Art. 165. A Mesa Diretora deixará de admitir proposições:
I - manifestamente inconstitucionais;
II – antirregimentais;
III - sobre assunto alheio à competência da Assembleia;
IV - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
V - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
VII - que deleguem a outro Poder atribuições privativas da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Quando a proposição for recusada nos termos deste artigo, e o autor não se conformar com a decisão, poderá requerer, à Presidência, audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
LETRA B