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(A) A Escola Clássica centra o seu estudo na concepção de que a responsabilidade criminal do indivíduo está fundamentada no livre-arbítrio. A Escola parte da premissa de que o ser humano é livre e racional, sendo apto a tomar suas decisões e a aceitar as consequências decorrentes dela. Dessa forma, o indivíduo deveria ser punido porque escolheu praticar o crime. Tem como expoentes Cesare Beccaria (dos delitos e das penas) e Francesco Carrara. Teve com um de seus pontos positivos o desenvolvimento da fase científica do direito penal, contribuindo para a construção do conceito jurídico de crime. Dessa forma, correto dizer que a Escola Clássica teve como alvo principal o delito.
(B) Enrico Ferri classificou os delinquentes em cinco tipos: natos, loucos, ocasionais, habituais e passionais. Não há a classificação de "morais".
(C) Para os Clássicos a pena tinha um caráter retributivo, já para os positivistas, a pena assume a função de defesa da sociedade, guiada por um sistema de medidas e tratamentos de readaptação do criminoso. Ora, como os positivistas viam o criminoso como um ser doente e perigoso para a sociedade, a única saída para resguardar a coletividade seria o seu encarceramento, enquanto se busca a sua recuperação para torná-lo “não perigoso”. Assim, a pena era orientada justamente para a recuperação desse ser doente. O positivismo criminológico eleva a defesa social como fator essencial de fundamentação da pena e prioriza a prevenção especial. (GABARITO)
(D) Os positivistas criminológicos entendem que a essência do crime não se esgota com a violação da norma jurídica, havendo a necessidade de elaborar um conceito natural (ou abstrato) de delito, de base sociológica, como sinônimo de comportamento antissocial. A responsabilidade social está ligada ao pensamento criminológico positivista de Ferri.
(E) Ferri entendia que a pena não deveria ser fixada somente na gravidade objetiva do crime, mas principalmente, em relação a personalidade do delinquente.
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Lombroso: Criminoso por paixão: aquele que utiliza de violência para resolver problemas passionais, geralmente é nervoso, irritado e leviano.
Abraços
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– RESUMINDO OS POSTULADOS DA ESCOLA POSITIVA
a) Direito Penal é obra humana;
b) A responsabilidade social decorre do determinismo social;
c) O delito é um fenômeno natural e social;
d) Pena é instrumento de DEFESA SOCIAL (PREVENÇÃO GERAL);
e) Método INDUTIVO- EXPERIMENTAL;
f) Os objetos de estudo da ciência penal são crime, criminoso, pena e processo.
– É uma escola criminológica ultrapassada e que já influenciou a legislação penal brasileira, mas que após a Constituição Federal de 1988 não conta mais com institutos penais influenciados por esta corrente.
– O erro esta em dizer que não conta mais com institutos penais no nosso ordenamento juridico.
– O nosso CP é de 1940 e conta com muitos exemplos de influência deste pensamento. – Reincidência é uma delas.
Fonte: comentários QC
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Escola Positiva ou Positivista => entende o delinqüente enquanto ser humano não normal, prisioneiro de sua própria patologia ou de processos causais alheios. É marcada pela influência de três nomes:
Lombroso: cometimento de crime se deve aos fatores biológicos; o criminoso já nasce criminoso;
Ferri: acrescenta fatores físicos e sociais ao delinquente;
Garofalo: há uma anomalia psíquica ou moral no delinquente;
FONTE: Murillo Ribeiro - SupremoTV
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SObre a letra B- ERRADO
Classificação de Enrico Ferri
Criminoso nato: degenerado, com os estigmas de Lombroso, atrofia do senso moral
(Macbeth, de Shakespeare); aliás, a expressão “criminoso nato” seria de autoria de Ferri e não
de Lombroso, como erroneamente se pensava
.
Criminoso louco: além dos alienados, também os semiloucos ou fronteiriços
(Hamlet, de Shakespeare).
Criminoso ocasional: eventualmente comete crimes; “o delito procura o indivíduo”.
