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ID
2770690
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A polícia pode entrar em domicílio à noite sem o consentimento do morador, segundo a Constituição (CRFB), o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.
    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6a Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Mera intuição não permite a entrada, configurando-se abuso de autoridade

    Abraços

  • STF:

    Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

    (RE 603616, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

     

    Ainda: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364

     

    Abraços!

  • Gabarito: Letra A.

     

    STF:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

    STJ:

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

     

    Crime instantâneo: a consumação é imediata (ex.: art. 121 - homicídio).

    Crime permanente: a consumação se protrai no tempo (ex.: art. 148 - sequestro e cárcere privado). 

    Crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente (ex.: art. 235 - bigamia). 

     

    Avante!

     

  • A alternativa E chega a ser engraçada hahaha

  • "STJ julga válida busca sem mandado após policiais sentirem cheiro de maconha"

     

    Complicada a questão.

  • a) fundadas razões, formalmente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de crime permanente. 

    CORRETO.

     

    Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    [RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280.]

     

    b) houver determinação judicial de prisão do morador. 

    ERRADO. Se for por determinação judical tem que ser de dia, e não à noite como trouxe o enunciado da questão.

     

    CF/88. Art. 5º inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    c) passadas as 18 horas, o crepúsculo ainda não tiver acontecido, em virtude do horário de verão.

    ERRADO. Assertiva non sense. O enunciado pediu pra responder com base no entendimento do STF e do STJ, e não da doutrina.

     

    d) o morador não reivindicar verbalmente a inviolabilidade do domicílio ou estiver em um quarto de hotel.

    ERRADO. A proteção dada pelo art. 5º inciso XI da CF/88 alcança o quarto de hotel.

     

    "Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel."

    [RHC 90.376, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]

     

    e) a intuição da autoridade policial apontar para possível ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, o que configura flagrante delito. 

    ERRADO. Não basta a mera intuição, é necessária a presença de fundadas razões que justifiquem a medida.

     

    (...) "A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial." STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Gostaria de saber onde foi fixado o limite das 18 horas...

  • A QUESTAO FALA DE CRIME PERMANENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!  ENTAO, SERÁ FLAGRANTE DELITO.

  • GABARITO: A

     

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.
    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

  •  a)fundadas razões(Palavra Chave), formalmente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de crime permanente. 

     b)houver determinação judicial de prisão do morador. Errado, deve ser cumprida apenas durante o dia determinação judicial.

     c)passadas as 18 horas, o crepúsculo ainda não tiver acontecido, em virtude do horário de verão.Errado.

     d)o morador não reivindicar verbalmente a inviolabilidade do domicílio ou estiver em um quarto de hotel.Errado, um quarto de hotel é considerado "casa" também, alem disso nao precisa reinvindicar nada, é ilegal e pronto, salvo se o morador consentir.

     e)a intuição da autoridade policial apontar para possível ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, o que configura flagrante delito. Errado, tem nada de INTUIÇÃO não, o policial deve se basear em fatos não em eu "acho"

     

    espero ter ajudado

  • “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364

  • Lógica, além de informativos do STJ e STF já trazerem a resposta da questão.

    É bem notado que "Fundadas Razões" são bem mais garantidas que "Intuição Policial". Adentrar uma residência, no tocante ao princípio da inviolabilidade, privacidade, etc., garantias constitucionais, para encarar os limites dessas garantias parece ser mais razoável ter "fundadas razões" do que uma simples "intuição".

    Gabarito A)

  • Crime permanente está em constante estado de flagrância!

  • ESCLARECIMENTO DA ALTERNATIVA C:

     

    Ao contrário do que alguns colegas afirmam, a alternativa C não é esdrúxula e é uma tese defendida por doutrinadores.

     

    Qual o critério utilizado para determinar-se o que vem a ser dia ou noite para fins de inviolabilidade do domícilio? Para responder a esta questão tem-se de observar dois posicionamentos doutrinários:


    (a) O primeiro, ao qual adere José Afonso da Silva , defende que dia é o horário compreendido entre as 06h (seis horas) e as 18h (dezoito horas)
    (b) O segundo, defendido por Celso de Mello e outros constitucionalistas de renome, entende ser válido o critério físico-astronômico, compreendo-se por dia o intervalo de tempo entre a aurora e o crepúsculo.

