SóProvas


ID
2732749
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que, em se tratando de fato gerador consubstanciado em situação jurídica sujeita à condição resolutória e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento

Alternativas
Comentários
  • CTN

     

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  •          Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Art 117.  (...) salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição: desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição: desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (gabarito c)

  • Gabarito C

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


    Vamos tentar trazer um pouco mais de informação.

    As condiçoes suspensivas são aquelas que suspendem a eficácia do negócio jurídico a que foram apostas, de forma que a eficácia somente surgirá com o implemento da condição.

    Ex. O pai promete ao namorado da filha a doação de um apartamento para o casal, quando o casamento vier a ser celebrado.
    Trata-se de um evento futuro e incerto suspendendo a eficácia do negócio jurídico.



    A condição é resolutória quando seu implemento tem por efeito resolver (desmanchar, desfazer, dissolver) o negócio jurídico que foi celebrado.

    Ex. Suponha-se que o pai daquela mesma garota, tentando estimular a manutençao do casal formado, doa-lhes uma casa de praia, colocando no novo contrato de doação uma cláusula no sentido de que, se o casal vier a se divorciar, a casa voltará a ser patrimônio do pai.
    Nessa situação, a ocorrência do divórcio é algo que, se verificado no mundo, resolve o negócio jurídico que já era perfeito e acabado.

    http://sotributario.com.br

  • Pessoal, questão recorrente em todas as bancas (FCC, VUNESP, CESP): trocam o termo inicial eficácia dos atos/negocios sob condições suspensivas e resolutivas (Art. 117, I e II, do CTN). 

  • Complementando:

     

    Situação de Fato = Circunstâncias Materiais;

    Situação Jurídica = Termos de Direito Aplicável

     

    Condição Suspensiva: Implemento da Condição

    Condição Resolutória: Ato, Prática ou Celebração

  • Código Tributário:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Condição Suspensiva----->Desde o momento do IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO.

    Condição Resolutiva------>Desde o momento da CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

  • Questão direta que trata da literalidade do artigo 117 do CTN, inciso II.

    Lembre-se: se a condição é resolutória, ela vem antes da prática do ato.

    GABARITO: C

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.

     

    A questão baseia-se na necessidade de o candidato conhecer os artigos 116, II e 117, II, ambos do CTN, que respondem corretamente a questão, servindo eles próprios, de justificativas para a assertiva correta e para as falsas.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Logo, diante do exposto, percebe-se que a assertiva C é uma junção dos dispositivos legais acima citados: “É correto afirmar que, em se tratando de fato gerador consubstanciado em situação jurídica sujeita à condição resolutória e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.” 

     

    Para aprofundar: Condição resolutiva é aquela que, caso ocorra tal situação, extingue a relação jurídica (quando um filho formar, ele para de receber mesada do pai).

    Já a condição suspensiva é a que, enquanto não ocorrer tal situação, não produz nenhum efeito dessa relação jurídica (enquanto um filho não passar na faculdade, ele não ganha um carro).

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • SUPENSÃO COMBINA COM IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. SÃO C/ ÇÃO I

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ÇÃO C/ ÇÃO