93/203
Criminoso habitual: reincidente na ação criminosa, faz do crime sua profissão; seria
a grande maioria, a transição entre os demais tipos; começaria ocasionalmente até degenerar-se.
Criminoso passional: age pelo ímpeto, comete o crime na mocidade; próximo do
louco, tempestade psíquica (Otelo, de Shakespeare).
Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão
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sobre a letra C- CORRETO
Enrico Ferri (1856-1929), genro e discípulo de Lombroso, foi o criador da chamada
“sociologia criminal”.
Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais.
Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade;
entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social
e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão).
Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão
Enrico Ferri (1856-1929) foi defensor do determinismo social, apontava os fatores antropológicos, sociais e físicos ou telúricos (fatores advindos do solo e da natureza, como clima, temperatura, estações do ano etc.) como as causas do delito. Argumenta que 0 homem só comete crimes porque vive em sociedade, d aí falar em responsabilidade social. 0 autor faz uma co paração com um organismo biológico, aduzindo que,
assim como as células, os tecidos e os órgãos não têm existência biológica no corpo do animal, a não ser como partes de um conjunto, 0 homem não tem existência sociológica senão como membro de uma sociedade. Além disso, defende a tese de negativa do livre-arbítrio, pela qual não se admite 0 crime como um produto da liberdade de escolha do delinquente, mas como um fenômeno social, determinado por causas naturais, afastando-se a responsabilidade moral do criminoso por sua conduta.
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A - errada
o livre-arbítrio é postulado da responsabilidade moral que é norteadora da punibilidade (Escola clássica);
B - errada
classificação dos delinquentes:
segundo Lombroso: natos, loucos, por paixão e de ocasião;
segundo Ferri: natos, loucos, de ocasião, por paixão e habituais;
segundo Garófalo (no livro há 2 classificações): assassinos, enérgicos ou violentos, ladroes ou neurastênicos. Ou em natos, fortuitos ou pelo defeito moral especial.
*Garófalo propôs pena de morte ou de expulsao aos criminosos natos
C - certa
Para a escola positiva, a pena é instrumento de defesa social (prevenção geral)
D - errada
é o inverso, Ferri entendia que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela resp. social.
E - errada
a defesa social é fator essencial de fundamentaçao da pena.
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De forma simples e esdrúxula.... a Escola Clássica... põe pano quente no criminoso
a Escola positiva ...empurra o "mamão" no criminoso
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A prova mais difícil que eu já vi sobre criminologia.
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O crime passa a ser reconhecido como um fenômeno natural e social, sujeito as influencias do meio e de múltiplos fatores exigindo o estudo da criminalidade a adoção do método experimental.
A pena será uma medida de defesa social, para recuperação do criminoso, por tempo indeterminado (até que se obtenha a recuperação). O criminoso será sempre psicologicamente um anormal, temporária ou permanentemente.
A pena como meio de defesa social, não age de modo exclusivamente repressivo, segregando o delinquente e dissuadindo com sua ameaça os possíveis autores do delito, mas, também, sobretudo, de modo curativo e reeducativo.
Critério de medição de pena não está ligado abstratamente ao fato delituoso singular, ou seja, a violação do direito e ao dano social produzido, mas as condições do sujeito tratado. A duração deve ser medida em relação aos seus efeitos (melhoria e reeducação)
Ofereceu uma reação contra as hipóteses racionalista de entidades abstratas. O delito é, também, para a escola positivista, um ente jurídico (menos para lombroso, que era um ente de fato), mas o direito que quantifica este fato humano não deve isolar a ação do indivíduo da totalidade natural e social.
Procura encontrar todo o complexo das causas na totalidade biológica e psicológica do indivíduo e na totalidade social que determina sua vida.
Buscava a explicação da criminalidade na diversidade ou anomalia dos autores de comportamentos criminalizados.
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GABARITO: C.
Em Ferri, a razão e o fundamento da reação punitiva deixa de ser mera retribuição para fundar-se numa exigência de DEFESA SOCIAL, que é promovida principalmente pela prevenção, ajustando o criminoso às condições da convivência em sociedade. São heranças desse modelo as medidas de segurança.
