O Art. 36, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Lei n.9394/69, estabelece que
o currículo do Ensino Médio deve ser composto de
conteúdos de formação geral e por itinerários formativos
específicos, a serem definidos pelos sistemas
de ensino, com ênfase nas seguintes áreas do
conhecimento ou de atuação profissional, segundo
sua relevância para o contexto local. De acordo
com tal dispositivo legal, tais áreas se referem à: