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ID
2757019
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

João contratou por empreitada determinada sociedade empresária do ramo de engenharia civil para elaborar projeto com cálculo estrutural e providenciar ART de uma obra de construção de uma casa com dois pavimentos, bem como executar a obra. Ocorre que, dois meses após a conclusão da obra, João observou rachaduras e vícios graves, tanto no projeto estrutural, como na execução da obra, com risco de colapso, conforme comprovado por prova pericial.


No caso em tela, de acordo com as normas aplicáveis de direito privado:

Alternativas
Comentários
  • "O novo Código Civil (Art. 927 § único) estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

    Como há risco de colapso, portanto risco ao direito de outrem(Propriedade,vida,etc) , o profissional tem responsabilidade de forma objetiva ( sem comprovar culpa).

  • Seriam Erros de Execução.

  • Letra C

    incide a responsabilidade civil subsidiária da sociedade empresária, que somente pode ser acionada se houver efetivo dano a João;

  • Responsabilidade Civil Objetiva

  • A responsabilidade civil é uma determinação do Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que prevê, para um causador de danos, a obrigação de repará-los. Existem dois tipos de responsabilidade civil:

     

    - Responsabilidade civil subjetiva: considera a culpa/dolo do indivíduo, quando algum ato foi praticado com negligência ou imprudência;

     

    - Responsabilidade civil objetiva: depende do risco da atividade desenvolvida que causou o dano. Tal tipo leva em conta a conduta, dano e nexo de causalidade, não sendo obrigatório a comprovação de culpa para a reparação.

     

    Além disso, o Art. 927 do Código Civil trata sobre a responsabilidade civil objetiva:

     

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

     

    No caso da questão, as rachaduras e vícios graves implicaram em risco de colapso. Logo, há risco para os direitos de outrem e, portanto, incide responsabilidade civil objetiva, não havendo a necessidade de comprovar culpa/dolo.

     

    Portanto, a alternativa B está correta. A expressão “elemento subjetivo" se refere ao dolo e/ou a culpa.

     

    Vale ressaltar que o termo "responsabilidade subsidária" está relacionado com ordens de cobrança, na qual o devedor subsidiário é cobrado somente se o devedor principal não pagar a dívida.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

     

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.