Resposta Correte: Letra A
A regulação estatal da economia caracteriza-se pela intervenção direta do Estado no domínio econômico. Fundamenta-se essa intervenção na função normativa regulamentar conferida constitucionalmente ao Poder Executivo para a elaboração de normas que inovem a ordem jurídica e criem direitos e obrigações aos particulares.
A Comissão de Valores Mobiliários, criada pelo Lei 6.385/76, é responsável pela integridade do funcionamento do mercado de capitais brasileiro, exercendo sua regulação e fiscalização. Apesar da competência conferida à Comissão de Valores Mobiliários, a Lei 6.385/76, conferiu autonomia e poderes de auto-regulação às Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação. Como nem sempre o Estado intervirá diretamente nos negócios dos participantes do mercado sob a forma de regulação, os próprios participantes se autopoliciam no cumprimento dos deveres legais e dos padrões éticos aceitos consensualmente. Auto-regulação nada mais é do que os poderes de normatização e fiscalização conferidos aos próprios membros de um determinado segmento da economia em relação às suas atividades, organizadas em instituições ou associações privadas, com o objetivo de manutenção de padrões éticos elevados.
A auto-regulação se fundamenta na derivação da função normativa regulamentar exercida pelo Poder Executivo, ou seja, o Poder Executivo pode conferir parte de seus poder regulamentar para que entidades privadas organizadas regulem matérias específicas que dizem respeito às suas atividades, sempre dentro dos limites estabelecidos na lei e sob supervisão estatal, sendo de eficácia restrita aos seus membros.
Ademais, a auto-regulação fundamenta-se também na autonomia de vontade dos indivíduos de se associarem e de contratarem. Assim pode ser livremente estabelecida por uma instituição associativa ou representativa dos próprios agentes regulados, sendo também de eficácia restrita aos membros da respectiva instituição.
Podemos citar como vantagens da auto-regulação: I – A entidade auto-reguladora dispõe de maior sensibilidade para avaliar e normatizar as atividades de seu mercado de atuação, devido à sua maior experiência e ao amplo conhecimento das operações e práticas de determinado mercado, incluindo o conhecimento acerca das possíveis fraudes que podem ser praticadas;
II – As normas regulamentadoras são disciplinadas pelos próprios membros que desenvolvem a atividade;
III – Flexibilidade de edição, alteração e implantação de normas e procedimentos, e para aplicação de penalidades;
IV – Menor custo;
V – Evita a duplicação de normas.
Apesar das vantagens acima mencionadas, podemos citar como desvantagens da auto-regulação:
I – Potenciais conflitos de interesses entre os membros das entidades auto-reguladoras e regulados ao mesmo tempo;
II – Utilização pelos auto-reguladores dos poderes a eles conferidos para limitar a competição daqueles que não são membros;
III – Atuação ineficiente dos auto-reguladores, de forma a anular os efeitos da regulação.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8260