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ID
2753815
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário

No início do segundo semestre de um dado exercício, em decorrência da queda na arrecadação tributária e após levantamento dos montantes de tributos vencidos, o gestor de um ente público propôs o perdão das multas e juros de mora em função do atraso no pagamento. O objetivo era incentivar a arrecadação ao menos do valor principal dos tributos para melhorar a situação financeira do ente.


Esse tipo de renúncia de receita é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Anistia = perdão de dívida, por parte do sujeito ativo, proveniente de infração à Legislação Tributária. É modalidade de Exclusão do Crédito. Neste caso, primeiramente vem a infração e depois o perdão. Exemplo: Multas


    Remissão = perdão de dívida referente, sobretudo, à obrigação principal, dadas as características econômicas do sujeito passivo; ou por erro ou ignorância excusáveis quanto à matéria de fato; ou pela diminuta importância do crédito; ou por considerações de eqüidade; ou pelas peculiaridades da região da entidade tributante.
    Primeiro vem a dívida, depois o perdão da dívida.


    Exemplo: IPTU atrasado no valor de R$ 6,00 (não compensaria inscrever na Dívida Ativa para depois iniciar um processo de execução, dado o valor ínfimo).


    Isenção: É concedida por lei, tb é modalidade de Isenção do Crédito. Primeiro vem a lei que não possibilita que o crédito seja constituído (pelo lançamento). Isto é, a lei "proíbe" que se faça o lançamento que ainda vai acontecer.

  • Questão classificada como AFO, porém é DIREITO TRIBUTÁRIO com certeza.

  • A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, o controle é patrimonial por não envolver fluxo de caixa, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos.


    Fonte: MCASP, p. 61.

  • propôs o perdão... Anistia

  • Se o crédito tributário relativo ao IPVA já estiver devidamente lançado, estaremos diante de uma remissão, o que abrange as multas e juros eventualmente também lançados (que é o mais comum, já que estamos falando de tributos atrasados e ainda não pagos).

    Se estivermos diante de valores ainda a serem lançados, estaremos diante de uma anistia, considerando que, normalmente, os Governos não dispensam, também, o pagamento do tributo devido, e, sim, apenas as penalidades pecuniárias que normalmente seriam aplicadas (e eventualmente os juros que seriam aplicados). Havendo o perdão, inclusive, do tributo, teremos uma isenção, ainda que de forma parcial.

    Entendeu bem a diferença? Para crédito tributário ainda a ser lançado, a dispensa do pagamento de tributo dar-se-á por meio da concessão de uma isenção (artigos 175, I, e 176 a 179 do CTN), enquanto que de penalidades pecuniárias e juros de mora, por meio da concessão de anistia (artigos 175, II, e 180 a 182 do CTN). Se estivermos diante da dispensa legal de pagamento de crédito tributário já lançado, seja em relação a tributo e/ou multa pecuniária, estaremos diante da concessão de uma remissão tributária, regulada nos artigos 156, IV, e 172 do CTN. 

    Fonte: Estratégia Concurso

  • Para a LRF, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Anistia pode ser entendida como o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu; Remissão compreende o perdão da dívida em casos de pequeno valor, impossibilidade de pagamento, ou custo de cobrança maior que a dívida; Crédito presumido é aquele que representa uma dedução do tributo devido, outorgado pela autoridade tributária, na forma de crédito do tributo, e que foge da estrutura normal do sistema; Isenção é a dispensa legal, pelo Estado, do crédito tributário devido (Gestão Orçamentária, Financeira e Contratações Públicas para Municípios, ESAF, 2009).

    GABARITO: A

  • A principal diferença ente anistia e isenção com a remissão está relacionado ao tempo do lançamento: Na remissão: o crédito tributário é lançado, constituído e, depois, perdoado. A remissão atinge tributo, penalidade e juros de mora. Na isenção e na anistia, não é feito o lançamento, portanto não é constituído o crédito. Atinge apenas o tributo (no caso de isenção) e penalidade (no caso de anistia). 

  • Anistia: Perdão da multa

    Remissão: Perdão da dívida

    Vi em algum comentário do QC, se estiver errado me corrijam por favor.

  • KD O BOTÃO PARA PEDIR QUE O PROFESSOR COMENTE???

  • ANISTIA = pERDÃO ApENAS DA pARTE DE MULTA, NÃO É pOSSÍVEL SE JÁ TIVER O LANÇAMENTO, QUANDO JÁ ESTIVER EM COBRANÇA.

    ISENÇÃO = pERDÃO DO TODO(pRINCIpAL E MULTA) MAS DE DÍVIDA AINDA NÃO LANÇADA, QUE AINDA NÃO ESTÁ pARA COBRANÇA, A pESSOA É ISENTA DE SER COBRADA pOR ALGO.

    REMISSÃO = pERDÃO DO TODO(pRINCIpAL E MULTA) DEpOIS DA DÍVIDA JÁ EXISTIR OFICIALMENTE, JÁ ESTIVER LANÇADA E EM pROCESSO DE COBRANÇA.

  • O enunciado da questão falou em “perdão das multas e juros de mora”. A anistia é o perdão das infrações.

    GABARITO: A