Obs.: sobre a D, Ferri é o expoente da fase sociológica da Escola Positiva, de modo que em sua teorização, no âmbito penal, a responsabilidade é SOCIAL.
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Essa letra B foi bem maldosa. Está errada por questão de detalhes: Criminoso Louco, e moral.
Ocorre que, a classificação de Lombroso não traz apenas Criminoso LOUCO, ou Criminoso MORAL, a classificação certa é:
Criminosos louco propriamente dito: Alienados mentais que devem permanecer no hospício;
Criminoso Louco Moral: Inteligência intacta, mas perversos, egoístas, falta de senso moral, influências hereditárias e genéticas (biológico), mas o meio pode fazer aflorar a predisposição
Aparentemente esse é o erro para justificar o erro da letra B.
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Gab C
Enrico Ferri (1856-1929), por sua vez, criador da chamada “sociologia criminal” defendia que a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais.
Ele negou o livre-arbítrio como base da imputabilidade, entendendo que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão).
Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão.
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QUESTÃO B - ERRADA.
ENRICO FERRI:
O fenômeno da criminalidade decorre de fatores antropológicos (constituição orgânica e psíquica do indivíduo, raça, idade, sexo, estado civil, etc.), físicos (clima, estações, temperatura, etc.) e sociais (densidade da população, opinião pública, família, moral, religião, educação, etc.).
Para ele há 5 tipos de criminosos: CRIMINOSO NATO, LOUCO, HABITUAL, OCASIONAL e PASSIONAL.
NATO à é o animal selvagem, ser atávico, predisposto ao crime. É o criminoso de Lombroso.
LOUCO à ou aquele que é deficiente mental ou que tem atrofia do senso moral (não sabe distinguir o que é certo e errado).
HABITUAL à aquele indivíduo em que o crime sempre fez parte de sua realidade. Condições de miséria e de pobreza. Criminoso de alta periculosidade e baixa readaptabilidade.
OCASIONAL à aquele impelido por circunstâncias emergenciais. Ex: perdeu o emprego e realiza crimes patrimoniais. Tem baixa periculosidade e alta readaptabilidade.
PASSIONAL à é aquele impelido por paixões pessoais (ideológicas, religiosas, políticas).
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Galera, em questões desse tipo, temos de nos unir e pedir comentários do professor!
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Se a questão trouxe uma junção de Lombrosso e Ferri, a letra B está errada vez que para Ferri temos como criminoso: Passional, ocasional, habitual, nato e os loucos. A letra B não trouxe os habituais que estão inseridos na definição de Ferri
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a) o livre arbítrio é um conceito chave para o direito penal. ERRADA, pois o livre arbítrio como conceito-chave é uma característica da escola CLÁSSICA, não da escola positivista.
b) os chamados delinquentes poderiam ser classificados como loucos, natos, morais, passionais e de ocasião. ERRADA. Os expoentes do positivismo foram Lombroso, Ferri e Garófalo (LFG). A seguir as classificações que eles fizeram (Fonte: FUC ciclos de criminologia):
Lombroso classificou os criminosos em natos, loucos, por paixão e de ocasião.
Ferri classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão.
Garófalo classificou os criminosos em natos (instintivos), fortuitos (de ocasião) ou pelo defeito MORAL especial (assassinos, violentos, ímprobos e cínicos), propugnando pela pena de morte aos primeiros
Deste modo, na classificação de Ferri, não havia criminosos "morais", como diz a assertiva. A inovação de Ferri foi para inserir a classificação "criminosos HABITUAIS". A classificação relacionada a criminosos morais só surgiu com Garófalo, também positivista, mas não mencionado no enunciado, motivo pelo qual a assertiva está errada.
c) a defesa social é tomada como o principal objetivo da justiça criminal. CORRETA.
d) a responsabilidade social, tida como clássica, deveria ser substituída pela categoria da responsabilidade moral para a imputação do delito. ERRADA. Na verdade é o contrário do afirmado na assertiva: a escola clássica é que defendia mais a ideia de uma "responsabilidade moral" da pessoa, que teria livre-arbítrio diante do crime e, mediante escolha própria, livre e racional, teria optado pelo cometimento.
