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ID
275692
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

A autorregulação, no mercado ?nanceiro, signi?ca:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correte: Letra A

    A regulação estatal da economia caracteriza-se pela intervenção direta do Estado no domínio econômico. Fundamenta-se essa intervenção na função normativa regulamentar conferida constitucionalmente ao Poder Executivo para a elaboração de normas que inovem a ordem jurídica e criem direitos e obrigações aos particulares.

    A Comissão de Valores Mobiliários, criada pelo Lei 6.385/76, é responsável pela integridade do funcionamento do mercado de capitais brasileiro, exercendo sua regulação e fiscalização. Apesar da competência conferida à Comissão de Valores Mobiliários, a Lei 6.385/76, conferiu autonomia e poderes de auto-regulação às Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação.

    Como nem sempre o Estado intervirá diretamente nos negócios dos participantes do mercado sob a forma de regulação, os próprios participantes se autopoliciam no cumprimento dos deveres legais e dos padrões éticos aceitos consensualmente. Auto-regulação nada mais é do que os poderes de normatização e fiscalização conferidos aos próprios membros de um determinado segmento da economia em relação às suas atividades, organizadas em instituições ou associações privadas, com o objetivo de manutenção de padrões éticos elevados.

    A auto-regulação se fundamenta na derivação da função normativa regulamentar exercida pelo Poder Executivo, ou seja, o Poder Executivo pode conferir parte de seus poder regulamentar para que entidades privadas organizadas regulem matérias específicas que dizem respeito às suas atividades, sempre dentro dos limites estabelecidos na lei e sob supervisão estatal, sendo de eficácia restrita aos seus membros.

    Ademais, a auto-regulação fundamenta-se também na autonomia de vontade dos indivíduos de se associarem e de contratarem. Assim pode ser livremente estabelecida por uma instituição associativa ou representativa dos próprios agentes regulados, sendo também de eficácia restrita aos membros da respectiva instituição.

  • Podemos citar como vantagens da auto-regulação:

    I – A entidade auto-reguladora dispõe de maior sensibilidade para avaliar e normatizar as atividades de seu mercado de atuação, devido à sua maior experiência e ao amplo conhecimento das operações e práticas de determinado mercado, incluindo o conhecimento acerca das possíveis fraudes que podem ser praticadas;

    II – As normas regulamentadoras são disciplinadas pelos próprios membros que desenvolvem a atividade;

    III – Flexibilidade de edição, alteração e implantação de normas e procedimentos, e para aplicação de penalidades;

    IV – Menor custo;

    V – Evita a duplicação de normas.

    Apesar das vantagens acima mencionadas, podemos citar como desvantagens da auto-regulação:

    I – Potenciais conflitos de interesses entre os membros das entidades auto-reguladoras e regulados ao mesmo tempo;

    II – Utilização pelos auto-reguladores dos poderes a eles conferidos para limitar a competição daqueles que não são membros;

    III – Atuação ineficiente dos auto-reguladores, de forma a anular os efeitos da regulação.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8260