Art. 28. O coordenador de cada Curso terá as seguintes atribuições, além de outras funções decorrentes dessa condição:
a) convocar e presidir as reuniões da Coordenação de Curso;
b) administrar e representar a Coordenação de Curso;
c) submeter à Coordenação de Curso, na época devida, o plano das atividades
didáticas a serem desenvolvidas em cada período letivo, incluindo a proposta da lista de ofertas e o plano de ensino das disciplinas;
d) indicar, para designação pelo Chefe de Departamento, professores-orientadores para os alunos do Curso;
e) autorizar, na forma do art. 101 deste Regimento Geral, trancamento de
matrícula nas disciplinas do Curso;
f) manter-se em entendimento permanente com o Supervisor do Setor de Controle Acadêmico do Centro ou Faculdade, para as providências de ordem administrativa
necessárias às atividades de integração do ensino;
g) velar pela disciplina e o pleno funcionamento das atividades letivas e
administrativas no âmbito da Coordenação, adotando as medidas necessárias e representando aoD iretor do Centro ou Faculdade, quando se imponha aplicação disciplinar, e ao Chefe do Departamento, nos demais casos;
h) apresentar ao Diretor do Centro ou Faculdade, no fim de cada período letivo, o
relatório das atividades da Coordenação, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência do ensino;
i) cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento do Centro ou Faculdade,
deste Regimento Geral e do Estatuto, assim como as deliberações da Coordenação e dos órgãos da administração escolar e superior da Universidade;
j) adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria da
competência da Coordenação do Curso, submetendo seu ato à ratificação desta, na primeira reunião subsequente.
Parágrafo único. Além das atribuições constantes deste artigo, o Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão baixará normas complementares disciplinando atribuições específicas dos coordenadores de cursos de pós-graduação.