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MARQUEI A LETRA B DE NOVO
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Meu amigo, essa prova PC-GO de Criminologia foi feita por que despachante do inferno?
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(A) A Escola Clássica centra o seu estudo na concepção de que a responsabilidade criminal do indivíduo está fundamentada no livre-arbítrio. A Escola parte da premissa de que o ser humano é livre e racional, sendo apto a tomar suas decisões e a aceitar as consequências decorrentes dela. Dessa forma, o indivíduo deveria ser punido porque escolheu praticar o crime. Tem como expoentes Cesare Beccaria (dos delitos e das penas) e Francesco Carrara. Teve com um de seus pontos positivos o desenvolvimento da fase científica do direito penal, contribuindo para a construção do conceito jurídico de crime. Dessa forma, correto dizer que a Escola Clássica teve como alvo principal o delito.
(B) Enrico Ferri classificou os delinquentes em cinco tipos: natos, loucos, ocasionais, habituais e passionais. Não há a classificação de "morais".
(C) Para os Clássicos a pena tinha um caráter retributivo, já para os positivistas, a pena assume a função de defesa da sociedade, guiada por um sistema de medidas e tratamentos de readaptação do criminoso. Ora, como os positivistas viam o criminoso como um ser doente e perigoso para a sociedade, a única saída para resguardar a coletividade seria o seu encarceramento, enquanto se busca a sua recuperação para torná-lo “não perigoso”. Assim, a pena era orientada justamente para a recuperação desse ser doente. O positivismo criminológico eleva a defesa social como fator essencial de fundamentação da pena e prioriza a prevenção especial.
(D) Os positivistas criminológicos entendem que a essência do crime não se esgota com a violação da norma jurídica, havendo a necessidade de elaborar um conceito natural (ou abstrato) de delito, de base sociológica, como sinônimo de comportamento antissocial. A responsabilidade social está ligada ao pensamento criminológico positivista de Ferri.
(E) Ferri entendia que a pena não deveria ser fixada somente na gravidade objetiva do crime, mas principalmente, em relação a personalidade do delinquente.
FONTE: Ad Verum suporte educacional.
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ENRICO FERRI
Criador da “sociologia criminal”. Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e sociais. Negou o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade, entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social (o homem só comete crime porque vive na sociedade) e a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz) e é necessária a segregação do delinquente como meio de defesa da sociedade.
OBS: lei da saturação criminal: assim como o líquido evapora em certas temperaturas, certos delitos também seriam produzidos por determinadas circunstâncias sociais.
1) Criminosos natos: degenerado, com os estigmas de Lombroso, atrofia do senso moral;
2) Criminosos loucos: os alienados, semiloucos ou fronteiriços;
3) Criminosos ocasionais: eventualmente comete crimes;
4) Criminosos passionais: age pelo ímpeto, comete o crime na mocidade; próximo do louco, tempestade psíquica.
5) Criminosos habituais: reincidente na ação criminosa, fazendo do crime a sua profissão; grande maioria começaria ocasionalmente até degenerar-se;
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Enrico Ferri (1856-1929) – Sociologia Criminal (1914)
Determinismo social (ao contrário do livre arbítrio da escola clássica)
Delito é fenômeno social determinado por causas naturais.
Prática dos crimes decorre de fatores antropológicos, físico-naturais e sociais.
"Ferri se preocupava com a personalidade do infrator e os efeitos da sanção exercida sobre ele, deixava em segundo plano o efeito das sanções penais sobre a sociedade em geral. Fazendo um comparativo com a escola clássica, que se preocupava estritamente com a função retributiva da pena, a escola positiva pensava demasiadamente na função ressocializadora. A pena, segundo Ferri, é ineficaz se atua isoladamente, segundo o autor a sanção deve ser precedida ou acompanhada de reformas sociais, econômicas e orientadas por uma análise científica e etimológica da infração."
