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ID
2763037
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, em uma maternidade na cidade de São Paulo, manifesta o desejo de entregar Juliana, sua filha recém-nascida, para adoção. Assim, Maria, encaminhada para a Vara da Infância e da Juventude, após ser atendida por uma assistente social e por uma psicóloga, é ouvida em audiência, com a assistência do defensor público e na presença do Ministério Público, afirmando desconhecer o pai da criança e não ter contato com sua família, que vive no interior do Ceará, há cinco anos.
Assim, após Maria manifestar o desejo formal de entregar a filha para adoção, o Juiz decreta a extinção do poder familiar, determinando que Juliana vá para a guarda provisória de família habilitada para adoção no cadastro nacional. Passados oito dias do ato, Maria procura um advogado, arrependida, afirmando que gostaria de criar a filha.

De acordo com o ECA, Maria poderá reaver a filha?

Alternativas
Comentários
  • Olá, amigos!

     

    A questão buscou conhecimentos sobre a recente alteração legislativa (CUIDADO!!), trazida pela lei nº 13.509, de 2017, no qual alterou diversos dispositivos no ECA, dentre eles o art. 166, §5º que defendia que o consentimento era retratável até a data de publicação da sentença de adoção (portanto, letra A está incorreta).

     

    Agora, com a nova redação:

     

     § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     

     

    Gabarito, LETRA B!

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • A) Sim, uma vez que a mãe poderá se retratar até a data da publicação da sentença de adoção. 

    A alternativa A está INCORRETA, diante do advento da Lei 13.509/2017, que modificou a redação do §5º do artigo 166 do ECA (Lei 8.069/90). Antes do advento do mencionado diploma legislativo, a mãe poderia ser retratar até a data da publicação da sentença de adoção. A partir do advento, o prazo ficou mais curto:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    (...)
    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (...)
    ________________
    C) Não, considerando a extinção do poder familiar por sentença.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, com o advento da Lei 13.509/2017, que modificou a redação do §5º do artigo 166 do ECA (Lei 8.069/90), passou a ser previsto o prazo de 10 (dez) dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar, para que os pais exerçam o arrependimento:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    (...)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (...)
    ________________
    D) Não, já que Maria somente poderia se retratar até a data da audiência, quando concordou com a adoção.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, com o advento da Lei 13.509/2017, que modificou a redação do §5º do artigo 166 do ECA (Lei 8.069/90), o consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no §1º do mesmo dispositivo, mas passou a ser previsto o prazo de 10 (dez) dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar, para que os pais exerçam o arrependimento:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    (...)

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (...)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (...)
    ________________
    B) Sim, pois ela poderá se arrepender até 10 dias após a data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 166, §5º do ECA (Lei 8.069/90), com a redação dada pela Lei 13.509/2017, os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 7o  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    ________________________
    Para uma boa compreensão das alterações trazidas pela Lei 13.509/2017, que objetivou facilitar o processo de adoção, recomendo a leitura do material constante do link abaixo:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html
    ________________________
    Resposta: B
  • Gabarito B

     

    Art. 166 Lei 8.069

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Alteração de 2017 !

    Os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contados da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Gab. B

  • Art. 166 Lei 8.069

    § 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:       (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar.       (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.       (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Gabarito Letra B

    ECA

    Art. 166

    § 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:      

    II - declarará a extinção do poder familiar. 

    § 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.      

  • arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.     

    arti 166, §5º

    gab. B

  • A questão trata do tema da desistência da entrega voluntária para adoção. Maria tem direito de se arrepender da entrega voluntária, nos termos do art. 166 do ECA:

    “Art. 166. ..........................................................................

    § 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I − na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; “

  • Art. 166. § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo (audiência em que o juiz, na presença do MP, ouve as partes, devidamente assistidas por defensor público ou advogado, para verificar a sua concordância com a adoção, tomando por termo as declarações e declarando extinto o poder familiar), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

  • A questão buscou conhecimentos sobre a recente alteração legislativa (CUIDADO!!), trazida pela lei nº 13.509, de 2017, no qual alterou diversos dispositivos no ECA, dentre eles o art. 166, §5º que defendia que o consentimento era retratável até a data de publicação da sentença de adoção (portanto, letra A está incorreta).

     

    Agora, com a nova redação:

     

     § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    • O consentimento por escrito só terá validade de se for ratificado em audiência
    • O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança
    • O consentimento é retratável até a data de realização da audiência
    • Os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar
    • Mesmo após a extinção do poder familiar, tanto a família natural quanto a família substituta deverão receber orientações pela equipe técnica do juízo
    • Obs. O ECA não mais exige que sejam esgotados os esforços para manutenção da c/a na família natural ou extensa (art. 166, §3º alterado pela Lei n. 13.509/17), embora o novo art. 19-A, §3º, preveja a possibilidade de busca pela família extensa, com prazo máximo de 90 dias.
  • Maria poderá se arrepender até 10 dias após a data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    ART. 166, §5º ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L. 8.069/90

  • § 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.  

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