Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
Onde vi suspeitas, que imediram marcar como corretas:
a) ... base nacional comum, evitando complementações e assumindo um caráter único ...
b) ... componentes curriculares optativos da educação básica.
d) ... entretanto o ensino médio não poderá mais se organizar em módulos.
e) ...será composto exclusivamente pela BNCC, constituída ...