     

  • Informativo 806 STF

    A Corte asseverou que o texto constitucional trata da inviolabilidade domiciliar e de suas exceções no art. 5º, XI (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”). Seriam estabelecidas, portanto, quatro exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestação de socorro; e d) determinação judicial. A interpretação adotada pelo STF seria no sentido de que, se dentro da casa estivesse ocorrendo um crime permanente, seria viável o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de determinação judicial. Isso se daria porque, por definição, nos crimes permanentes, haveria um interregno entre a consumação e o exaurimento. Nesse interregno, o crime estaria em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente estivesse ocorrendo, o perpetrador estaria cometendo o delito. Caracterizada a situação de flagrante, seria viável o ingresso forçado no domicílio. Desse modo, por exemplo, no crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), estando a droga depositada em uma determinada casa, o morador estaria em situação de flagrante delito, sendo passível de prisão em flagrante. Um policial, em razão disso, poderia ingressar na residência, sem autorização judicial, e realizar a prisão. Entretanto, seria necessário estabelecer uma interpretação que afirmasse a garantia da inviolabilidade da casa e, por outro lado, protegesse os agentes da segurança pública, oferecendo orientação mais segura sobre suas formas de atuação. Nessa medida, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa conforme o direito, seria arbitrária. Por outro lado, não seria a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificaria a medida. Ante o que consignado, seria necessário fortalecer o controle “a posteriori”, exigindo dos policiais a demonstração de que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que haveria elementos para caracterizar a suspeita de que uma situação a autorizar o ingresso forçado em domicílio estaria presente. O modelo probatório, portanto, deveria ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar — apresentação de “fundadas razões”, na forma do art. 240, §1º, do CPP —, tratando-se de exigência modesta, compatível com a fase de obtenção de provas. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso por entender que não estaria configurado, na espécie, o crime permanente.
    RE 603616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 4 e 5.11.2015. (RE-603616)

  • "...enquanto a fé nos leva a crer no "impossível"...

    AVANTE

  • TZ

     

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (STF - RG RE: 603616 RO - RONDÔNIA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/05/2010, Data de Publicação: DJe-190 08-10-2010)

  • Em outras palavras: Se estiver em "Flagrante Delito".

     

    GAB.: Letra "A".

  • constitucional em direito administrativo??

  • Contribuindo:

     

    A licitude da entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, depende de haver fundadas razões, que devem ser posteriormente informadas, de que ocorre situação de flagrante delito dentro da casa, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

     

    FONTE: CESPE/2016 Q595839

     

    bons estudos

  • CF/88 - art.5°, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; decisão tomada pela 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local.” A decisão ocorreu quando do julgamento do Habeas Corpus nº. 138.565, relator Ministro Ricardo Lewandowski. GABARITO: A Deixando um desabafo, infelizmente esse campo de comentários tá se tornando um mecanismo de comércio, é um tanto chato isso, ao meu ver aqui deveria ser direcionado apenas a comentários esclarecedores das questões, confesso que sou muito leigo, e uso muito esse campo como uma bússola para pesquisa. Uns não vão concordar comigo, outros talvez sim, no entanto só foi um desabafo.
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  • Gabarito: A.

    Segundo a Constituição Federal:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

    Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    No caso concreto, "um homem que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem ordem da Justiça. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e determinou a prisão em flagrante do sujeito pela acusação de tráfico de drogas. Em julho de 2016, policiais civis que executavam operação contra o tráfico em Americana (SP) suspeitaram que o réu estaria filmando a ação policial. Com esse argumento, abordaram o homem e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, fizeram busca na sua residência, ocasião em que encontraram a droga.

    "policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local". A decisão ocorreu quando do julgamento do Habeas Corpus 138.565, relator ministro Ricardo Lewandowski.

    Vejamos, agora, o entendimento do STJ sobre o assunto:

    Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.

    (...)

    “A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro Rogerio Schietti Cruz.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Realmente eu não entendo a razão que faz que uma pessoa ao contrário de estudar respondendo as questões, coisa que prepara o aluno, à fazer comentários irrelevantes.

  • AQUI É SITE DE ESTUDOS E NÃO MERCADO LIVRE.

  • Pessoal, além de reportar, é só entrar no perfil desse pessoal e bloquear. Eu fiz isso e agora não aparece mais nenhum comentários deles.

  • Para acabar com os comentários SPAM o QC deveria somente permitir os comentários dos assinantes.

    É uma situação absurda que mancha a imagem do site.

     
  • Crime Permanente – uma conduta criminosa (ação ou omissão) que se protrai no tempo. Ex.: art. 148 CP sequestro e cárcere privado. Leva-se em consideração o tempo que cessou a permanência.

    Frisa-se que mera intuiçao do policial não autoriza entrada em domicilio.

  • Eu vou parar de assinar o QC por causa dessas propagandas. Acabaram com uma ferramenta importante para quem estuda para concursos. 