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Gabarito: letra C
"a defesa social é tomada como o principal objetivo da justiça criminal." Discordo, pois a defesa social funciona como fundamento da pena para os Positivistas, e não como objetivo principal. De fato, a tipologia criminal criada por Lombroso, Ferri e Garófalo é diferente, porém tais diferenças são pequenas, cobrar isso numa prova objetiva me pareceu um pouco de excesso da banca.
O objetivo principal da corrente Positivista, portanto do sistema de justiça criminal à época, era encontrar uma SISTEMA CAUSAL para explicar o fenômeno do crime, isso sim!
Bons estudos!
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Gabarito: C
Complementando: Fonte - PDF - Vou ser delegado.
Principais características da Escola Positiva - Estuda a Criminologia como ciência autônoma;
Autores de destaque: Gabriel Tarde, Franz Von Liszt, Lombroso, Ferri e Raffaele Garofalo
Século XIX início do Século XX;
✓ Adoção do método empírico;
✓ Delinquente é ser anormal;
✓ Pena: cura e recuperação;
✓ Pena como medida de defesa social, para a recuperação do criminoso, por tempo indeterminado (até obtida a sua recuperação “cura”);
✓ Como a recuperação é considerada como “cura” enquanto o criminoso não estiver curado podemos manter essa pena;
✓ Critério de mediação de pena não está ligado ao fato, mas ao indivíduo;
✓ A duração deve ser medida em relação aos efeitos (melhoria e reeducação), enquanto o indivíduo não estiver, melhor, curado, reeducado, os positivistas defendem de forma legítima a continuidade de aplicação dessa pena ainda que tenha prazo indeterminado.
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Finalmente, consegui acertar 1 questão de Criminologia desta prova! kkkkkkk
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Questão difícil!
A letra “c” é a mais correta. Para o positivismo, é papel da sociedade se defender das ameaças que são os criminosos, por meio de medidas de defesa social (que viriam a dar origem às atuais medidas de segurança). Era fundamental que os delinquentes fossem colocados em isolamento por tempo indeterminado, para que só saíssem quando estivessem curados ou corrigidos.
Na letra “a”, para o pensamento positivista o livre-arbítrio é uma ficção.
Na letra “b”, Ferri não fala de delinquente moral, e fala em delinquente habitual.
Na letra “d”, não se trata, para Ferri, de definir a quantidade de punição de alguém de acordo com a imoralidade do seu ato (responsabilidade moral, típica da Escola Clássica), mas sim de definir a quantidade de punição de alguém de acordo com a necessidade de proteger a sociedade desse tipo de mal (responsabilidade social).
Na letra “e”, a cura do delinquente deve ser a medida da pena, e não a natureza objetiva do crime.
Fonte: Gran Cursos
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Foi de c de chute e coragem.
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Diz a alternativa C: Para o pensamento criminológico positivista, a defesa social é tomada como o principal objetivo da justiça criminal.
A Defesa Social na Escola Positiva visava a proteção da sociedade contra os criminosos mediante uma repressão vigorosa dos indivíduos taxados de perigosos. É interessante notar a diferença que parece sutil, mas que implica em profundas mudanças no sistema do direito penal. Enquanto o direito penal da Escola Clássica visava a punição do crime (direito penal do fato), a Escola Positiva queria a repressão e punição do criminoso (direito penal do autor), visto como a causa do delito. Enquanto a primeira se preocupava em limitar o poder punitivo, a segunda visava a consolidação do direito de punir, mitigando o direito penal como conjunto de regras em nome de uma necessária defesa social, que, para ser eficaz, não poderia ter limites fixados em lei. Assim, ao invés de servir de limite ao poder de punir, as teorias da Escola Positiva justificam a expansão do sistema punitivo, visando a defesa social. Nessa nova ordem, o direito penal deveria ser um instrumento de defesa social, que forneceria os meios repressivos e sobretudo, preventivos, pelo quais a sociedade se defenderia dos delinquentes, dos degenerados, dos anormais e dos indesejados em geral.
