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ID
2751952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto no 7.174/2010 regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública Federal Direta e Indireta e demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. Segundo esse Decreto, as microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto terão prioridade em relação às médias e grandes empresas enquadradas. O exercício do direito de preferência será concedido

Alternativas
Comentários
  • GABA: E

    Embora essa questão tenha pedido o decreto 7.174/2010, é possível resolve-la sem recorrer a tal,  para isso bastava ter conhecimento da lei 123/2006 no tocante a preferencia na contratação das ME e EPP. No seu art. 44 diz que nas licitações será assegurada, como criterio de desempate, preferencia para a contratação de ME e EPP. Ora, se é como criterio de desempate, por obvio as propostas ja foram apresentadas, do contrário nao saberiamos que houve empate, assim sendo, a unica alternativa correta é a letra E

  • Gabarito E

     

     

    Art. 8o  O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:

    I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;

    II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5o, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência;

    III - convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame;

    IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5o, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5o, caso esse direito não seja exercido; e

    V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. 

    § 1o  No caso de empate de preços entre licitantes que se encontrem na mesma ordem de classificação, proceder-se-á ao sorteio para escolha do que primeiro poderá ofertar nova proposta. 

    § 2o  Nas licitações do tipo técnica e preço, a nova proposta será exclusivamente em relação ao preço e deverá ser suficiente para que o licitante obtenha os pontos necessários para igualar ou superar a pontuação final obtida pela proposta mais bem classificada. 

    § 3o  Para o exercício do direito de preferência, os fornecedores dos bens e serviços de informática e automação deverão apresentar, junto com a documentação necessária à habilitação, declaração, sob as penas da lei, de que atendem aos requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, bem como a comprovação de que atendem aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 5o

    § 4o  Nas licitações na modalidade de pregão, a declaração a que se refere o § 3o deverá ser apresentada no momento da apresentação da proposta. 

    § 5o  Nas licitações do tipo técnica e preço, os licitantes cujas propostas não tenham obtido a pontuação técnica mínima exigida não poderão exercer a preferência. 

  • Observe o que diz o art. 8* do Decreto n* 7.174/2010.

     

    Art. 8o  O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances.

     

    Letra E.

  • Não entendi por que a questão fala em lance, já que lances são para leilões, e leilão não serve para compra de materiais de informática..

  • Suellen, eu acho, nesse caso, que as propostas ou lances se referem não ao leilão, mas sim ao pregão, já que se trata de aquisição de bens, sendo estes de informática e afins, e, assim sendo, são considerados de natureza comum, requisito tal ncessário para se adquirir mediante a modalidade pregão. Espero ter me feito entender.

  • A questão fala em "lance" pois o pregão é como um leilão invertido, onde as propostas com valores mínimo são mantidas, e os lances vão diminuindo
  • Como o próprio enunciado da questão esclarece, deve-se aplicar as disposições contidas no Decreto 7.174/2010, sendo que, para a correta solução do problema, mais especificamente, a norma vazada em seu art. 8º, que assim preceitua:

    "Art. 8o  O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:"

    De tal maneira, sem maiores delongas, por mera aplicação direta da norma acima transcrita, e em cotejo com as alternativas fornecidas pela Banca, conclui-se que a única opção acertada repousa na letra "e".

    Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, razão por que estão equivocadas.


    Gabarito do professor: E