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ID
2759287
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada comissão de licitação divulgou a classificação das propostas apresentadas em determinado procedimento. O licitante classificado em segundo lugar, convicto de que o primeiro colocado apresentou proposta inexequível,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    CF.88, Art. 5º,  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    Por disposição legal, se entende que são legitimados à interposição de recursos os titulares de direitos e interesses que forem parte no processeo, aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. Ademais, o recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo ainda juntar os documentos que julgar convenientes, sendo imprescindível salientar que os recursos interpostos, salvo disposição legal em contrário, terão efeito meramente devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão impugnada.

     

    Matheus Carvalho

  • Gab B? Não entendi. No caso concreto há necessidade de dilação probatória... Ou o fato de a proposta ser inexequível é comprovável de plano, sendo um direito líquido e certo? Complicado ein

  • Resolução em vídeo com o Prof. Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=5h2m54s

  • o percentual de erros nessa questão é diretamente proporcional à minha indignação com esse gabarito

  • A proposta considerada inexequível deverá ser desclassificada. A demonstração da inexequibilidade da proposta, no entanto, deve ser aferida em cada caso concreto, sem a prefixação de um patamar mínimo, abaixo do qual a proposta seria desclassificada, (excetuadas as licitações do tipo menor preço para obras e serviços de engenharia).

    Já o art.109,§ 3º dispõe que interposto o recurso, os demais licitantes deverão ser comunicados desse fato para que possam exercitar a faculdade de impugná-lo no prazo de 5 dias úteis. 

    O mandado de segurança ampara direito líquido e certo. Assim, como a proposta deveria ter sido de plano rejeitada e desclassificada, o que de fato não ocorreu, impetra-se o MS, sendo desnecessário o recurso administrativo, bem como o contráditório que ele prevê.

  • É incabível Mandado de Segurana na espécie, pois contra o ato de divulgação das propostas, que pressupõe julgamento feito pela Comissão, cabe recurso dotado de efeito suspensivo, conforme previsão expresa na alínea 'b', do inciso I c/c §2º, ambos do art. 109, da Lei 8.666/93. Transcrevo:

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis

    Por sua vez,  o inciso I, do art. 5º da Lei 12.016/09 é expresso ao afirmar o não cabimento de MS contra ato do qual caiba recurso dotado de efeito suspensivo:

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    Deste modo, o licitante deveria ter apresentado recurso administrativo, uma vez que obteria o mesmo resultado pretendido com o uso do MS. Ademais, qual a necessidade de o segundo colocad tumultar o procedimento, provocando, desde logo, a atuação do Poder Judiciário, se ele tinha um meio à disposição para impugnar a decisão? Soa, no mínimo, inócuo. A Administração poderia perfeitamente resolver o problema no âmbito interno, privilegiando-se, sobretudo, os princípios da eficiência e da autotutela. 

    Essa questão deve ter o gabarito alterado ou ser anulada. O ato a ser impugnado é o da comissão.

  • o cara ter convicção de algo é diferente de estar presvisto em lei.

    muito subjetivo.

  • Súmula 270·STF: "Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa".
    Deve-se ressaltar que o raciocínio da súmula pode ser aplicado para outros casos de enquadramento que não apenas o da Lei nela mencionada. Ou seja, não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Portanto, o direito deverá ser líquido e certo, não cabendo quando exigível dilação probatória.

    Súmula 429-STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".

  • Prof. Herbert Almeida forçando a barra para afirmar que é direito liquido e certo do administrado que a comissão observe as regras da 8666, inclusive quanto a escolha das propostas. E após, diz que na prática seria mais plausivel a interposição de recurso administrativo. Não me convenceu....

  • Indiquem para comentário :) 

  • LETRA B

     

    Gente, marquei a letra B , pois o MS não se encontra nessa lista

     

    Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:

             - Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

             - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

             - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

             - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

    MAVP, 2015.

     

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  • Essa questão não é anulável ? Imagina , uma questão define se você é nomeado e vem uma

    com gabarito estranho . 

  • Na lei do mandado de segurança não fala que é incabível mandado de segurança contra decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo?? 

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Parágrafo único.  (VETADO)

  • Muito polêmica a questão. 

    Apenas para complementar o que os nobres colegas já explanaram, a licitante não poderia ser desclassificada de plano pela comissão por causa do valor supostamente inexequível, seria necessário que se oportunizasse a apresentação de documentos para provar a execução do objeto da licitação por aquele valor, esse é o entendimento na Súmula 262 do TCU

    " O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta"

    Caso haja algum erro, me corrijam. 

