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ID
2731855
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

Em assunto diretamente relacionado às eleições brasileiras de outubro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2018,

Alternativas
Comentários
  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-agetel-pc-sp-atualidades/

  • Gabarito D

     

     

     

    A impressão do registro do voto eletrônico foi um dos pontos da reforma política aprovada pelo Congresso Nacional em outubro de 2017. No entanto, O Plenário do STF deferiu, em junho de 2018, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 suspendendo a exigência de impressão do voto eletrônico nas eleições de 2018. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal. Com essa decisão, na eleição deste ano, não serão impressos votos de eleitores em urnas eletrônicas.

     

     

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-agetel-pc-sp-atualidades/

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • é o executivo querendo legislar
    o legislativo legislando "merda"
    e o judiciário acrescentando mais "merda" e colocando no ventilador
    esse é o resumo da "harmonia" dos três poderes

  • Mais uma vez essa corja querendo ir contra a população, lógico que não vai ter voto impresso, dessa forma não vai ter como confirmar a burlagem da urna eletrônica..

  • Voto impresso seria um retrocesso, pois não seria secreto mais. Contrariando o sigilo do voto da população. 

  • VOTO IMPRESSO - INCONSTITUCIONALIDADE


    Inconstitucionalidade do voto híbrido previsto no art. 59-A da Lei 9.504/97

    É inconstitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado (art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015). Essa previsão acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite a quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF/88 nada dispõe a esse respeito, observadas, entretanto, as características do voto nela previstas. O modelo híbrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam escolher os candidatos que preferirem. STF. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).