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (STF - RG RE: 603616 RO - RONDÔNIA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/05/2010, Data de Publicação: DJe-190 08-10-2010)

  • Lembrando que recentemente foi criada a Lei 13.301 que trata sobre o mosquito da dengue e assemelhados e nela tem-se mais um motivo para adentrar na residência, hein!

     

     

    Art. 1o  Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei no8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

     

    § 1o  Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:

     

    IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

  • Em 03/10/18 às 17:50, você respondeu a opção B! Você errou!


    Em 28/08/18 às 14:47, você respondeu a opção E! Você errou!


    Um dia eu chego lá.

  • CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento morador, salvo flagrante delito, socorro, desastre, ou determinação judicial durante dia.
  • Em 20/10/2018, às 15:29:11, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/08/2018, às 22:30:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/08/2018, às 22:30:21, você respondeu a opção E.Errada!

    legal estou de parabéns!

  • Gabarito A

     

    a) fundadas razões, formalmente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de crime permanente. CERTO

    STF:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

     

    CF  Art. 5  XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

                SALVO:

                      - em caso de flagrante delito ou desastre,

                      - ou para prestar socorro,

                      - ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

     

     

    e) a intuição da autoridade policial apontar para possível ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, o que configura flagrante delito. ERRADA

    Não basta a mera possibiliddae, pois é necessária as razões que justifiquem a ação.

     

     

    .   

  • Assertiva A, pois não há direito absoluto.

  • SÉRIO OLHANDO PARECE SER ALTERNATIVA (E)

    MÁS O GABARITO LETRA >>>>>> A FOCO DETERMINAÇÃO PERSISTÊNCIA!!!

    PMGO!!!

  • Em 02/02/19 às 09:18, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/11/18 às 21:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 25/08/18 às 01:22, você respondeu a opção E.

    !

  • Informativo nº 0606

    Publicação: 2 de agosto de 2017.

    RAMO DO DIREITO

    Direito Processual Penal

    TEMA

    Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo Inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Invasão de domicílio pela polícia. Necessidade de justa causa.

    DESTAQUE

    Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial.

    INFORMAÇÃO DO INTEIRO TEOR

    [...] Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No entanto, embora a jurisprudência tenha caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante-delito de crime permanente – de que é exemplo o tráfico de drogas –, o entendimento merece ser aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se possa perquirir em qual medida a entrada forçada em domicílio é tolerável. O crime de tráfico de drogas, por seu tipo plurinuclear, enseja diversas situações de flagrante que não devem ser confundidas. Nem sempre o agente traz consigo drogas ou age ostensivamente de modo a ser possível antever que sua conduta se insere em alguma das dezoito alternativas típicas que justificam o flagrante, com a mitigação de um direito fundamental. Nesses casos, espera-se que a autoridade policial proceda a investigações preliminares que a levem a descobrir, v. g., que a residência de determinado indivíduo serve de depósito ou de comercialização de substâncias entorpecentes, de modo a autorizar o ingresso na casa, a qualquer hora do dia ou da noite, dada a natureza permanente do tráfico de drogas.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=CASA+NOITE&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • GB/ A

    PMGO

  • INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/03/2019

  • A pessoa não ler direito ai marca a alternativa E

  • to com a galera que erroue  colocou a letra E

  • Quase errei por ler rápido, fundadas razões X intuição = GAb A

  • Intuição é pra Homem-Aranha, policial tem fundada razão ou sundada suspeita.

  • SERENDIPIDADE: sai em busca de uma coisa e descobre outra (descobre coisa por acaso) – encontro fortuito de provas. As provas serão lícitas desde que haja conexão entre a prova procurada e a prova achada, sob responsabilidade do mesmo sujeito passivo (não será possível sobre outra pessoa), mas permite que seja utilizada como notitia criminis.

    *Serendipidade Objetiva: quando aparece fato novo, inicialmente não investigado (FATO)

    *Serendipidade Subjetiva: quando aparece uma pessoa nova, ainda que com foro de prerrogativa (PESSOA)

  • MERA INTUIÇÃO, TER SENTIMENTOS DE QUE LEVEM A CRER QUE HAJA ATIVIDADES ILÍCITAS EM UM DETERMINADO DOMICÍLIO NÃO SERÁ CONFIGURADO COMO SENDO RAZÕES FUNDADAS E FUNDAMENTADAS A PONTO DE HAVER A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR.

  • A prova mais fácil que um candidato ao cargo de delegado pode fazer é dessa banca.