  • Uma coisa é certa nesse tipo de questão: elimine as alternativas que começam com o verbo "DEVERÁ" e olhe atentamente as que começam com o verbo "PODERÁ"!

  • Acertei a questão com o seguinte raciocínio: Cabe mandado de segurança, pois há direito líquido e certo por ocasião da preterição na ordem de classificação das propostas, pela escolha indevida do primeiro colocado, em desrespeito à Lei 8.666. Portanto, ao meu ver, há pressuposto de direito líquido e certo à adjudicação do segundo colocado.

    Não preciso acionar primeiro a administração, pois vigora no Brasil o sistema inglês de contencioso judicial.

  • a) deverá apresentar recurso administrativo contra a decisão da comissão de licitação, ouvindo-se o primeiro colocado em contraditório, para então ser apreciado o recurso.

    Na verdade, primeiro é visto as razões do recurso para depois verificar as contrarrazões do primeiro colocado.

    ___________________

     

    b) poderá impetrar mandado de segurança contra ato do presidente da comissão de licitação, em razão da proposta inexequível, não sendo obrigatória prévia apresentação de recurso administrativo.

    Conforme comentado pelos colegas, para impetração do MS, não se faz necessário que tenha havido recurso administrativo. Um exemplo para a questão em comento, é o caso de o segundo lugar não ter entrado com recurso administrativo durante o procedimento e dias depois verificou que a proposta era inexequível. Assim, se não passados os 120 dias, que é o prazo para impetração, ele poderá, sem problema algum, impetrar Mandado de Segurança. Outro detalhe (e este responderá o item C) é que o MS é contra a Administração e não a PJ.

    ___________________

     

    c) poderá impetrar mandado de segurança contra ato do licitante classificado em 1° lugar, comprovando, de plano, a inexequibilidade da proposta apresentada. 

    MS é contra a Administração e não a PJ.

    ___________________

     

    d) deverá aguardar a homologação da licitação para recorrer da decisão final da comissão de licitação ou para impetrar Mandado de Segurança contra a autoridade imediatamente superior.

    Em primeiro lugar, não é necessário ele aguardar a homolagação e em segundo lugar, o MS seria contra a autoridade que proferiu a decisão. No caso, a Comissão de Licitação.

    ___________________

     

    e) poderá apresentar impugnação junto ao Tribunal de Contas para que este determine a desclassificação da proposta inexequível, sob pena de perder a anulação da licitação.

    A anulação pode se dar a qualquer tempo, respeitando os limites da lei e os prazos devidos.

  • CONTINUAÇÃO

    Como melhor caminho entendemos, no rastro de Hely Lopes Meireles, que a possibilidade de pleito através das vias administrativas em que possa ser conferido efeito suspensivo ao ato praticado, não impede a propositura do mandado de segurança; tal circunstância por mais que esteja positivada no art. 5º, I da Lei 1533/51, fere frontalmente o, supramencionado art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, que repele a exclusão da apreciação do poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito.

    Assim, interposto ou não recurso administrativo, caberá a impetração de mandado de segurança, desde que atendidos os seus requisitos constitucionais. O alcance da norma referida norma infraconstitucional, restringe-se, ao nosso ver, aos casos em que seja interposto o recurso administrativo e lhe tenha sido conferido o efeito suspensivo a tempo de assegurar o direito violado, pois nesta circunstância verifica-se manifesta falta de interesse processual na impetração do mandamus.

    Por último, resta mencionar a súmula que acabou com a polêmica dos atos omissivos de autoridade.(Súmula 429 -A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.) Pois quando o ato é desta natureza de nada adianta um recurso administrativo com efeito suspensivo. Aqui o que se pretende é exatamente a realização de ato para o qual autoridade se omitiu. Através da Súmula 429 o STF dirimiu as dúvidas a respeito do tema, preceituando que "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade".

  • Segue uma explicação lúcida sobre o assunto. Peço desculpa pelo tamanho mas, do mesmo modo que foi para mim, poderá ser uma novidade para alguns.

     

     

    I-de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

    Devemos ter cuidado ao interpretar a citada norma, sob pena de faze-lo incorrendo em inconstitucionalidade.

