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Penso que essa questão deve ter sido elaborada com base no informativo 859 do STF:
O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência? NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-859-stf1.pdf
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Art. 210 cc - Deve o juiz, de ofício, reconhhecer da decadência quando estabelecida por lei.
Questão complicada, pois não pede entendimento de Tribunal, o que faz dela genérica.
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Questão passível de anulação. O CESPE, como sempre, querendo fazer jurisprudência. De fato, o STF já relativizou o prazo decadencial de 120 para impetração de MS em um caso concreto em nome da segurança jurídica (STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017). No entanto, foi uma decisão isolada, casuística, que não pode ser erroneamente entendida como entendimento consolidado da corte. O enunciado da questão peca em generalizar a aplicação do decisum. Nada impede que a corte, em outro caso semelhante, decida pela decadência do mandamus, já que é matéria de órdem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição e não sofre os efeitos da preclusão. Dessa forma, a questão deve ser anulada, pois da forma em que foi redigida, prejudicou seu julgamento objetivo.
PS. Vale ainda destacar que, coforme o CC/02, somente o prazo decadencial estabelecido pelas partes (convencional) não pode ser conhecido de ofício pelo magistrado. O prazo decadencial legal, que ora se analisa, pode ser reconhecido de ofício.
Espero ter ajudado. Bons estudos!! Fé sempre!!
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Gabarito: ERRADO
A resposta não é condizente com a Lei 12.016 somada ao Art. 210 do CC.
Lei 12.016, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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O comentário do Alan Ferreira é perfeito.
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Como resolver uma questão dessa sem poderes sobrenaturais? Houve divergencia até entres os proprios julgadores! Absurdo isso!!!
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GABARITO: ERRADO.
GABARITO A SER CONSIDERADO: NULO.
PRAZO DECADENCIAL: 1) Pode ser reconhecido de OFÍCIO, quando previsto em LEI, art. 210 do CC de 2002; 2) Pode ser RELATIVIZADO, em nome da Segurança Jurídica, vide MS25097/DF, publicado no Dje em 28/03/2017.
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um mandado de segurança foi impetrado sem que se observasse o prazo decadencial. No entanto, ainda assim foi concedida liminar, que se manteve hígida por mais de doze anos. Quando da apreciação do mérito da ação, os julgadores decidiram se manifestar pela decadência do direito de impetrar a ação mandamental.
Nesse caso, percebe-se que há duas FONTES na situação hipotética: 1) Observar o prazo decadencial: LEI, no caso, o CC de 2002; 2) APRECIAÇÃO DO MÉRITO, LIMINAR e JULGADORES referem-se: à JURISPRUDÊNCIA. Então, o enunciado quer o confronto entre os dois, junto com a INTERPRETAÇÃO da situação HIPOTÉTICA. Tinha tudo para ser uma ÓTIMA QUESTÃO, no entanto..... vamos para Assetiva.
ASSERTIVA: Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.
COMPLICAÇÕES DA QUESTÃO: 1) a Jurisprudência base para resolver essa questão é da Segunda Turma do STF; 2) O elaborador queria que o candidato "pensasse" em termos de SEGURANÇA JURÍDICA, mas NÃO foi claro, na ASSERTIVA; 3) É inegável que o prazo decandencial seja de ORDEM PÚBLICA. No entanto, ao pensar conforme o art. 210 do CC de 2002, sem contextualzar com o MS25097/DF tornou ERRADA a assertiva. Quem chutou teve mais chances de acertar do que quem realmente fez com base no entendimento MAJORITÁRIO da Lei e da JURISPRUDÊNCIA. Para ser correto, deveria ter relacionado COM PRINCÍPIOS ou SER MAIS ESPECÍFICO no enunciado. Mais um caso de 'ROLETA RUSSA" de gabarito.
PEdala, QC! " Segura na mão de Deus e, vai!"
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o primeiro comentario trouxe o julgado inspirador da questao.
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Esclarecedor comentário da Natália Bacelar.
Obs.: Somente o prazo decadencial estabelecido pelas partes (convencional) não pode ser conhecido de ofício pelo magistrado. O prazo decadencial legal pode ser reconhecido de ofício.(questão)
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Questão ERRADA.
Aprofundando: Seria possível aplicar a teoria do fato consumado para convalidar o excesso do prazo decadencial? Acredito que sim, considerando que a teoria abraça a segurança jurídica, e, tem por fim, consolidar uma situação ilegal que já tenha gerado efeitos fático-concretos. A extrapolação do prazo decadencial para o MS é questão de condição de ação (intempestividade - falta de interesse processual) a ser vencida na admissibilidade da ação. Como não o fez, será tratada como parte do próprio mérito na decisão final, segundo a teoria da asserção adotada pelo STJ.
