"O novo Código Civil (Art. 927 § único) estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Como há risco de colapso, portanto risco ao direito de outrem(Propriedade,vida,etc) , o profissional tem responsabilidade de forma objetiva ( sem comprovar culpa).
A responsabilidade
civil é uma determinação do Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002) que prevê, para um causador de danos, a obrigação de
repará-los. Existem dois tipos de responsabilidade civil:
- Responsabilidade
civil subjetiva: considera a culpa/dolo do indivíduo, quando algum ato foi
praticado com negligência ou imprudência;
- Responsabilidade
civil objetiva: depende do risco da atividade desenvolvida que causou o
dano. Tal tipo leva em conta a conduta, dano e nexo de causalidade, não sendo
obrigatório a comprovação de culpa para a reparação.
Além disso, o Art. 927 do
Código Civil trata sobre a responsabilidade civil objetiva:
"Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
No caso da questão, as
rachaduras e vícios graves implicaram em risco de colapso. Logo, há
risco para os direitos de outrem e, portanto, incide responsabilidade civil
objetiva, não havendo a necessidade de comprovar culpa/dolo.
Portanto, a alternativa
B está correta. A expressão “elemento subjetivo" se refere ao dolo e/ou a
culpa.
Vale ressaltar que o termo
"responsabilidade subsidária" está relacionado com ordens de
cobrança, na qual o devedor subsidiário é cobrado somente se o devedor
principal não pagar a dívida.
Gabarito do professor: Letra B.
BRASIL. Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.