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ID
275590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Permite-se o ingresso de litisconsorte ativo no mandado de segurança, desde que seja requerido antes da notificação da autoridade coatora.

Alternativas
Comentários
  • Para entender melhor a questão em liça, deve-se conjulgar o art. 10, §2º, da Lei do MS, com o art. 263, CPC, que indica o momento da propositura da ação: que será a partir do despacho da petição inicial pelo juiz ou com a distribuição (onde houver mais de uma vara).
  •         Uma das poucas novidades que a nova Lei do Mandado de Segurança vem agora. Prestem atenção para entender porque o legislador fez isso. Em matéria tributária, a empresa entrava com MS, caía em determinada vara e juiz da vara dava a liminar. Quando as empresas do mesmo ramo, que tinham a mesma situação jurídica ficavam sabendo que o juiz da 3ª Vara tinha dado a liminar, todos, antes do réu ser citado, corriam e pediam para ingressar no processo como litisconsortes facultativos, porque o direito era o mesmo e poderiam ter impetrado conjuntamente. E qual era o óbvio objetivo dessa manobra? Era se aproveitar da liminar concedida. Seguramente, se o juiz não tivesse dado a liminar, eles distribuiriam a ação. Esse fenômeno de você querer entrar como litisconsorte facultativo após o início do processo é o que o professor Dinamarco chama de intervenção litisconsorcial voluntária. E é óbvio que quando você fazia isso, violava que princípio constitucional? O princípio do juiz natural. Então, a jurisprudência era bastante resistente a esse comportamento, de a pessoa entrar como litisconsorte ativo facultativo no mandado de segurança após a impetração. Para acabar com essa briga, vem a nova Lei do Mandado de Segurança e no art. 10, § 2º, diz expressamente o seguinte:
     
            § 2ºO ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
     
            Consequentemente, qual foi a opção da lei? Vedar essa manobra, de entrar no processo depois de saber se o juiz deu ou não deu a liminar. Antes de ele dar ou não dar a liminar, eu deixo. Depois que ele der o despacho, eu vedo o cabimento dessa intervenção litisconsorcial voluntária. Portanto, a opção do Legislativo foi o de preservar o princípio do juiz natural.


    Fonte: Aulas LFG



  • Apenas para refletir...

    Não obstante o entendimento, de certa forma plausível, que a colega acima
    colacionou, entendo que, se por um lado procura-se evitar o oportunismo
    de alguns interessados em obter resultados favoráveis em frontal desrespeito ao
    princípio do juiz natural, por outro lado sedimenta a insegurança jurídica
    e viola o princípio da isonomia ao se permitir que pessoas em igual situação
    jurídica tenham desfechos diferentes.
    Me lembro do professor da faculdade, que também era advogado comentando
    sobre as ações revisionais, que hoje tanto abarrotam o judiciário. Ele dizia
    que ao distribuir uma ação dessas, ele e outros colegas de advocacia, ficavam
    com uma sensação de estarem jogando na loteria, pois sabiam quem eram
    os juízes e as turmas que adotavam entendimento favorável aos seus clientes.

    "Se cair na vara do Dr. fulano de tal blz, se não, a gente recorre. Se cair na turma
    x ganhamos e se cair na turma y aí já era".

    Gente, chega a ser engraçado tal situação. O Brasil consegue ser desigual em tudo.
  • A resposta está na própria lei do MS, art. 10, §1º: "O ingresso de litisconsorte ATIVO não ser admitido após o despacho da petição inicial"
  • Quando temos uma pluralidade de titulares de direito líquido e certo, qualquer um deles pode , sozinho, propor MS. Esse dispositivo consagra uma hipótese de legitimação concorrente disjuntiva (havendo mais de um legitimado, qualquer um deles pode, sozinho, entrar com a ação) – litisconsórcio facultativo. 

    Depois de oferecido o MS, é possível que esses outros legitimados entrem como litisconsorte? O STJ entende que os terceiros estariam escolhendo o juízo (violação ao princípio do juiz natural). Essa proibição é excepcionada quando houver previsão expressa que é permitido, o que se vê no art. 10 da Lei do mandado de segurança. Assim, cabe litisconsórcio facultativo ativo ulterior, limitando o momento até o despacho da PI. 
  • ERRADA

    É admitido que um terceiro junte-se ao Autor do MS (mais um impetrante) para pleitearem, em conjunto, a impugnação do Ato atacado. Esta possibilidade é chamada pela doutrina de Litisconsórcio Ativo de uma Ação (2 ou mais autores no mesmo processo). No entanto, no MS esta possibilidade somente ocorrerá até o Despacho do Juiz recebendo a Petição Inicial.