Acredito, portanto, que se não for caso de cassar o bem da vida, a reversão da liminar em decisão final, mediante apreciação exauriente, esgota o mérito e, desta forma, não poderia extinguir o processo SEM resolução do mérito (em razão da falta de condição da ação).
Bons estudos.
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É o tipo de questão que você olha, respira bem fundo e pede luz divina antes de marcar o gabarito...
A aplicação casuística da segurança jurídica, da teoria do fato consumado, tem hora que quebra as pernas de qualquer um!
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SABE DE QUEM ???
Tio Gilmar Mendes ...
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: prescrição é decadência
Súmula 147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
Súmula 607. Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.
Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
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Quando da apreciação do mérito da ação, os julgadores decidiram se manifestar pela decadência do direito de impetrar a ação mandamental.
Assertiva: Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.
A decisão foi correta na forma descrita da SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. POR QUAL MOTIVO A DECISÃO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA ESTARIA INCORRETA.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. (C.C.);
EXISTE TANTA TERATOLOGIA QUE QUANDO UM CORTE SUPERIOR SEGUE A LEI O CESPE A CONSIDERA INCORRETA?
Para avaliar a exceção a banca de ser mais específica. Exemplo:
NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EXISTE JULGAMENTO QUE NÃO SE SUBMETA AO ART. 210 DO C.C. BRASILEIRO. COMO NO CASO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
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TEM QUE ACABAR O CESPE !!
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Aonde compra o Vade Mecum do CESPE?
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O prazo decadencial legal pode ser declarado de ofício. Não da pra entender o gabarito. Cespe quer criar doutrina agora...
No máximo, dava pra ir pela segurança jurídica, pois tinha passado 12 anos..
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
MANDADO DE SEGURANÇA
O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica. Informativo 859 do STF
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Alan Ferreira comentou com precisão.
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Questão ainda pode ser anulada, ainda não saiu o resultado dos recursos... Fiquemos de olho
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Creio que o ponto central da questão seja "a liminar manteve-se hígida por mais de 12 anos", o que, em tese, atrai a teoria do fato consumado, revestindo a pretensão de direito adquirido. Logo, após o transcurso do tempo, e em nome do princípio da segurança jurídica e o respeito a garantia constitucional, não seria razoável decretar a decadência do direito.
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Questão ERRADA!
Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência? NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica.
STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859)
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Resumindo o imbrólio quid pro quo... o coleguinha impetrou MS com pedido de liminar fora do prazo decadencial. O relator dormiu no ponto e concedeu a liminar.
Só que vcs sabem como as coisas são no Brasil, se piscar dorrrmeeee literalmente, e foi isso que aconteceu... o lerdão do adv da parte coatora não questionou o prazo e cumpriu a liminar. O coleguinha que teve a liminar deferida ficou mais feliz que pinto no lixo...e após a concessão da liminar, o STF simplesmente esqueceu do MS.
DEPOIS de 12 ANOS aguardando julgamento, o STF tira o empoeirado da gaveta pra julgar e depara com um erro crasso de um coleguinha.. eae... o STF tinha duas opções:
A) extinguir o writ sem resolução do mérito por decadência OUUUU
B) salvar a pele do mongolão que deferiu a liminar, poupar tempo com eventuais recursos, deixar o mongolão e o autor felizes (já que para o adv da autoridade coatora, isso já nem ia fazer mais diferença) e óbvio tirar o foco de que esqueceu uma ação judicial por mais de uma década....assim para agradar gregos e troianos... optou-se por um discurso de SEGURANÇA JURÍDICA e resolveu julgar o MS...
Observe que nesse caso a decisão foi mais óbvia...
XoXo
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Casuísmo da misera!
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Conforme explicitado por Natalia Bacelar, o fato narrado no enunciado coaduna perfeitamente com o MS 25.097/DF (Info 859).
Decisão acertada da Suprema Corte, pois passado vários anos da concessão da liminar, torna-se uma questão de segurança jurídica a apreciação do mérito do writ.
A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica.
STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
Portanto, houve uma relativização, no caso concreto, do Art. 23 da Lei nº 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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Matéria de Ordem pública pode ser reconhecida de ofício e a QAULQUER TEMPO.
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A decisão não certa, pois o juiz deveria ter dado oportunidade para as partes se manifestarem antes de decidir.
NCPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica
Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência? NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
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Tá certa a indignação, tem que se indignar mesmo!
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É revoltante pegar uma decisão esporádica (de uma turma do STF) e fazer a questão como se fosse pacífico... CESPE sendo CESPE...
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Alan, isto aqui não é tese de doutorado.
Decore os informativos.
Eu li este mes todos informativos de 2017 e 2018. E acertei. Simples.
Questão mangaba.
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Melhor comentário: ESQUERDOPATA CONCURSEIRO.
