-
Gabarito B
O dia 9 de setembro de 2011 se tornou um marco histórico do Serviço Social no que diz respeito à atuação do Conjunto CFESS-CRESS em defesa dos direitos humanos. Isso porque foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CFESS nº 615/2011, de 8 de setembro de 2011, que permite à assistente social travesti e ao/à transexual a utilização do nome social na carteira e na cédula de identidade profissional. Com a normativa, será permitida também a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo/a assistente social, juntamente com o número do registro profissional.
-
Ai como eu odeio essa FGV! Permitido e Facultativo dá no mesmoooo!!!
só vai decorando mesmo! =(
-
Art. 3º. Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo(a) assistente social, juntamente com o número do registro profissional.
Parágrafo único – Para efeito de tratamento profissional do(a) assistente social, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro.
-
Entendo que permitido e facultativo sejam a mesma coisa, ou seja, a pessoa pode optar ou não a critério dela, porém temos que lembrar que para prova de concurso temos que escolher dentre as opção a mais correta e neste caso a correta é a que está exatamente como consta na Resolução CFESS.
-
Na data do meu niver___não erro essa
-
GABARITO: LETRA B
→ permitido e facultativo não é a mesma coisa!
B) permitido o uso do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e transexuais, juntamente com o número do registro profissional. → aqui temos a ideia de que ele tem a opção de uma única escolha (escolhendo o uso do nome social seguirá só com esse nome nas próximas assinaturas).
C) facultativo o uso do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e transexuais, juntamente com o número do registro profissional. → traz uma ideia semântica de que hora o profissional pode, hora não pode (ele vai assinar cada documento de forma facultativa, com dois nomes, causando incongruências).
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
-
Literalidade do artigo 4º da RESOLUÇÃO CFESS nº 785, de 22 de dezembro de 2016
Art. 4º Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e transexuais, juntamente com o número do registro profissional.