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Contribuição alternativa D:
"A responsabilidade é social, ou seja, como o homem vive em sociedade ele é responsável pelos seus atos. Durkheim, anos mais tarde, agrega `a noção de responsabilidade social a ideia de coesão, ou seja, a responsabilidade do sujeito decorre da coesão social e é isso que fundamenta a responsabilidade social."
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Em 12/03/21 às 08:17, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 11/03/21 às 19:38, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 14/12/20 às 09:25, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 07/12/20 às 12:00, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 26/11/20 às 17:47, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 25/11/20 às 10:00, você respondeu a opção B. Você errou!
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Questão boa para concurso da área de sociologia.
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Dei um chuto lindo. DUES, abençoe meus chutos. Na prova, amém.
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SOBRE A LETRA D: a escola positivista, notadamente no que tange ao determinismo sociológico encampado por Enrico Ferri, atrelou o crime ao condicionamento pelos fatores sociais, afastando, assim, a tese do livre arbítrio defendida pela escola clássica. Diante disso, conclui-se que a escola em comento afastou a responsabilização moral do individuo que comete um crime, vez que, como dito, ele foi condicionado por fatores sociais.
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Letra c.
A letra “c” é a mais correta. Para o positivismo, é papel da sociedade se defender das ameaças que são os criminosos, por meio de medidas de defesa social (que viriam a dar origem às atuais medidas de segurança). Era fundamental que os delinquentes fossem colocados em isolamento por tempo indeterminado, para que só saíssem quando estivessem curados ou corrigidos. Na letra “a”, para o pensamento positivista o livre-arbítrio é uma ficção. Na letra “b”, Ferri não fala de delinquente moral, e fala em delinquente habitual. Na letra “d”, não se trata, para Ferri, de definir a quantidade de punição de alguém de acordo com a imoralidade do seu ato (responsabilidade moral, típica da Escola Clássica), mas sim de definir a quantidade de punição de alguém de acordo com a necessidade de proteger a sociedade desse tipo de mal (responsabilidade social). Na letra “e”, a cura do delinquente deve ser a medida da pena, e não a natureza objetiva do crime.
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OBSERVE QUE A QUESTÃO INICIA FALANDO DE LOMBROSO, PORÉM AO FIM, PERGUNTA-SE SOBRE Enrico Ferri.
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Que prova foi essa gente ! O jeito é estudar doutrina msm
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A letra B é a exata classificação dos criminosos proposta por Ferri:
A classificação dos criminosos, feita por Enrico Ferri, considerada em 1885 como a melhor no Congresso Internacional de Criminologia, em Roma, são as seguintes:
• Criminoso louco – os clássicos não concebiam, era, entretanto, classificado pelos positivistas, que entendiam que não há uma responsabilidade moral e sim responsabilidade social. Hoje, ao invés de loucos, são doentes mentais.
• Criminoso nato – é o tipo instintivo do criminoso, com os seus estigmas de degeneração indicativos de forte inclinação ao delito, com o seu traço característico essencial e dominante, a completa atrofia do senso moral.
• Criminoso habitual – é aquele que faz do crime uma profissão. Vive para o delito. Sai da prisão para voltar a delinquir, vive constantemente cumprindo pena.
• Criminoso passional – é um homem de sensibilidade exagerada, que o leva a cometer delito. O criminoso passional confessa amplamente o delito praticado, sinceramente se arrepende, razão pela qual quase sempre se suicida ou tenta seriamente fazê-lo.
• Criminoso ocasional ou acidental – é aquele que delinque porque surgiu a ocasião propícia. Débil é o seu temperamento, o seu caráter, e ele facilmente se conduz ao crime, impedido por transitórias sugestões do ambiente.
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O positivismo eleva a defesa social como fato essencial de fundamentação da pena e deixa de lado a prevenção em favor da prevenção especial guiada por um sistema de medidas e tratamentos de readaptação do criminoso. Se para os clássicos a pena se volta para o passado, as teorias defendidas para os positivistas se orientam para o futuro: trata-se de utilizar a pena com um instrumento que permita evitar o delito. VIANA, Eduardo. Criminologia.7a.ed. Juspodivm. 2019. p. 64.