    Seguindo o pensamento de Norberto Bobbio, manifestado em sua Teoria do Ordenamento Jurídico (1999:76), o mais correto em caso de antinomia é recorrer a uma interpretação sistemática que é, nas palavras do jurisfilósofo italiano:

    Aquela forma de interpretação que tira os seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento, ou, mais exatamente, de parte de um ordenamento(...) constituam uma totalidade ordenada(...) mesmo indo contra aquilo que resultaria de uma interpretação meramente literal". Devemos, portanto, interpretar as normas não isoladamente mas em concordância com o "espírito do sistema" que, sem dúvida tem seu âmago na constituição federal.

    Estabelece o inciso XXXV do artigo 5º da nossa atual Carta Constitucional que "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Daí infere-se, conforme doutrina do jurista Heraldo Garcia Vitta, algumas situações:

    a) Quando o recurso administrativo é concedido com efeito suspensivo e sem a exigência de caução contra ato comissivo de autoridade: aqui, de fato não há que se falar na concessão da segurança, pois haveria carência por falta de interesse jurídico em razão do direito já ter sido plenamente assegurado pelas vias administrativas;

    b) Porém, não podemos dizer que é impossível à impetração, sob pena de ferir a supramencionada norma constitucional, em ocorrendo a preclusão do recurso administrativo mesmo que este exista em tese. Há autores que vão mais além: Hely Lopes Meireles (1999:22) afirma ser possível optar a qualquer tempo pela impetração do mandado de segurança ou do recurso administrativo. Oposto a isso, Sávio de Figueiredo Teixeira e Milton Flanks apontam para o dever de exaustão das vias administrativas visão esta atualmente superada pela doutrina e jurisprudência.

  • Apenas comungando da indignação dos colegas com o gabarito e salientando, para aqueles que mencionaram a Súmula 429 do STF, que a referida súmula diz que a existência de recurso com efeito suspensivo não impede o uso do MS contra OMISSÃO da autoridade.

     

    Em momento algum (corrijam-me se estiver errado) a assertiva deixou claro que a comissão havia se omitido. Enfim...

     

    Gabarito (altamente controverso): B

  • Ao menos errei com a maioria... hahaha

     

    Resposta: B, de babacas! (espero que modifiquem o gabarito)

  • Achei interessante o que escreveu o Danthe Silva, especialmente a Sumula 429 do STF que parece desqualificar a hipótese de não cabimento do MS no caso da possibilidade de recurso suspensivo administrativo (embora a questão não tenha dito NADA em seu enunciado sobre posição jurisprudencial, do STF, etc.).

    Colo novamente a boa explicação do Danthe?

     

    Súmula 270·STF: "Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa".
    Deve-se ressaltar que o raciocínio da súmula pode ser aplicado para outros casos de enquadramento que não apenas o da Lei nela mencionada. Ou seja, não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Portanto, o direito deverá ser líquido e certo, não cabendo quando exigível dilação probatória.

    Súmula 429-STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".

     

  • Estou vendo aqui justificativas criadas por alguns para que seja mantido o gabarito dado para essa questão. Noto, no entanto, que todos esses raciocínios desconsideram, e nem sequer mencionam, que há uma LEI EXPRESSAMENTE PREVENDO QUE NÃO CABE MS EM FACE DE DECISÃO DA QUAL CAIBA RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, sendo que essa lei é de 2009.  Já expliquei que o recurso disponível ao segundo colocado é dotado de efeito suspensivo por força de lei! (ver comentários abaixo). Parem de invocar súmulas do STF que remontam à decada de 90 ou até antes para justificar o gabarito dado pela FCC. A Lei que rege o MS é de 2009. Ela trouxe uma sistemática própria. O STF tem várias decisões no sentido de que não cabe MS em situações similares à criada pelo examinador. Sejam razoáveis. Esse gabarito é absurdo. E ainda, mesmo que não fosse necessária a prévia apresentação de recurso, o que, em si, já é inconcebível pelos motivos já expostos, ainda há outro requisito, qual seja a necessidade de prova pré-constituída, porque não se admite dilação probatória. Ora, senhores, acham mesmo que a exequibilidade de uma proposta pode ser avaliada sem a necessidade de produção de provas? Se a própria Administração Pública precisa de um tempo para avaliar documentos  e concluir pela exequibilidade ou não de uma proposta, acham mesmo que o Juiz poderia, simplesmente, de plano (a assertiva nem sequer menciona essa expressão), concluir pela inexequibilidade? Vou dar dois resultados possíveis para o caso de apresentação de MS por parte do Licitante: 1) Apresentado dentro do prazo disponível para recurso. Resultado: Inadmissibilidade do MS em razão do recurso ser dotado de efeito suspensivo por força de lei.  2) Apresentado após o esgotamento do prazo recursal, mas dentro do prazo decadencial do MS. Resutado: Inadmissibilidade do MS em razão da necessidade de dilação probatória( a menos que a inexequibilidade fosse demonstrada de plano, o que em si já é difícil aceitação. Ressalto que a assertiva nem menciona isso). Não há escapatória. Em qualquer caso, o MS não tutelaria o direito violado.  O licitante DEVERIA, sim, apresentar o recurso, porque é a única via cabível na situação em apreço. Eu só espero que esse examinador tenha bom senso e verifique esse equívoco, pois não há necessidade de muita discussão para tanto. Ele é verificável de forma simples e objetiva. E também espero que tenha boas noções de Processo, pois parece que se fechou em seu mundinho Administrativista e esqueceu que existem outros ramos no Direito com institutos, princípios e regras próprias. Se a FCC criar algum malabarismo jurídico para manter esse gabarito (e ela adora fazer isso!), quem errou poder ir à Justiça, porque haverá flagrante ilegalidade!. Dai vc aproveita para demonstrar à FCC como se usa um MS: direito líquido e certo violado, ausência de impedimento legal ( sem recurso previsto para a situação) e desnecessidade de dilação probatória. É isto, senhores.

