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CTN
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art 117. (...) salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição: desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição: desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (gabarito c)
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Gabarito C
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Vamos tentar trazer um pouco mais de informação.
As condiçoes suspensivas são aquelas que suspendem a eficácia do negócio jurídico a que foram apostas, de forma que a eficácia somente surgirá com o implemento da condição.
Ex. O pai promete ao namorado da filha a doação de um apartamento para o casal, quando o casamento vier a ser celebrado.
Trata-se de um evento futuro e incerto suspendendo a eficácia do negócio jurídico.
A condição é resolutória quando seu implemento tem por efeito resolver (desmanchar, desfazer, dissolver) o negócio jurídico que foi celebrado.
Ex. Suponha-se que o pai daquela mesma garota, tentando estimular a manutençao do casal formado, doa-lhes uma casa de praia, colocando no novo contrato de doação uma cláusula no sentido de que, se o casal vier a se divorciar, a casa voltará a ser patrimônio do pai.
Nessa situação, a ocorrência do divórcio é algo que, se verificado no mundo, resolve o negócio jurídico que já era perfeito e acabado.
http://sotributario.com.br
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Pessoal, questão recorrente em todas as bancas (FCC, VUNESP, CESP): trocam o termo inicial eficácia dos atos/negocios sob condições suspensivas e resolutivas (Art. 117, I e II, do CTN).
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Complementando:
Situação de Fato = Circunstâncias Materiais;
Situação Jurídica = Termos de Direito Aplicável
Condição Suspensiva: Implemento da Condição
Condição Resolutória: Ato, Prática ou Celebração
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Código Tributário:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Condição Suspensiva----->Desde o momento do IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO.
Condição Resolutiva------>Desde o momento da CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
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Questão direta que trata da literalidade do artigo 117 do CTN, inciso II.
Lembre-se: se a condição é resolutória, ela vem antes da prática do ato.
GABARITO: C
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A questão demanda do
candidato conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.
A questão baseia-se na
necessidade de o candidato conhecer os artigos 116, II e 117, II, ambos do CTN,
que respondem corretamente a questão, servindo eles próprios, de justificativas
para a assertiva correta e para as falsas.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em
lei ordinária.
Art. 117. Para os efeitos do
inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Logo, diante do exposto, percebe-se que a assertiva C é uma junção
dos dispositivos legais acima citados: “É correto afirmar que, em se tratando
de fato gerador consubstanciado em situação jurídica sujeita à condição
resolutória e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.”
Para aprofundar: Condição resolutiva
é aquela que, caso ocorra tal situação, extingue a relação jurídica (quando um
filho formar, ele para de receber mesada do pai).
Já a condição suspensiva
é a que, enquanto não ocorrer tal situação, não produz nenhum efeito dessa
relação jurídica (enquanto um filho não passar na faculdade, ele não ganha um
carro).
Gabarito do professor: Letra
C.
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SUPENSÃO COMBINA COM IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. SÃO C/ ÇÃO I
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ÇÃO C/ ÇÃO