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Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
bons estudos!
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LEI No. 5172 DE 25 /10 /1966
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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gabarito: CERTO, embora eu não concorde que esteja completo, pois também pode ser em qualquer de seus estabelecimentos, conforme as explicações anteriores.
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Discordo do gabarito!
"...o fisco deverá considerar o endereço da sede dessa sociedade como o seu domicílio fiscal."
Ao meu ver, por existir outra possibilidade concomitante, o correto seria usar o termo poderá.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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Essas palavras "deverá" no cespe sempre dão frio na barriga p marcar. é o tipo de questão q o examinador pode considerar certo ou errado...
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
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Para o CESPE questão incompleta, não significa incorreta, por isso prefiro resolver questões da FCC. Bons estudos!
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Deverá e poderá do Cespe é um tiro no escuro.
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Gabarito: Certo.
Comentários: Agora a questão fala em uma sociedade limitada, ou seja, pessoa jurídica de direito privado. Portanto, a regra disposta no inciso II do art. 127 diz que o domicílio fiscal deve ser a sede ou cada estabelecimento relacionado ao ato/fato que deu origem à obrigação.
Veja a exata redação do CTN: “quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento”.
Veja que o conectivo ‘ou’ dá uma segunda opção para o domicílio fiscal de PJ de direito privado.
Portanto, não podemos afirmar categoricamente que o fisco deve considerar o endereço da sede.
No entanto, a banca apontou o gabarito como certo, mantendo sua posição mesmo após os recursos. Mas não vamos brigar com a banca, não é o momento disso. O importante é consolidar o conteúdo e ir para a prova o mais preparado possível.
Gabarito da banca: CERTO (meu gabarito: ERRADO).
(Fonte: Professores Diego Degrazia e Lis Ribas - Gran Cursos)
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O item trata do domicílio tributário de uma sociedade limitada. Sobre o tema, o CTN assim dispõe:
CTN. Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
A regra do Código Tributário Nacional quanto ao domicílio tributário é o local eleito pelo contribuinte! Na falta deste, as pessoas jurídicas de direito privado (sociedade limitada) e as firmas individuais terão como domicílio tributário o lugar da sua sede! Portanto, item correto.
Resposta: CERTO
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Discordo devido ao "deverá", haja vista que ao fisco cabe eleger duas opções referente ao fato (azul e vermelho).
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, OU, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras sobre domicílio tributário.
O domicílio tributário está previsto no art. 127, CTN. Em síntese, quem escolhe é o contribuinte. Contudo, o CTN prevê os critérios para definir o domicílio no caso de falta de escolha, bem como as situações em que o Fisco pode desconsiderar a escolha do contribuinte.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos.
"Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
(...)
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento"
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
A questão enuncia um caso em que a sociedade limitada não elegeu seu domicílio fiscal. Conforme já explicado, a regra é que o contribuinte faça essa escolha. No entanto, não fazendo, o Fisco deve levar em consideração os critérios previstos nos incisos do art. 127, CTN. Especificamente no caso de pessoas jurídicas de direito privado, na falta de eleição, considera-se como domicílio fiscal o lugar da sua sede, nos termos do inciso II, do dispositivo acima transcrito.
Resposta: CERTO
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GAB: CERTO Caso determinada sociedade limitada não eleja o seu domicílio fiscal, o fisco deverá considerar o endereço da sede dessa sociedade como o seu domicílio fiscal.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
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uma hora consideram deverá errado, outra correto.... vai entender. Bola de cristal. No CTN há duas possibilidades, não necessariamente o local onde os fatos geradores ocorreram será o local da sede.... enfim
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Caso determinada sociedade limitada não eleja o seu domicílio fiscal, o fisco deverá considerar o endereço da sede dessa sociedade como o seu domicílio fiscal.(certo)
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Bendito serás!!