SóProvas


ID
2760367
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

Alternativas
Comentários
  • ART 53  DA LEI 9394/96

    $ UNICO

    AUTONOMIA DIDÀTICA CIENTÌFICA DAS UNIVERSIDADES

    I Criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

    II. Ampliação e diminuição de vagas;

    III. Elaboração da programação dos cursos;

    IV. Programação das pesquisas e das atividades de extensão;

    V. Contratação e dispensa de professores; e

    VI. Plano de carreira Docente.

  • Art. 53, §1º, II e V.

  • A) elaboração da programação dos cursos com a anuência do Conselho Nacional de Educação.

    Errada! O art. 53 não exige anuência do Conselho Nacional de Educação. Vejamos:

    § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

    [...]

    III - elaboração da programação dos cursos.

    B) ampliação e diminuição de vagas nos cursos, assim como contratação e dispensa de professores.

    Certa, nos termos do art. 53 da LDB:

    § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

    [...]

    II - ampliação e diminuição de vagas.

    [...]

    V - contratação e dispensa de professores.

    C) programação das pesquisas e das atividades de extensão a partir das demandas do poder público.

    Errada! Não há previsão da referida programação ser demandada pelo poder público. Vejamos parte do art. 53 que respalda a alternativa:

    § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

    [...]

    IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão.

    D) criação, expansão e modificação de cursos. A extinção poderá acontecer pelo Ministério da Educação.

    Errada! Não há previsão de extinção autocrática por parte do Ministério da Educação. O que poderá ocorrer é o fechamento de cursos avaliados insatisfatoriamente. Vejamos parte do art. 53 que respalda a alternativa:

    § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

    [...]

    I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos.

    E) planos de carreira dos servidores técnicos-administrativos, considerando que a carreira docente é definida por seus respectivos sindicatos.

    Errada! A previsão da LDB trata dos planos de carreira dos docentes e não dos técnico-administrativos, ou seja, caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre planos de carreira docente (art. 53, § 1.º, VI).

    GABARITO: alternativa “B”

  • § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:              

    I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;              

    II - ampliação e diminuição de vagas;              

    III - elaboração da programação dos cursos;              

    IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;              

    V - contratação e dispensa de professores;              

    VI - planos de carreira docente.