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A meu ver essa questão deveria ter sido anulada, pois essa não é a regra e o enunciado não pediu a jurisprudência, que, aliás, foi uma decisão isolada, sequer podendo ser considerada uma jurisprudência dominante.
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Questão mal formulada.
De fato, há jurisprudência isolada que fundamenta o erro da assertiva.
Entretanto, a questão dxa claro tratar se de situação hipótetica. Sendo assim, deveria ser considerada a regra geral para sua resolução.
Para estar correta, haveria de fazer menção no enunciado: conforme jurisprudência... ou algo do gênero, para que fosse aplicada a exceção.
Questões mal elaboradas e dúbias não avaliam conhecimento.
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Nessa situação, a decisão foi correta porque o prazo decadencial é matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício.Nessa situação, a decisão foi correta porque os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica
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acho que o povo está viajando na maionese... a questão aqui não é sobre o STF não poder declarar a decadência em respeito ao principio da segurança jurídica em favor do administrado (de boa fé)???
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CESPE sendo CESPE.....
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Necessidade de estar com os informativos em dia e com os antigos revisados.
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Informativo 859 STF - dizer o direito:
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A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
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Esse tipo de questão de vez em quando é colocada: uma decisão excepcional e isolada de alguma Turma é colocada como se fosse a regra geral, o que induz o candidato ao erro. Isso quando não colocam assertivas que nada tem a ver com o julgado, pinçando partes da ementa que às vezes contradizem a conclusão.
É dose...
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Apenas contextualizando: a generalidade da questão leva o candidato a afirmar se tratar de uma assertiva CORRETA, afinal qualquer decisão de mérito depende, inequivocadamente, da satisfação dos pressupostos processuais correlatos, não havendo, NA LEI, qualquer exceção nesse particular. Portanto, ao não vincular o enunciado a entendimento do STF, tampouco à garantia da segurança jurídica, impossível saber se se pretende o entendimento legal ou jurisprudencial. Como candidato não tem pacto com cigano, a questão é de uma nulidade evidente. Questão mal elaborada e que não mede conhecimento do candidato.
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A questão exige do candidato o conhecimento do conteúdo do princípio da primazia do julgamento do mérito, princípio este orientador do novo Código de Processo Civil.
Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71).
A situação hipotética trazida pelo enunciado da questão foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:
"DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS
Cumulação de proventos, pensões e cargos públicos inacumuláveis em atividade
A Primeira Turma concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou à impetrada optar por uma das duas pensões que recebe em decorrência de aposentadorias de seu falecido esposo — servidor público civil aposentado pelo SNI e militar reformado do Exército —, ao fundamento de que a cumulação seria ilegal.
Inicialmente, afastou a preliminar de decadência. O acordão impugnado foi publicado em 3.3.2004, ao passo que o “mandamus" somente foi protocolado em 13.10.2004, mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, o que resultaria na perda do direito de ajuizar a ação mandamental.
O Colegiado, entretanto, asseverou que o fato de a impetrante haver sido favorecida por decisão liminar deferida em 10.11.2004 — portanto, há mais de doze anos — justifica avançar na análise da impetração.
Ressaltou a necessidade de encontrar solução alternativa que leve em consideração a eficiência processual e a primazia da decisão de mérito, normas fundamentais já incorporadas na estrutura do novo CPC.
Ademais, citou precedentes da Corte no sentido da superação de óbices processuais, quando necessária para adentrar no exame das questões de mérito. Apontou, ainda, precedente no sentido da obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica, diante da concessão de medidas liminares em processos cujos méritos são definitivamente julgados depois de passados muitos anos.
No mérito, a Turma anotou que o art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal (CF). Registrou, no entanto, não haver qualquer referência à concessão de proventos militares, os quais são tratados nos arts. 42 e 142 do texto constitucional.
Ressaltou que, por cumular a percepção de pensão civil com pensão militar, a impetrante está enquadrada em situação não alcançada pela proibição da referida emenda. Por fim, o Colegiado apontou precedentes nesse sentido".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Direto do tópico "Jurisprudência dos Tribunais Superiores" presente nos editais dos concursos de hoje.
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Tanto mimimi..
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Surrectio em processo civil pela segurança jurídica.
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Se queres passar, não reclame da sua banca. Chico Xavier
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A colega Mari L. retratou bem o Poder Judiciário segundo Nelson Rodrigues em "A vida - no Judiciário - como ela é"!!
I'm still alive!
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Decisão exarada pelo Supremo no MS 25097/DF. Essa jurisprudência está colacionada no vade mecum de jurisprudência do dizer o direito 8ª edição, p. 815. Só acertei por isso, recomendo.
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GABARITO: ERRADO
A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
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ou seja, tudo depende. até o passado. a questão está errada porque ela tá certa.
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tem que ler os julgados, rapaziada