  • Súmula 333 - STJ

  • Vá no primeiro comentário do Ruan Moura... Top!

  • Acho que o examinador não conseguiu especificar bem a situação para que fosse justificável impetrar um MS...

    Tem umas questões da FCC com enunciado de 8 linhas que são só encheção de linguiça; já quando a questão realmente precisa fornecer informações pro candidato conseguir entender o contexto, o examinador faz um enunciado de 2 linhas que não traz nada que possa explicar o gabarito

  • Pessoal, acho que a FCC tomou como base a Súmula 429 do STF que versa:

    Súmula 429

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Como ocorreu o julgamento e a autoridade se manteve omissa em relação ao fato da proposta ser inexequível, o licitante estando convicto poderia entrar com MS devido a esta omissão.

    Dêem uma olhada na súmula e vejam se estou equivocado ou não. Forte abraço.

  • QC cadê vcs com o comentário do professor.? Uma questão com esse nível de estatística, merece um esclarecimento... Vou acompanhar! #Ficaadica

  • Questão ridícula! MS num caso desses, me poupe FCC. 

  • Acredito em uma alteração de gabarito para essa questão. 

     

  • Obrigada por compartilhar a súmula, Roberto! Neste, acho que deveria vir no enunciado que se trata de jurisprudência

  • Pela leitura dos comentários cheguei a seguinte conclusão:

     

    Em regra, não é cabível Mandado de Segurança quando se tratar de ato contra qual caiba Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo, independentemente de caução, por expressa previsão legal.

     

    Também é certo que dos atos da Administração, em processo licitatório, que determinem a Habilitação ou Inabilitação do licitante, bem como dos atos que resultem em Julgamento das Propostas, cabem Recurso Administrativo COM efeito suspensivo, o que inviabilizaria a impetração do Mandado de Segurança.

     

    Entretanto, caso tenha havido OMISSAO DE AUTORIDADE, será cabível o Mandado de Segurança, ainda que seja cabível, na espécie, recurso com efeito suspensivo.

     

    Súmula 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

     Portanto, pelo o que entendi, seria cabível o Mandado de Segurança em razão de uma suposta omissão do Presidente da Comissão ao aprovar a proposta manifestamente inexequível. Só pra reforçar, apesar de do julgamento da proposta ser cabível Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo, A sumula 429 traz uma exceção à regra no caso de Omissao de Autoridade, o que parece ser o caso da questao.

