A) elaboração da programação dos cursos com a anuência do Conselho Nacional de Educação.
Errada! O art. 53 não exige anuência do Conselho Nacional de Educação. Vejamos:
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
[...]
III - elaboração da programação dos cursos.
B) ampliação e diminuição de vagas nos cursos, assim como contratação e dispensa de professores.
Certa, nos termos do art. 53 da LDB:
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
[...]
II - ampliação e diminuição de vagas.
[...]
V - contratação e dispensa de professores.
C) programação das pesquisas e das atividades de extensão a partir das demandas do poder público.
Errada! Não há previsão da referida programação ser demandada pelo poder público. Vejamos parte do art. 53 que respalda a alternativa:
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
[...]
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão.
D) criação, expansão e modificação de cursos. A extinção poderá acontecer pelo Ministério da Educação.
Errada! Não há previsão de extinção autocrática por parte do Ministério da Educação. O que poderá ocorrer é o fechamento de cursos avaliados insatisfatoriamente. Vejamos parte do art. 53 que respalda a alternativa:
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
[...]
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos.
E) planos de carreira dos servidores técnicos-administrativos, considerando que a carreira docente é definida por seus respectivos sindicatos.
Errada! A previsão da LDB trata dos planos de carreira dos docentes e não dos técnico-administrativos, ou seja, caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre planos de carreira docente (art. 53, § 1.º, VI).
GABARITO: alternativa “B”
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.