SóProvas


ID
2740672
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Manuel de Souza, idoso e pobre, necessita de medicamento de uso continuado e controlado para se tratar de doença diagnostica por médico do SUS. A medicação não faz parte das Relações Nacional e Municipal de Medicamentos Essenciais, mas Manuel precisa ter o remédio para recuperar sua saúde. Desta forma recorreu ao Poder Judiciário, acionando o Município de Maceió. Sobre o caso narrado, conforme os princípios inseridos na Carta Magna Estadual, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe explicar esta questão?????????????????

  • Direito à saúde, obrigação solidária entre os três entes da federação. 

  • Gabarito A.

    TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
    5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
    (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

  • Errei bunituuu esta questão. 

    Na Q873570, havia uma discussão sobre esse tema, no entanto o medicamento constava na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Lá, os comentários eram de que medicamento estando fora da lista do SUS, o Estado não era obrigado a fornecer...e agora???

    Alguma alma caridosa pode esclarecer? Grata desde já!!!

  • Ana G, talvez a discussão da questão Q873570 tenha sido antes do julgamento pelo STJ do Recurso Especial 1.657.156, em 25/04/18 onde: Por unanimidade, o colegiado fixou a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS 

    Logo o Estado é sim obrigado a fornecer o medicamento mesmo estando fora da lista do SUS, desde que tenha laudo médico, incapacidade financeira do paciente e o medicamento seja registrado na ANVISA.

  • (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

    STJ - A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:


    1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

  • Somente para acrescer informações acerca do assunto, haja vista a peculiaridade e os questionamentos realizados abaixo:

    Se o medicamento está DENTRO da lista do SUS: não há que se falar na necessidade de comprovação de insuficiência de recursos por parte do requerente, vez que fará jus ao medicamento, tendo em vista a saúde ser um direito de TODOS, por expressa previsão constitucional: "Art. 196, CF. A saúde é direito de todos ... ". Por ser um direito de todos, não há necessidade de contribuir para se ter o direito. 

    Quem será o responsável por fornecer os medicamentos?

    O STF e STJ já se posicionaram no seguinte sentido:

    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO qualquer um deles EM CONJUNTO ou ISOLADAMENTE. (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1082865 RS 2008/0184962-0 (STJ) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.  publicação: 05/09/2013

      

    ATENÇÃO:  medicamento FORA da lista do SUS

     

    Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

    Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;  3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Fonte- STJ  http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS

     

    RETIREI OS COMENTÁRIOS ACIMA DA Q873570, COMENTADA PELA COLEGA VANIA, SOMENTE ADEQUEI PARA COLOCAR NESTA QUESTÃO.

  • Requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625). (Fonte: Dizer o direito, informativo 625 STJ comentado).

  • Principio da dignidade humana e o direito a vida. 
    Não há nada mais importante na constituição do que a proteção a vida, nem mesmo a propriedade pode ser mais valiosa que a vida.

  • Em primeiro lugar, é preciso destacar a impropriedade da expressão "Carta Magna Estadual" para se referir à Constituição do Estado. Considerando a questão, é importante lembrar que há posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no REsp n. 1.657.156: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento". 
    Em relação ao polo passivo das ações destinadas a cobrir medicamentos de alto custo, o STF já entendeu que há responsabilidade solidária dos entes federados: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178 RG).
    Por fim, considerando as alternativas, a única que condiz com os princípios da dignidade humana e da solidariedade e que assegura a proteção do direito à saúde é a letra A - o Município deve fornecer o medicamento em razão do dever de proteger a vida e a saúde dos munícipes.

    Gabarito: a resposta é a letra A.


     
  • Completando o que a Mariana de Barros Dantas mencionou quanto aos requisitos para fornecimento de medicamento não previstos na lista do SUS, recentemente o STJ complementou o 3º requisito mencionado (registro na ANVISA do medicamento) a fim de prever que para usos off label do medicamento esse uso deve estar registrado na ANVISA.

  • Requisitos para a concessão judicial de medicamentos fora da lista do SUS:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625). (Fonte: Dizer o direito, informativo 625 STJ comentado).

    Requisitos para fornecimentos de medicamentos, via judicial, sem registro na ANVISA:

    1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
    I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
    II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 
    III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (STF, Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio)

  • Requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625). (Fonte: Dizer o direito, informativo 625 STJ comentado)

  • Lembrando apenas que o referido remédio deve ter registro da ANVISA. Trata-se de condição sine qua non.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • Em primeiro lugar, é preciso destacar a impropriedade da expressão "Carta Magna Estadual" para se referir à Constituição do Estado. Considerando a questão, é importante lembrar que há posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no REsp n. 1.657.156: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento". 

    Em relação ao polo passivo das ações destinadas a cobrir medicamentos de alto custo, o STF já entendeu que há responsabilidade solidária dos entes federados: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178 RG).

    Por fim, considerando as alternativas, a única que condiz com os princípios da dignidade humana e da solidariedade e que assegura a proteção do direito à saúde é a letra A - o Município deve fornecer o medicamento em razão do dever de proteger a vida e a saúde dos munícipes.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • Houve mudança recente no STF relativo a medicamentos não registrados na ANVISA:

    Regra Geral: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.  A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    Exceção: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.                           

    Legitimidade passiva: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Para STF, é constitucional fornecimento pelo Estado de medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira (11/03/20), que é constitucional o fornecimento pelo Estado, em caráter excepcional, de medicamentos de alto custo que não constam do programa de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, os ministros decidiram que, para a efetivação do direito à obtenção da medicação, deve haver o preenchimento de critérios objetivos, os quais ainda serão definidos em sessão específica. Como o tema teve repercussão geral reconhecida, o resultado desta quarta passará a vincular todas as decisões judiciais do país – atualmente mais de 42 mil processos tratando do mesmo assunto estão sobrestados.

    http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/para-stf-e-constitucional-fornecimento-pelo-estado-de-medicamento-de-alto-custo-nao-disponibilizado-pelo-sus#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,%C3%9Anico%20de%20Sa%C3%BAde%20(SUS).

  • tudo bem mas quando for decidida a questão judicial , manuel já estará no céu. Que nem aquela música do Ed. mota:

    "Manuel....foi pro céu"!!!!

  • Mudança recente no STF relativo a medicamentos não registrados na ANVISA

    Regra Geral: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.  A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    Exceção: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.                           

    Legitimidade passiva: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União

  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Como visto, a saúde é DEVER do estado. logo, o município terá de fornecer obrigatóriamente o(s) medicamento(s) necessários.