  • Aos que mencionam que teria havido suposta omissão da Comissão, o que autorizaria o uso do MS ( Súmula 429 do STF).... Senhores, até onde eu sei, vc só pode afirmar que alguém se omitiu, caso tenha havido prévia solicitação de manifestação a respeito de determinado assunto e o destinário da solicitação tenha se mantido silente. Pergunto: De onde, com base estritamente no comando da questão, vcs extraem que houve uma omissão da Comissão ou do Presidente? O raciocínio de vcs estaria correto, se a redação da questão fornecesse dados suficientes para que concluíssemos que o segundo colocado solicitou prévia manifestação quanto à exequibilidade da proposta apresentada pelo primeiro colocado e não obteve resposta, o que não se verifica. Penso que esse raciocício relativo à omissão, dados os termos do enunciado, extrapola completamente a situação apresentada pela redação da questão. O candidato não pode ficar pensando em uma situação que vá além do que o enunciado diz, sob pena de errar em virtude de criar algo onde não existe, o que é o caso, penso, desse raciocício a respeito da omissão, a qual deveria estar clara no enunciado. O fato de o segundo colocado estar convicto de que o primeiro apresentou proposta inequexível quer dizer apenas que ELE PENSA, SINCERAMENTE, que a proposta classificada em primeiro lugar não condiz com a realidade, mas isso é apenas algo que ele entende, não significa que esteja seja correto e, principalmente, que há omissão da Comissão. Por exemplo, estou convicto de que haverá alteração/anulação dessa questão, mas minha convicção não garante que eu esteja correto. É tão somente um entendimento meu. Para tentar sustentar a minha tese, solicitei prévia manifestação da FCC, a qual poderá ou não acolher meus argumentos. Se eu tivesse solicitado essa manifestação e a banca nada respondesse, ai sim eu poderia afirmar que ela se omitiu. Agora, pelo simples fato de ela ter dado um gabarito prévio e eu não concordar, estando CONVICTO DE QUE HÁ ERRO, antes de abrir o prazo recursal, que é a oportunidade que eu tenho para pedir uma manifestação dela a respeito do assunto, posso concluir que ela se omitiu? Penso que não. A resposta a eventual recurso consubstancia a oportunidade que a FCC tem de se manifestar a respeito dos meus argumentos.

  • pessoal explica a resposta mas não fala o gabarito KKKK

    falem o gabarito pelor de zeus 

  • Tudo bem, só não encontrei na questão elemento que possa indicar eventual conduta omissa da autoridade. O fato de o licitante classificado estar "convicto" de que a proposta vencedora é inexequível não justifica, isoladamente, a aplicação da Súmula n. 429 do stf. Inviável presumir que a autoridade se omitiu. 

  • deveria ser desclassificada e não foi ato ilegal  adm pode anular ou o judiciário e simples a questão 

  • Pessoal, a sumula 429 do STF é absolutamente inaplicável ao caso em questão, pois foi editada em 1964, e a Lei de Mandado de Segurança é de 2009.

     

    Por óbvio a súmula não pode contrariar a Lei, de modo que o gabarito deve ser alterado ou a questão anulada. 

  • Bruno Caribé resumiu bem toda a discussão. Obrigada, facilitou pra as minhas anotações. 

  • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Então galera, embora seja um questão de licitação, como a maioria das questões de concursos, ela não cobrou o entendiemento somente da lei  sim entendimentos casados da lei 8666 e formas de "impugnação". Sendo assim, percebendo que houve omissão de autoridade pública, já daria para ter uma idea da resposa. Ideia esta que eu não tive por não "casar" os entendientos rsrsrs.

    Vamos que vamooos..

     

  • Alguém viu o gabarito definitivo dessa questão?

  • 1. indiquem para comentário

    2. a FCC querer aplicar um entendimento diferente é normal, algo "dentro das CNTP"... quem fez a discursiva do TRT MG em 2015 sabe do que eu to falando...mas enfim, vamo lá: realmente tem a súmula 429. mas não está claro que houve omissão, isso ficou claro foi pro recorrente, e tá certo ele de defender o ponto de vista dele no recurso. aí a comissão vai analisar as razões E DEPOIS vai abrir vista ao recorrido pra concretizar o contraditório ( é por isso que entendo que a letra A ficou errada, processualmente falando, não ficou bom né...). Mas isso ainda não traz como gabarito a letra B, a uma porque se tem recurso administrativo cabível, é necessário tentar, esgotar a esfera. A duas porque, como dito, não ficou clara a omissão. a três porque, como o colega Vitor Leão apontou, essa súmula é de déécadas atrás. 

    aí concluo que não tem gabarito. 

    na prática, se vc for ingressar com MS num caso desse, vai tomar uma trolha do juiz, né non...  

  • muitos comentários controversos. vamos por favor pedir comentários do PROFESSOR. obrigada.

  • muitos comentários controversos. vamos por favor pedir comentários do PROFESSOR. obrigada.

