Foi publicada nova instrução CVM 560/15 que define que o investidor não residente deverá ter registro na CVM via um representante legal, sendo este instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BACEN. Esse registro é concedido automaticamente pela CVM.
Porém a questão fala de mercado financeiro e de Capitais, entao deve-se levar em conta a resolução CMN4373, art 2º.
Art. 2º Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:
I - constituir um ou mais representantes no País;
II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários; e
III - constituir um ou mais custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O representante de que trata o inciso I deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e não se confunde, necessariamente, com aquele exigido pela legislação tributária.