SóProvas


ID
2763868
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: “X”, administrador financeiro da campanha de “Y” à Prefeitura Municipal, apropria-se de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio.

É correto afirmar que “X”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei 4.737/65 – Código Eleitoral:

    Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública (Incondicionada).

  • gab-b.

    Complementando o belíssimo comentário do colaborador Caio::


    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. (MPPR-2016)

    (MPRR-2017-CESPE): O crime eleitoral é de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP. BL: art. 355, CE.


    OBS: Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

         

      Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

    (TJPA-2009-FGV): A ocorrência de uma infração penal tipificada no Código eleitoral deverá ser comunicada: ao juiz da Zona Eleitoral onde a mesma se verificou. BL: art. 356, CE.

    fonte- CE/Eduardo .t/ QC/ eu...

  • Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • a) não cometeu crime eleitoral, pois sua conduta tipifica crime previsto no Código Penal. (INCORRETA)

    Cometeu crime eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, trata-se da apropriação indébita eleitoral.

     

    b) cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública. (CORRETA)

    Expressa previsão legal: Código Eleitoral: Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    c) não cometeu qualquer crime, pois exerce a função de administrador financeiro, cabendo apenas responsabilidade civil. (INCORRETA)

    Cometeu crime  previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.

     

    d) cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal pública. (INCORRETA)

    Apenado com reclusão, e não detenção. Lembre-se: reclusão é para casos mais graves, que é o caso.

     

    e) cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal privada. (INCORRETA)

    Trata-se de ação penal pública (art. 355, CE), tendo em vista que o direito violado é de interesse público.

  • Àqueles que ficaram em dúvida, vale uma ressalva: os "recursos para financiamento eleitoral", são tanto aqueles repassados pelo fundo partidário como os amealhados pelo candidato; quanto a este último, tanto o ingresso em caixa quanto a disponibilidade é vinculada ao gasto em campanha - não pode o candidato "ficar com o que sobrou".

    Eis, pois, o interesse público nas verbas. Independentemente da fonte ou do meio de ingresso, o que faz incidir a proteção penal.

  • Art. 354−A. Apropriar−se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    No que tange a ação penal cabível, o art. 355 do Código Eleitoral fixa que os crimes por ele contemplados serão processados por meio de ação penal pública.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Artigo 355 do CE= "As infrações penais definidas neste código são de ação penal publica"

  • O Código Eleitoral estabelece no artigo 354-A com a seguinte conduta: "Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio". Assim, o administrador financeiro de campanha que se apropria de recursos comete o referido delito (letra B está correta). 

    Resposta: B

  • Dica: buscar como parâmetro as penas cominadas em condutas semelhantes nos tipos penais do Código Penal.

    Furto comum (art. 155) é apenado com detenção ou reclusão?

    Se há todo um microssistema legal para a regulamentação e proteção legal de atos relativos à Eleição, por que o furto no Código Eleitoral seria mais brando que o comum?

  • Meu (e de quem não decorou a lei seca) raciocínio para responder essa questão:

    1. Dentre os crimes eleitorais existem previsões de praticamente todas as condutas em contexto eleitoral ou "para fins eleitorais".

    2.Apropriação Indébita é considerada grave no CP, punida com reclusão e processada por AP Pública.

    3.Não tem 3, respondi pensando só nos 2 acima mesmo. =D

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada aos crimes eleitorais e a iniciativa da ação penal em tais delitos.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 354−A. Apropriar−se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    3) Análise do enunciado e resposta

    “X", administrador financeiro da campanha de “Y" à Prefeitura Municipal, apropria-se de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio. É correto afirmar que “X" praticou o crime de apropriação indébita eleitoral, apenado com pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa (Código Eleitoral, art. 354-A, incluído pela Lei n.º 13.488/17). Tal delito, assim como todos os outros do Código Eleitoral, a ação penal é pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).

    Resposta: B. “X" cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública.

  • Neymar Júnior

    kkkkkkk

    Sabia que nasceria muitos Neymar.

    Logo logo começa os Alcooemgel.

  • 1) Enunciado dquestão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada aos crimes eleitorais e a iniciativa da ação penal em tais delitos.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 354−A. Apropriar−se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    3) Análise do enunciado e resposta

    “X", administrador financeiro da campanha de “Y" à Prefeitura Municipal, apropria-se de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio. É correto afirmar que “X" praticou o crime de apropriação indébita eleitoral, apenado com pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa (Código Eleitoral, art. 354-A, incluído pela Lei n.º 13.488/17). Tal delito, assim como todos os outros do Código Eleitoral, a ação penal é pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).

    Resposta: B. “X" cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública.

  • GAB B - bastava conhecer estes dois artigos para faturar esta questão.

    Ambos do CE, Código eleitoral. 4737/65

    Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • NÃO EXISTEM CRIMES ELEITORAIS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, EXCEPCIONALMENTE, É POSSIVEL, QUANDO, POR EXEMPLO, O MP PERDE O PRAZO PARA OFERECER A DENÚNCIA.

  • LEI 4737/1965.

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Pena de Reclusão, detenção e somente multa;

    Quando a pena for de DETENÇÃO e não mencionar a pena mínima, essa será de 15 dias.

    Quando for RECLUSÃO a pena mínima será de 1 ano.

    2 FASE DA DOSEMETRIA

    AGRAVANTE E ATENUANTE: 1/5 ATÉ 1/3

    Crime eleitoral é crime comum e não político.

  • gabarito B

    Tipificação do crime contido no art. 354-A do Código Eleitoral que protege relevante bem jurídico penal, estando diretamente ligado a realização de eleições livres, configurando a apropriação de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral a um ato atentatório ao Estado Democrático de Direito e à própria democracia.

  • Comentários:

    O Código Eleitoral estabelece no artigo 354-A com a seguinte conduta: "Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio". Assim, o administrador financeiro de campanha que se apropria de recursos comete o referido delito (letra B está correta). 

    Resposta: B

  • Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  

  • questão inútil parte II