizar tanta classificação.
  • UM CHUTE DE D.

    De de DEUS, D de Delta hahaha

  • • Vítima unicamente culpada: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; Vítima Simuladora, que por meio de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; ou ainda Vítima imaginária, que se trata de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário a erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.

  • GABARITO D

  • V) Vítima unicamente culpada:

    a) Vítima infratora – é a pessoa que comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no

    caso de homicídio por legitima defesa;

    b) Vítima simuladora: induz alguém a ser acusado por um delito e gera um erro judiciário.

    Simula situação que não aconteceu;

    c) Vítima imaginaria: pessoa portadora de grave transtorno mental que, em decorrência deste

    distúrbio, leva o judiciário ao erro, podendo se passar por vítima de um crime ou acusando uma pessoa

    de ser o autor.

  • GAB D

  • induz o judiciário ao erro.

  • impossível gravar isso, na moral.

  • Vítima agressora/simuladora/imaginária/pseudovítima:

    Nesse caso, estamos a tratar da hipótese da pseudovítima, isto é, aquela pessoa que acha ser vítima de uma ação criminosa, fato que acaba por justificar a legítima defesa daquele que a agride.

    Assim, como ela é vítima de um crime que não existiu e aponta alguém como autor, na verdade ela é a única culpada por se colocar nessa posição (raciocinei assim e deu certo kkkk)

  • Vítima agressora, simuladora ou IMAGINÁRIA: Única culpada. 

  • Cintia Campos Lemos (Gran Cursos)

    A) Incorreto. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.

    B) Incorreto Nessas hipóteses, ambos podem ser o criminoso ou a vítima.

    C) Incorreto. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Ex: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.

    D) CorretoNa classificação de Benjamin Mendelsohn, a vítima imaginária é considerada uma espécie de vítima unicamente culpada. As vítimas unicamente culpadas podem ser: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; Vítima Simuladora, que por meio de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; ou ainda, Vítima imaginária, que se trata de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário a erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.

    E) Incorreto. Aqui, ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Ex: temos um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar essa falta de pudor.

  • EX.: ROLETA RUSSA

  • Gab.: D.

    A doutrina aponta como principal classificação acerca das vítimas a categorização desenvolvida por Benjamin Mendelsohn, com base na existência de participação ou provocação da vítima:

    a) VÍTIMAS IDEAIS: Tratam-se das vítimas completamente inocentes, que não apresentam participação ou sua participação é insignificante na produção do resultado;

    b) VÍTIMAS MENOS CULPADAS QUE OS CRIMINOSOS: Consistem nas vítimas ex ignorantia, que, por negligência, colaboram para a ocorrência do crime;

    c) VÍTIMAS TÃO CULPADAS QUANTO OS CRIMINOSOS: Tratam-se de vítimas cuja participação é essencial para a prática do crime

    Exemplo: torpeza bilateral no crime de estelionato, dupla suicida, aborto consentido, rixa, eutanásia, etc.;

    d) VÍTIMAS MAIS CULPADAS QUE OS CRIMINOSOS: Tratam-se das vítimas provocadoras que dão causa à infração penal;

    e) VÍTIMAS COMO ÚNICAS CULPADAS: Tratam-se das vítimas agressoras, simuladas ou imaginárias.

    Sintetizando a classificação das vítimas proposta, o autor as sumariza em três grupos:

    a) VÍTIMAS INOCENTES OU IDEAIS: Consistem nas vítimas cujo comportamento não concorre para a prática da infração penal;

    b) VÍTIMAS PROVOCADORAS: Tratam-se das vítimas, que, voluntária ou imprudentemente, incitam ou colaboram para a ação delituosa; e

    c) VÍTIMAS AGRESSORAS, SIMULADORAS OU IMAGINÁRIAS: Também denominadas de pseudovítimas, consistem nas vítimas supostas, as quais, acreditando ser vítimas de uma ação criminosa, praticam conduta que justifica a legítima defesa da pessoa que as agride.

    FONTE: CRIMINOLOGIA. Natacha Alves de Oliveira. Sinopse Juspodivm.