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As crianças e adolescentes com deficiência mental receberão o tratamento adequado, conforme o § 3º, do art. 112, do ECA:
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Portanto, a medida socioeducativa deve ser suspensa para que o menor receba o tratamento adequado ao seu transtorno mental. Até mesmo porque um dos pressupostos para cumprimento da medida socioeducativa é a capacidade educativa e socializadora do adolescente o que não se verifica no caso, em razão do transtorno mental.
Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.
Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia.
Abraços!
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Lei 12.594/2012 - SINASE
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 1o As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.
§ 2o A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.
§ 3o As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.
§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
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A resposta da questão encontra-se na lei do SINASE:
Art. 64 - ...
§ 4º - Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
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LEI Nº 12.594/2012
Art. 64 – ...
§ 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Preocupada com quem marcou a letra a)...
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Sobre o art. 64 do SINASE, o querido Márcio André explica o seguinte (Dizer o Direito):
"O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente. A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 meses. O juiz poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências pertinentes".
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LEI Nº 12.594/2012
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
ECA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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SINASE= Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo