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Segue um resumo sobre a diferença entre ação popular (AP) e ação civil pública (ACP):
AP ------- previsão: art.5º, LXXIII, CF
------- cabimento: cabível apenas nos casos expressos na CF:
- lesão ao patrimônio público;
- lesão ao patrimônio histórico e cultural;
- lesão ao meio ambiente; e
- lesão à moralidade administrativa.
------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada por qualquer cidadão
ACP ------- previsão: art.129,III, CF
------ cabimento: cabível contra violação ao direitos difusos, coletivos, ao patrimônio público e social, ao meio ambiente.
------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada pelo MP, DP, entidades da Administração pública e associações
---------------------- MP quando não for o autor, será o fiscal da Lei.
Fonte: comentário retirado dos colegas do QC.
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Quanto à ação civil pública, a ação popular e a participação do Ministério Público:
A ação popular visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser proposta por qualquer cidadão, nos termos do art. 5º, LXXIII da CF/88. Quanto ao Ministério Público, o art. 6º, -§ 4º estabelece que acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
A ação civil pública é cabível contra danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao meio ambiente (art. 1º, I, da Lei 7347/85), tendo como legitimados para a sua propositura, conforme art. 5º: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No caso do Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 5º, §1º).
Portanto, somente a alternativa D está correta.
Gabarito do professor: letra D.
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Para quem ainda não entendeu a diferença entre Ação Civil Pública e Ação Popular:
A Ação Popular - é regido pela , de 29 de junho de 1965, permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.
Cabe uma ação popular, por exemplo, quando é considerado abusivo o reajuste sobre o salário de vereadores de determinada câmara municipal.
Ação Civil Pública – Regida pela , de 24 de julho de 1985, pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade.
Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.
Fonte:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81222-cnj-servico-entenda-a-diferenca-entre-acao-popular-e-acao-civil-publica
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Letra d.
Na situação apresentada, houve dano ao meio ambiente. Consequentemente, deverá um dos legitimados ajuizar ação civil pública. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l – ao meio-ambiente;
O erro da b está em afirmar que os indivíduos afetados devem, obrigatoriamente, figurar como autor. No entanto, os indivíduos não são legitimados para a proposição de ação civil pública. Assim, um dos legitimados deve dar início à ACP. Independentemente de quem ajuíze a ação, deve o Ministério Público participar do processo, sob pena de nulidade.
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Gabarito: "D"
Lei 7.347/85, art. 5º, § 1º
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
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Súmula 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
é QUALQUER CIDADÃO.
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AP ------- previsão: art.5º, LXXIII, CF
------- cabimento: cabível apenas nos casos expressos na CF:
- lesão ao patrimônio público;
- lesão ao patrimônio histórico e cultural;
- lesão ao meio ambiente; e
- lesão à moralidade administrativa.
------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada por qualquer cidadão
ACP ------- previsão: art.129,III, CF
------ cabimento: cabível contra violação ao direitos difusos, coletivos, ao patrimônio público e social, ao meio ambiente.
------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada pelo MP, DP, entidades da Administração pública e associações
---------------------- MP quando não for o autor, será o fiscal da Lei.
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AP ------- previsão: art.5º, LXXIII, CF
------- cabimento: cabível apenas nos casos expressos na CF:
- lesão ao patrimônio público;
- lesão ao patrimônio histórico e cultural;
- lesão ao meio ambiente; e
- lesão à moralidade administrativa.
------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada por qualquer cidadão
ACP ------- previsão: art.129,III, CF
------ cabimento: cabível contra violação ao direitos difusos, coletivos, ao patrimônio público e social, ao meio ambiente.
------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada pelo MP, DP, entidades da Administração pública e associações
---------------------- MP quando não for o autor, será o fiscal da Lei.
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AP ------- previsão: art.5º, LXXIII, CF
------- cabimento: cabível apenas nos casos expressos na CF:
- lesão ao patrimônio público;
- lesão ao patrimônio histórico e cultural;
- lesão ao meio ambiente; e
- lesão à moralidade administrativa.
------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada por qualquer cidadão
ACP ------- previsão: art.129,III, CF
------ cabimento: cabível contra violação ao direitos difusos, coletivos, ao patrimônio público e social, ao meio ambiente.
------- legitimidade ativa: pode ser ajuizada pelo MP, DP, entidades da Administração pública e associações
---------------------- MP quando não for o autor, será o fiscal da Lei.
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Gente, nesse caso poderia caber ação popula?
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA --> LEI 7347
A ACP é destinada a responsabilizar os causadores de danos morais e patrimoniais
--> ao meio ambiente;
-->ao consumidor;
-->aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;
-->a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
-->por infração da ordem econômica;
-->à ordem urbanística;
-->à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
-->ao patrimônio público e social.
Diversamente do legislador da ação popular, que permitiu ao cidadão titularizá-la, o legislador da ação civil pública previu legitimados extraordinários para propô-la na defesa dos interesses transindividuais. Tais legitimados atuam como substitutos processuais, defendendo em nome próprio interesse de outrem.
São legitimados a propor a ACP:
- O MP (se não propor a ação, atuará como fiscal da lei)
- A DP
- U/E/DF/M
- autarquia/empresa pública/fundação/sociedade de economia mista
- associação constituída há pelo menos 1 ano que inclua, entre as suas finalidades institucionais, a defesa desses direitos e interesses transindividuais. A sua atuação cinge-se ao seu objeto ou finalidade institucional previsto no seu estatuto.
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COPIEI COMENTÁRIO DE Simone de Beauvoir.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA --> LEI 7347
A ACP é destinada a responsabilizar os causadores de danos morais e patrimoniais
--> ao meio ambiente;
-->ao consumidor;
-->aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;
-->a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
-->por infração da ordem econômica;
-->à ordem urbanística;
-->à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
-->ao patrimônio público e social.
Diversamente do legislador da ação popular, que permitiu ao cidadão titularizá-la, o legislador da ação civil pública previu legitimados extraordinários para propô-la na defesa dos interesses transindividuais. Tais legitimados atuam como substitutos processuais, defendendo em nome próprio interesse de outrem.
São legitimados a propor a ACP:
- O MP (se não propor a ação, atuará como fiscal da lei)
- A DP
- U/E/DF/M
- autarquia/empresa pública/fundação/sociedade de economia mista
- associação constituída há pelo menos 1 ano que inclua, entre as suas finalidades institucionais, a defesa desses direitos e interesses transindividuais. A sua atuação cinge-se ao seu objeto ou finalidade institucional previsto no seu estatut
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Questãozinha boa pra cair no XXXIII
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a) INCORRETA. É cabível ação popular, na qual deve figurar obrigatoriamente o CIDADÃO como autor.
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
b) INCORRETA. É cabível ação civil pública, na qual deve figurar obrigatoriamente um dos legitimados ativos abaixo.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
c) INCORRETA. É cabível ação civil pública ou ação coletiva, considerando a natureza dos danos, que é ambiental.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
d) CORRETA. É cabível ação civil pública, na qual o Ministério Público, se não for autor, figurará como fiscal da lei.
Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Resposta: D
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