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a) Não se admite litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na ação civil pública, em razão da unidade do Ministério Público.
LEI No 7.347/ 1985. Art. 5o § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
b) Nas ações coletivas para defesa de direitos difusos do consumidor, a coisa julgada é ultra partes, salvo na improcedência por falta de provas.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, {...}
c) Nas ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos do consumidor, a coisa julgada é erga omnes, na procedência do pedido.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, {...}
d) As associações são legitimadas a propor ações civis públicas, bastando, para tanto, sua pré-constituição há, pelo menos, um ano.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
e) Nas ações civis públicas, não pode o Poder Público atuar como litisconsorte ao lado do autor.
Art. 5o § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
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1- PROCEDÊNCIA 2- IMPROCEDÊNCIA 3- INSUF. DE PROVAS
a) Difusos - erga omnes erga omnes não há coisa julgada
b) Coletivos - ultra partes ultra partes não há coisa julgada
c) Ind. Hmogêneos - erga omnes Os que não fizeram parte da
relação processual podem busca
a reparação individualmente
Fonte: algum colega do QC (esqueci de anotar nome, sorry!)
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Difusos: erga omnes, salvo se insuficiência de provas.
Coletivos: ultra partes, salvo insuficiência de provas.
Individuais Homogêneos: erga omnes apenas em caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Trata-se da dicção do art. 103 do CDC. Prefiro organizar assim..
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a) Não se admite litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na ação civil pública, em razão da unidade do Ministério Público.
Errado, pois se admite o litisconsórcio facultativo entes os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na ação civil pública - art. 55º, p. 5º.
b) Nas ações coletivas para defesa de direitos difusos do consumidor, a coisa julgada é ultra partes, salvo na improcedência por falta de provas.
Errado, pois a coisa julgada é erga omnes, salvo na improcedência por falta de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá interntar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova - art. 16.
c) Nas ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos do consumidor, a coisa julgada é erga omnes, na procedência do pedido.
Correta.
d) As associações são legitimadas a propor ações civis públicas, bastando, para tanto, sua pré-constituição há, pelo menos, um ano.
Errada, pois, além desse requisito, as associações também devem incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico - art; 5 º, V, a e b. São cumulativos os dois requisitos.
e) Nas ações civis públicas, não pode o Poder Público atuar como litisconsorte ao lado do autor.
Errado, pois é facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes - art. 5º, p. 2ª.
Fonte: Lei nº 7.347/85.
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De acordo com o entendimento do STJ, em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. É bem verdade que o art. 127, § 1º, da CF/88 proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF).
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ATENÇÃO LETRA D -- necessidade de autorização -- atuação da associação como representante processual x substituta processual:
● I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
[Tese definida no RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]
3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). 4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade.
[RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavaski, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]
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legitimação concorrente pode ser conjunta (litisconsórcio necessário) ou disjuntiva (litisconsórcio facultativo).
associações devem estar formadas há pelo menos um ano e devem ter finalidade de proteger patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, grupo etnia-raça-religião, e patrimônio artístico etc.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o §5º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85: "Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A sentença proferida em sede de ação coletiva não faz coisa julgada apenas inter partes, estendendo-se os seus efeitos àquelas pessoas envolvidas e lesadas com o ato que deu origem ao ajuizamento da ação. Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos);
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos);
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, acerca da legitimação da associação para propor ação civil pública, dispõe a Lei nº 7.347/85: "Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/85: "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Difusos: erga omnes, salvo se insuficiência de provas.
Coletivos: ultra partes, salvo insuficiência de provas.
Individuais Homogêneos: erga omnes apenas em caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Art. 103. CDC
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
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COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS = IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS = admite repropositura de ação coletiva com prova nova
# DIFUSO = ERGA OMNES = procedência / improcedência (CDC, art. 103, I)
# COLETIVO = ULTRA PARTES = procedência / improcedência (CDC, art. 103, II)
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS = IMPROCEDÊNCIA = admite propositura de ação individual
# HOMOGÊNEO = ERGA OMNES = apenas procedência (CDC, art. 103, III)
Obs.: Acredito que os direitos individuais indisponíveis geram coisa julgada individual (pro et contra e inter partes), por isso ficam de fora da classificação da coisa julgada coletiva. O STJ afirma que O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Desse modo, é impossível atribuir efeito coletivo a uma demanda puramente individual.
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1- PROCEDÊNCIA 2- IMPROCEDÊNCIA 3- INSUF. DE PROVAS
a) Difusos - erga omnes erga omnes não há coisa julgada
b) Coletivos - ultra partes ultra partes não há coisa julgada
c) Ind. Hmogêneos - erga omnes Os que não fizeram parte da
relação processual podem busca
a reparação individualmente
Fonte: algum colega do QC (esqueci de anotar nome, sorry!)