  • A respeito das licitações e do mandado de segurança:

    Conforme dispõe o art. 109, I, "b" da Lei 8666/1993 (Lei das licitações):  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    b) julgamento das propostas.

    E, de acordo com o §2º do mesmo artigo:  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    O caso apresentado se enquadra na fase de julgamento/classificação das propostas. Uma vez que um dos licitantes entre com recurso contra a classificação no prazo de cinco dias úteis a partir da intimação ou da lavratura da ata, o recurso terá efeito suspensivo.

    De acordo com o estabelecido no art. 5º, I, da Lei 12.016/2009:  N ão se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 


    Portanto, em tese, o licitante não poderia impetrar mandado de segurança, pois, no caso, o recurso possui efeito suspensivo.

    Há uma súmula do STF (súmula 429), que determina que "a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". No entanto, esta súmula foi editada no ano de 1964, contrariando o disposto na Lei 12.016, de 2009, portanto é inaplicável na questão.

    O art. 109, I citado logo acima prevê que o recurso deve ser realizado no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. No caso de preclusão administrativa, pode haver a impetração do mandado de segurança, desde que observado o prazo de 120 dias. 

    A resposta fica entre as alternativas A e B. A alternativa A está errada, pois o licitante não DEVE entrar com recurso, em razão da possibilidade de preclusão, PODENDO entrar com mandado de segurança. A alternativa B, no entanto, é controversa, ainda mais se analisarmos o MS 32538 que considera inviável impetrar MS quando há recurso administrativo com efeito suspensivo.

    Gabarito do professor: considerado anulada, em discordância com o gabarito oficial.
  • Gabarito letra B


    Discordo dessa resposta com base no art. 109 da lei 8666 e justamente por isso tinha marcado a letra A com correta.


    Dos Recursos Administrativos


    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    b) julgamento das propostas.


    Aceito sugestões e correções caso esteja errado.


    #atéaposse

  • Gilberto Corsini, também marquei alternativa “a”, pois imaginei que o recurso adm. cabível seria recebido no efeito suspensivo... se assim o fosse, não seria cabível mandado de segurança por força do inciso I, art. 5º da lei 12.016... não tendo efeito suspensivo sempre será cabível mandado de segurança para defender direito líquido e certo (desde que prova pré-constituída).

  • Até o professor ficou confuso nessa questão. O comentário dele foi anulado pelo Qconcursos.

  • REGRA: Não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    EXCEÇÃO: Cabe destacar, porém, que a Súmula n° 429/STF dispõe que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade”. Dessa forma, mesmo existindo recurso administrativo com efeito suspensivo, se houver omissão ilegal ou abusiva da administração é cabível o mandado de segurança.


  • o comentario do professor esta muito confuso!! porem, uma questão dessa cair novamente eu marco que poderá o licitante impetrar MS, por conta da possibilidade do recurso adm. ter efeito suspensivo!! afffffffff.

  • Caríssimos, digníssimos colegas concurseiros.


    O erro da "A" está na palavra "deverá", quando o correto seria "poderá" tendo em vista o fato de que se não for interposto recurso administrativo em tempo , haverá a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, dentro do prazo decadencial de 120 dias.


    Se estiver equivocado, avisem-me!


  • Acredito que o erro da alternativa A esteja relacionado com o "deverá apresentar recurso administrativo", uma vez que quando concatenamos com o gabarito alternativa B podemos verificar que a questão deu ênfase na facultatividade de interposição de recurso no procedimento licitatório na parte final da alternativa "não sendo obrigatória prévia apresentação de recurso administrativo" conjuntamente com a faculdade da impetração de mandado de segurança.

  • Apelou!!! Onde tem no enunciado que houve OMISSAO da autoridade??? Affff

  • A meu ver, cabe o ms por conta do art.5, que a lei não pode afastar do jucidiário, salvo a única exceção imposta pelo própria cf, da jusdiça desportiva, vcs concordam?

  •  

    26/02/19 Respondi errado! 

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=5h2m54s

  • Bom, fiz este concurso e estou lutando na Justiça para conseguir os respectivos pontos

     

    Diferentemente do que se sustentou em alguns comentários, conforme sua resposta aos recursos administrativos interpostos em face do gabarito, em nenhum momento a Banca reputou estar presente, no caso, a exceção prevista pelo STF (omissão da autoridade coatora).

