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A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 47, § 9º, do ECA:
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
As demais alternativas estão incorretas.
– A adoção de criança ou adolescente com deficiência ou doença grave não pode ser uma imposição.
– O processo de adoção é movido por ambos os adotantes, conjuntamente.
– é permitida a adoção por casais que vivem em união homoafetiva no Brasil.
– O casamento não é obrigatoriedade para a adoção.
Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia.
Abraços!
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GABARITO: E
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 47, §9º – terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica;
a) são habilitados para a adoção de qualquer criança ou adolescente que esteja no cadastro;
b) a adoção conjunta é requerida simultaneamente pelo dois;
c) a lei não distingue nem separa critérios em relação a união homoafetiva;
d) pra adoção conjunta vale também a união estável;
Gabarito: E
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Em primeiro lugar, é firme a posição dos tribunais superiores no sentido de que é possível a adoção conjunta por casal homoafetivo (união estável homoafetiva ou casamento).
Ademais, conforme o art. 50 §15, deverá ser assegurada a prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotar c/a com:
1) deficiência;
2) doença crônica
3) necessidades específicas de saúde
4)grupo de irmãos
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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ECA
Art. 47
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
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coitado desse thor
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Direitos iguais para qualquer casal, casados, de união estável ou não.
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Thor, vá você e adote uma criança antes que os monstrinhos homossexuais o façam, já que tem pouca criança no cadastro esperando uma família, né?
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ECA
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
(...)
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
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Daniel Branco vc é um otário! kkkkkkk
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Lembre-se, se você não concorda com a adoção por casal homoafetivo expresse tal indignação na prova marcando que não é permitido segundo a Lei do seu Deus, ou critérios de sua religião. Segue firme "campeão".
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Aimbere Torres relata a dificuldade da adoção por casais homoafetivos, aduzindo:
A ideia de família concebida pelos legisladores brasileiros e aplicadores da lei sofre de um mal crônico, a forte influência do casal imaginário, do amor cortês entre um homem e uma mulher, a qual tem servido de fundamento para não se acolher a pretensão à paternidade socioafetiva quando requerida por entidades familiares homoafetivas. Imperioso se faz despertá-los deste romanesco sonho quixotesco, retirar-lhes o véu da indiferença e lhes apresentar não só uma nova realidade social brasileira, mas de toda a humanidade, qual seja, o fato de que a convivência de crianças e adolescentes em lares de casais homoafetivos é uma realidade bastante frequente. (TORRES, 2009, p.112)
"Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei." A constatação é do ministro Ayres Britto, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal, em voto histórico no julgamento que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, e que completa dez anos nesta quarta-feira (5/5).
Ayres Brito foi relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Seu voto foi seguido por integralmente por seis ministros.