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Gabarito: Certo.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
VII- Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
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Outra responde, vejam:
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Dúvida.Apesar de a resposta ser cópia literal da lei:
Por que é certo dizer "imputável a quem a negar", e não imputável ao Estado?? A responsabilidade é do Estado, que se condenado, age regressivamente contra o servidor se agiu com dolo ou culpa.
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CORRETO
Para complementar.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem anegar.
Bons estudos!!!
Fonte:
Estratégia Concursos – Prof. Daniel Mesquita
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Certo
Regra: publicidade de qualquer ato administrativo (requisito de eficácia e moralidade).
Exceções: (1) segurança nacional, (2) investigações policiais e (3) interesse superior do Estado e da Administração Pública.
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(Regra Deontológica, princípios deveres e obrigações). Salvo os casos (ou Atos) de (1) segurança nacional, (2) investigações policiais ou (3) interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em PROCESSO previamente declarado SIGILOSO, (com prazos de restrição determinados) nos termos da lei (de Acesso às Informações), a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando SUA OMISSÃO comprometimento ético contra o bem comum, imputável (ou atribuído) a quem a negar.
O dever de guarda e de sigilo pelo agente público federal (sigilo funcional) pode ser revestir de um caráter em sentido lato, perfazendo o dever de restrição ou de reserva, e de um caráter em sentido estrito, qualificado como dever de segredo, ambos tipificados na Lei n.º 8.112/90 e complementados na nova lei de acesso à informação, Lei n.º 12.527/2011, comportando gradação de sanção que pervaga entre a advertência, a suspensão e a demissão do agente infrator.
Princípio da Publicidade (a administração é pública). A regra é a transparência, salvo nos casos indispensáveis previsto em lei.
É considerado como requisto de EFICÁCIA e MORALIDADE, pois só causa efeito na sociedade depois de publicado.
A omissão das informações por parte do servidor público o compromete eticamente, contra o interesse da sociedade ao bem comum por negar ou ocultar o acesso à informação.
Sigilo é exceção, a regra é a publicidade, desde que previamente declarado nos termos da lei.
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Decreto 1.171/94:
Regras Deontológicas:
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
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Você até pode tentar decorar o Decreto, mas tu fica receoso com algumas palavras que essas Bancas fuleras podem alterar.
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No que se refere à ética no serviço público, é correto afirmar que: Salvo as exceções legalmente previstas, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, constituindo comprometimento ético contra o bem comum a sua omissão, imputável a quem a negar.