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ID
2756287
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jorge, 18 anos, grava dois filmes com sua namorada, Júlia, de 17 anos. O primeiro, com cenas pornográficas da adolescente, e o segundo, com cenas de sexo explícito em que ele participa, ambos com o consentimento dela. Passados quatro meses da gravação, o relacionamento termina e Jorge mantém os vídeos armazenados em seu aparelho celular. Ayrton, primo de Jorge, pega o telefone e transmite o vídeo com as cenas pornográficas da adolescente para Jean, que, ao abri-lo, apaga o conteúdo imediatamente de seu telefone.


De acordo com os dados do problema e os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No presente caso, Ayrton e Jorge cometeram o crime previsto no art. 241-A, do ECA. Apenas Jean não cometeu crime.

     

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Assim, diante das alternativas apresentadas, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

     

    Abraços!

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.069

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:     

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.      

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;        

  • Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:            

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.     

  • - Jorge praticou crime por ter produzido e guardado o vídeo. 

    - Ayrton praticou o mesmo tipo penal de Jorge, por ter divulgado o vídeo.

    - Jean cometeu fato atípico, pois ao ver o vídeo o excluiu no mesmo instante. Observe que ver vídeo desse teor não é crime. Estaria incurso no mesmo tipo penal de Jorge e Ayrton, se o Jean ao menos mantivesse tal vídeo em seu aparelho eletrônico.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:             (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.     (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)


  • ISSO QUE É BANCA

  • Olha, olha, quem diria. Aposto que foi a única questão fácil desta prova por se tratar da Vossa Majestade FGV.

  • Material pornográfico sempre será crime se tratando de menor.

    sexo antes dos 14 anos: estupro de vulnerável

    sexo depois dos 14 com consentimento: ok

  • Independente do consentimento da vítima, o fato de ser adolescente já caracteriza o ato como criminoso. Assim com exploração de vulnerável, mesmo que este tenha "consentido" via aliciamento.

  • 1ª Parte: Jorge, 18 anos, grava dois filmes com sua namorada, Júlia, de 17 anos. O primeiro, com cenas pornográficas da adolescente, e o segundo, com cenas de sexo explícito em que ele participa, ambos com o consentimento dela. Passados quatro meses da gravação, o relacionamento termina e Jorge mantém os vídeos armazenados em seu aparelho celular.

    Jorge não poderia gravar filmes com Júlia (17 anos), mesmo que com seu consentimento. O consentimento da vítima adolescente não é capaz de afastar a incidência do tipo penal do artigo 240 do ECA. Ademais, se o agente filma e, após, armazena a filmagem, comete crime único (o fato de armazenar é mero exaurimento do crime). Contudo, se as cenas armazenadas forem diversas das filmagens haverá concurso de crimes (240 e 241-B ECA). No caso em Tela Jorge cometeu apenas o crime do artigo 240 do ECA:

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:       

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

    2ª Parte: Ayrton, primo de Jorge, pega o telefone e transmite o vídeo com as cenas pornográficas da adolescente para Jean, que, ao abri-lo, apaga o conteúdo imediatamente de seu telefone.

    Ayrton cometeu somente o crime do artigo 241-A:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.   

    No caso de Jean, esse não cometeu crime algum, pois, logo que recebeu o conteúdo, imediatamente o apagou, não tendo sua conduta incidindo no artigo 241- B do ECA (possuir ou armazenar vídeo com cena de sexo ou pornografia envolvendo adolescente). Destaca-se que há entendimento que o crime resta caracterizado quando a pessoa opta por armazenar o conteúdo após recebê-lo de forma involuntária. Não é o caso de Jean que, após receber o vídeo de maneira involuntária, apagou o arquivo imediatamente, demonstrando sua boa-fé em não querer possuir ou armazenar este tipo de conteúdo.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:                  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • O examinador quis saber se candidato estudou pelo menos o artigo 240, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reproduzido a seguir: “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”.

    Resposta: Letra D

  • Gabarito: D

    Conduta de JORGE:

     Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Conduta de AYRTON:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

    Conduta de JEAN: atípica.

  • A – Errada. Jorge praticou crime, pois FILMOU vídeo de menor de idade em cenas de sexo explícito e pornográficas.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, FILMAR ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    B – Errada. Jean apagou o vídeo assim que o recebeu. Portanto, não cometeu crime. Se tivesse mantido o vídeo armazenado, teria cometido crime.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    C – Errada. Ayrton cometeu crime, pois transmitiu o vídeo. O crime é configurado se o vídeo contiver cenas de sexo explícito ou pornográficas.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, TRANSMITIR, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    D – Correta. Jorge praticou crime quando fez o vídeo.

    Art. 240. PRODUZIR, reproduzir, dirigir, fotografar, FILMAR ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    E – Errada. Ayrton praticou crime, pois transmitiu o vídeo. O crime é configurado mesmo que não tenha havido venda.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, TRANSMITIR, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Gabarito: D

  • Informação adicional sobre o assunto:

    Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil

    Se o sujeito armazena (art. 241-B) arquivos digitais contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, esse indivíduo terá praticado dois crimes ou haverá consunção e ele responderá por apenas um dos delitos? Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro. No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material. A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades. STJ. 6ª Turma. REsp 1579578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).

    ______

    Juiz não pode aumentar a pena-base do crime do art. 241-A do ECA alegando que a conduta social ou a personalidade são desfavoráveis, sob o argumento de que o réu manifestou grande interesse por material pornográfico

    O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, não sendo justificável a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade. Caso concreto: na 1ª fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), o juiz aumentou a pena-base de 3 para 4 anos afirmando que a conduta social e a personalidade do agente eram desfavoráveis: “Com base nos elementos constantes dos autos, percebo que a conduta social e a personalidade do acusado demonstram certa periculosidade pelo grande interesse em pornografia infantil. Fixo a pena-base privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão nesta fase.” STJ. 6ª Turma. REsp 1579578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Notem que:

    Nos crimes dos art. 241-A e 241-B, não há como núcleo do tipo os verbos assistir ou visualizar vídeo ou fotografia pornográfica com criança ou adolescente.

    O que é crime é armazenar, possuir ou divulgar.

    Portanto, por ter apagado o vídeo, Jean praticou fato atípico.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

    =>O crime fica caracterizado ainda que não haja conjunção carnal com criança ou adolescente, pois o dispositivo abrange também a prática de cena pornográfica de qualquer espécie.

    =>Crime comum, de mera conduta, doloso, comissivo, instantâneo.

    À conduta do produtor das imagens não caberão, de regra, os benefícios penais da transação penal, da suspensão condicional do processo e da suspensão condicional da pena, em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos.

  • A questão comenta sobre a tipificação daquele que grava cenas pornográficas envolvendo criança e adolescente.

    d) CORRETA – De fato, no caso proposto, Jorge praticou crime apenado com reclusão de 4 a 8 anos e multa quando fez o vídeo, conforme art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Nesse sentido, segundo a doutrina, o crime do art. 240 do ECA se trata de crime formal, o qual se consuma no momento da filmagem, de modo que “independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a formação moral da criança ou do adolescente”.

    O tipo é misto alternativo, significando que qualquer das condutas empreendidas é suficiente para configuração do delito. Por ouro lado, se mais de uma conduta for realizada no mesmo contexto, cuida-se de crime único (ex.: o agente fotografa e filma adolescente em cena de sexo explícito; comete um só delito, previsto no art. 240).

    Fonte: Reta final do Direito Simples e Objetivo