     

    Simplesmente entende que a lei não pode impedir a impetração do MS, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade, contrariando a letra da lei e a jurisprudencia do proprio STF.

     

    POR OUTRO LADO, SE OBSERVAREM BEM, A ALTERNATIVA A ESTA HARMONICA COM A LEGISLAÇÃO,SENDO QUE APESAR DE SE REFERIR À NECESSIDADE DE OUVIR O PRIMEIRO COLOCADO EM CONTRADITÓRIO, EM NEHUM MOMENTO CONSIGNOU QUE "SÓ", "APENAS, OU "EXCLUSIVAMENTE" ESTE DEVERIA SER OUVIDO.

     

    Mesmo assim,a eventual incorreção da alternativa "A" não torna correta a alternativa "B".

  • Acredito que o erro da alternativa A seja tão somente o verbo "dever", no sentido de que somente cabe recurso, afastando então a possibilidade de impetrar mandado de segurança.

  • Malfeita a questão, mas pode ser entendida da seguinte maneira: como o recurso com efeito suspensivo tem o prazo de 5 dias (prazo para recurso no caso de julgamento de propostas - art. 109, Lei 8.666/93), caso o 2º colocado impetre MS após os 5 dias mas dentro do prazo previsto para o MS (120 dias), não existirá recurso com efeito suspensivo possível neste período, o que autorizaria o uso do MS.

    Apesar de o art. 5º da Lei do MS estabelecer que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; na hipótese concreta, se escoado o prazo de 5 dias previsto no art. 109 da Lei 8.666/93, não poderemos dali em diante considerar que exista recurso com efeito suspensivo, o que legitimaria a utilização do MS. E explicaria o porquê de não se aplicar o art. 5º da Lei 12.016/09 (que não permite MS se existir recurso com efeito suspensivo).

    P.S.: A meu ver, a súmula 429 do STF ("A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.") não pode fundamentar a questão, porque, como bem explicitado pelo Ruan em seu comentário, não há como afirmarmos que houve omissão da autoridade pelos elementos do enunciado.

  • Quanto aos erros da alternativa A, além do emprego do verbo DEVERÁ (já trabalhado pelos colegas à luz da súmula 429 do STF), importante mencionar que a alternativa afirma também que, interposto o recurso administrativo, será ouvido "(...) o primeiro colocado em contraditório".

    Acontece que o art. 109, §3º, L8.666/93 estabelece que não só o beneficiado pelo ato impugnado - no caso o 1º colocado - deve ser ouvido, mas sim TODOS OS DEMAIS LICITANTES.

    Art. 109,§ 3  "Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis".

    Então, há aí mais um erro na alterativa.

  • Bruno Caribé, o melhor comentário

  • Então tá, entendi que não cabe MS contra decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo e que tem uma exceção (sum 429 STF) que diz que mesmo existindo recurso administrativo com efeito suspensivo, se houver omissão ilegal ou abusiva da administração é cabível o MS

    Beleza, agora me digam onde tá a omissão do presidente da licitação SE ELE DECLAROU O VENCEDOR COM PROPOSTA INEXEQUÍVEL??????

    Cara, a FCC força muito a barra em algumas questões!

  • A FCC tá fazendo umas questões mt mal feitas ultimamente... credo!

  • Não cabe MS conta ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo art. 5,I lei 12.016/09. Logo o recurso deve ser feito na esfera administrativa art. 109,§2º.

    Quando o recurso administrativo tem efeito suspensivo o ato não produz efeito não causando lesão enquanto não decidido o recurso.

    Entretanto questão não informa se ouve omissão, uma vez que a sumula 429 prevê que em se tratando de omissão do Poder Publico mesmo que caiba recurso pode o interessado impetrar MS.

    Gabarito: B

  • Gab: B

    A interpretação dada pela Doutrina e pela Jurisprudência acerca das determinações legais:

    1) Não é vedado a impetração de MS caso haja a possibilidade de se interpor recurso administrativo com efeito suspensivo (Inafastabilidade da tutela jurisdicional/jurisdição incondicionada);

    2) É vedado é a impetração de MS caso o recurso com referido efeito tenha sido interposto (ausência de interesse dado a existência de suspensão administrativa da eventual situação danosa).

  • Complementando o excelente comentário do Bruno Caribé, a omissão poderia estar no fato de o presidente da comissão de licitação não desclassificar proposta manifestamente inexequível que venceu a licitação. 

    Da forma que foi dito, parece ter sido praticada uma ação e não uma omissão.