  • GAB.: A

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Acredito que a Letra C também está correta. O inc. XI do art. 5 da CF fala que a casa é asilo inviolável, salvo durante o dia, por determinação judicial. Em nenhum momento expressa hora exata, expressa o dia que é compreendido entre os primeiros raios de sol até antes do crepúsculo. E uma vez iniciado as buscas durante o dia, esta poderá se estender durante a noite.

    Também não encontrei nada sobre o STF e STJ falando sobre hora fixa, essa questão é muito interessante as outras alternativas, mas acredito ser passível de anulação por causa da alternativa C.

  • Atentar ao fato de que a nova Lei de Abuso de Autoridade agora determina o horário noturno no qual não se dever cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

  • No crime permanente á consumação se prolonga no tempo,sendo adotado a teoria da atividade.

  • A mera intuição sobre tráfico de drogas no interior de residência não possibilita a violabilidade do domicílio, isto é, deve haver fundadas razões.

  • LETRA A

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • Ingresso na residência forçado sem mandado judicial:

    Só será lícito, mesmo em período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorreu situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e nulidade dos atos praticados.

  • Informativo 806 do STF==="A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é LÍCITA, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade. e de nulidade dos atos praticados"

  • Lembrei do "As Visões da Raven" com essa intuição policial kkk

  • GABARITO: Letra A

    A letra E está errada porque deve haver fundadas razões, e não apenas intuição do agente.

  • GABARITO: A

    O crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo, dessa forma, constitui-se o flagrante de delito enquanto não cessar a permanência;

    Informativo 806 do STF:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é LÍCITA, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade. e de nulidade dos atos praticados.

  • Simples e objetivo

    Gabarito Letra A

    INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO Art. 5º, XI

    CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    BIZU: são 05 as exceções à inviolabilidade do domicílio - "Com CONsentimento no FDS (fim de semana), sou DJ durante o dia."

    CONsentimento

    Flagrante delito(durante o dia ou de noite)

    Desastre(durante o dia ou de noite)

    Socorro(durante o dia ou de noite)

    Determinação Judicial (durante o dia)

    ATENÇÃO! A inviolabilidade do domicílio abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais, podendo, por exemplo, ser um trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva. (CESP);

    ATENÇÃO! A falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado, decide Quinta Turma do STJ.

    ATENÇÃO! De regra a inviolabilidade de domicilio é de matéria constitucional, no entanto a Lei 13.301/16 (Lei do Mosquito) em seu art. 1°, §°1, IV trouxe mais uma exceção à regra da inviolabilidade de domicílio. 

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não LÊ Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • QUE QUESTÃO BIZARRA kkkk crepúsculo???

  • O inciso XI do art. 5º da CF estabelece que " XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

    Ocorre que estabeleceram-se dois critérios que procuram explicar a expressão "durante o dia":

    1) Critério cronológico: dia = 6h às 18h;

    2) Critério físico-astronômico: dia = de quando o sol nasce (aurora) até quando o sol se põe (crepúsculo).

    OBS.: O critério nº 1 é uma construção doutrinária, já o critério nº 2 é a posição adotada pelo STF e STJ.

    Atenção: leia também o art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade.

  • Sobre essa questão, importante destacar atual decisão do STJ.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    [...]

    7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.

    (HABEAS CORPUS Nº 598.051 - SP (2020/0176244-9)

    Fonte: Site do STJ.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032021-Policiais-devem-gravar-autorizacao-de-morador-para-entrada-na-residencia--decide-Sexta-Turma.aspx

  • Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

  • Muitas vezes, para responder uma questão é preciso que observe o cargo do concurso. O poder público não quer Delegado pensador não! O negócio é praticidade. A autoridade policial deve estar em sintonia com a jurisprudência e, em razão disso, não adianta discutir O CREPÚSCULO da alternativa C não! Isso porque, evidentemente, a questão está claramente lhe cobrando conhecimento específico acerca dos julgados : STJ. 6ª turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017. e STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015. Deixa o crepúsculo, aurora, lua nova e o jacob pra doutrina.

  • A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência

  • "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial".

    STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

    STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

  • FUNDADAS RAZÕES

    FUNDADAS RAZÕES

    FUNDADAS RAZÕES

    FUNDADAS RAZÕES

  • Só por Deus esses comentários em vídeo. Ainda bem que tem vocês para dar uma força. Obrigado
  • só para salvar

    "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial".

    STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

    STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

  • O entendimento do STF é que dia existe do nascer ao por do sol. Agora o STJ eu não sei...

  • Só lembrado que a Busca e apreensão pode ser feita, Conforme o artigo 172 do Código de Processo Civil, podem ser cumpridos no período que vai das 6 horas da manhã até as 8 horas da noite, de segunda a sábado.