  • O recurso tem, de fato, efeito suspensivo:

    Lei nº 8666/93:

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    b) julgamento das propostas;

    § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    E a FCC parece ter colocado essa hipótese propositalmente, a fim de invocar o teor da Súmula 429 do STF:

    Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Note que a autoridade (comissão de licitação) se omitiu, no entendimento licitante classificado em segundo lugar, pois não declarou a inexequibilidade da proposta do licitante que ficou 1º lugar.

    Segundo o site Dizer o Direito, essa súmula continua válida e esse também foi o entendimento da FCC nessa questão.

    Essa explicação acima, pode ser aplicada para explicar o item A, pois haveria erro ao se afirmar que o 2º colocado "deveria", quando, na verdade, a apresentação do recurso administrativo seria apenas uma das possibilidades, visto que também seria cabível MS.

    Quer saber se eu concordo com o entendimento da FCC? Não, mas o que eu acho não tem relevância quase nenhuma para sua aprovação. rsrs

    Espero ter ajudado.

  • Vou responder aqui, já que muitos estão confusos com relação à posição da Banca.

    Em resposta a recurso administrativo interposto em face desta questão, a Banca invocou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (pasmem) dizendo de forma expressa que a lei não poderia afastar o caso concreto da apreciação do poder Judiciário.. contudo, sequer invocou doutrina (por mais minoritária), ao passo que a jurisprudência do STF segue a lógica da lei.

    Ainda, esclareceu que este aspecto sequer era necessário para dirimir a questão, já que as outras alternativas continham impropriedades.

    A impropriedade na alternativa "A" estaria na afirmação de que "apenas" o primeiro colocado deveria ser ouvido em contraditório. ocorre que, como se lê na alternativa, não existe a palavra "apenas". Outrossim, isto não torna a questão escolhida pela banca verdadeira.

    Acresço que o caso da questão diz respeito a ato comissivo da administração publica, e não omissivo, tanto é assim que a banca sequer mencionou a Súmula n. 429 do STF.

    A discussão acerca da manutenção da aludida questão foi levada ao Judiciário. Vamos ver como este se pronunciará.

  • a questão inova no modelo das demais de mesma classificação, trazendo o raciocínio do impetramento de MS em sede de recurso administrativo licitatório, vez que não há a necessidade de interpor recurso (ou mesmo obrigatoriedade) para que se impetre MS. lógica da súmula 429 do STF. no entanto, traz divergência e demonstração de entendimento da banca quanto a não consolidação de jurisprudência acerca do tema, tendo em vista que o MS 32538 afasta a possibilidade de impetrar-se MS quando há hipótese de recurso administrativo com efeito suspensivo, que é o caso trazido à baila

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 429 - STF

     

    A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

  • Gabarito: B

    Tendo em vista o comentário de Bruno Caribé ser o que melhor explica a questão, e tb pelo fato de facilitar aos que estão recentemente resolvendo a prova, vou colocá-lo abaixo.

    Comentário de Bruno Caribé:

    Pela leitura dos comentários cheguei a seguinte conclusão:

    Em regra, não é cabível Mandado de Segurança quando se tratar de ato contra qual caiba Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo, independentemente de caução, por expressa previsão legal.

    Também é certo que dos atos da Administração, em processo licitatório, que determinem a Habilitação ou Inabilitação do licitante, bem como dos atos que resultem em Julgamento das Propostascabem Recurso Administrativo COM efeito suspensivo, o que inviabilizaria a impetração do Mandado de Segurança.

    Entretanto, caso tenha havido OMISSAO DE AUTORIDADE, será cabível o Mandado de Segurança, ainda que seja cabível, na espécie, recurso com efeito suspensivo.

    Súmula 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     Portanto, pelo o que entendi, seria cabível o Mandado de Segurança em razão de uma suposta omissão do Presidente da Comissão ao aprovar a proposta manifestamente inexequível. Só pra reforçar, apesar de do julgamento da proposta ser cabível Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo, A sumula 429 traz uma exceção à regra no caso de Omissão de Autoridade, o que parece ser o caso da questão.

  • Eu descartei todas as alternativas que sugeriam a impetração de Mandado de Segurança pois, tal instrumento visa assegurar direito liquido e certo, o que não foi demonstrado na questão. Mas ora vejam só, o gabarito é justamente a impetração de um mandado de segurança! Com qual fundamento? Convicções!

    VSF gabarito.