SóProvas


ID
2770813
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária principal. Entre diferentes aspectos do fato gerador, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A 

     

    Princípio do non olet: quer dizer o dinheiro não tem cheiro !

     

    Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062498/em-que-consiste-o-principio-do-non-olet-flavia-adine-feitosa-coelho

  • Discordo da redação da assertiva correta.

     

    O que se tributa com base no "Princípio do non olet" é a renda auferida com a atividade ilícita e não o produto do crime em si.

     

    Não se Tributa simplesmente o "produto do crime", fosse assim, peço aos colegas que mencionem qual a alíquota de ICMS com a venda de maconha? Teria a cocaína uma alíquota maior?

     

    Percebe-se que houve equívoco na redação da questão.

  • Vespasiano, em Roma, criou o Princípio do “penuia non olet”, justamente quando seu filho reclamou da incidência tributária nas latrinas, sendo que olet é “cheiro” a respeito de uma moeda de ouro.

    Abraços

  • A) Regra ou Princípio????

     

    B) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    abstrair

    ***não considerar, não levar em conta; alhear-se.

    Assim, "abstrai qualquer aspecto de licitude penal" na verdade estaria correta se fosse ILICITUDE PENAL.

    Complicada a redação, mas acho que é isso!!

  • A isonomia tributária e a cláusula pecunia non olet:

    "Segundo o princípio tributário do 'non olet', a hipótese tributária deve ser entendida de forma que o intérprete se abstraia da licitude ou ilicitude da atividade exercida".

    Conforme leciona Ricardo Lobo Torres, o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais. Gabarito A

     

    Eduardo Sabbag. Manual de direito tributário - 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 142.

     

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos

     

    Q304795 - Juiz Federal - CESPE
    CORRETO: 

    O CTN adota expressamente o princípio do non olet, cuja aplicação implica tributação do produto da atividade ilícita, bastando, para tanto, que a hipótese de incidência da obrigação tributária se realize no mundo dos fatos.

     

  • Questão cheia de impropriedades técnicas: fala em fato gerador quando seria hipótese de incidência (a lei também o faz, então poderia até ser aceitável, embora não recomendável); chama um princípio de regra; na letra "B", pode-se dizer que está correta porque não se consideram aspectos da licitude ou ilicitude do fato gerador. Enfim, questão estranha.

  • BANCA HORRÍVEL!! Uma prova nitidamente atípica, com várias questões de dupla interpretação, etc. 

    TRISTE vc sair do seu Estado, gastar com passagem, hospedagem, alimentação, transporte, entre outros, e ter uma prova como essa.

  • Existe um erro fundamental na opção B. O Estado não abstrai da licitude/ilicitude na definição da hipótese de incidência, mas sim quando há a aplicação da norma. No meu entender, só para ilustrar, a lei não poderia criar um regime de substituição tributária para o tráfico de drogas por exemplo, mas poderia tributar o lucro  porque ele se encaixa numa hipótese de incidência independente. Entendi desse modo

  • A e B estariam corretas segundo o CTN:

     

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se [não levando-se em consideração]:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    Portanto, estaria correto tanto dizer que o CTN adota o princípio do non olet (letra A), como dizer que o Estado abstrai (ignora) a licitude penal no exercício de sua competência (letra B). 

     

    Gab. banca: A. 

  • Letra D: ( incorreta)

    São considerados sujeitos passivos da obrigação tributária tanto o contribuinte quanto o responsável tributário. 

    Letra E: (incorreta)

    A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócio (Art. 126, II, CTN)

  • Princípio do pecunia non olet

    Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal.Nesses casos, apesar de o fato que deu origem aos rendimentos ser criminoso ("não cheirar bem"), a renda dele decorrente é sujeita ao imposto de renda (dinheiro não cheira).

    Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Código Tributário Nacional prevê que a "definição liegal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza de seu objeto ou efeitos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (CTN, art. 118).

    Assim, por exemplo, os requisitos para que se considere válido um negócio jurídico sob a ótica do direito civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - CC, art. 104) são irrelevantes para se interpretar a definição legal de fato gerador.

  • A Alt. A não tem salvação. Exatamente qual seria o imposto a ser extraído do produto do crime?

    Nenhum!

    É possível tributar a renda obtida com o crime, IR, a posse de veículo automotor, IPVA, Etc etc, mas nunca tributar "produto de crime"

     

     

  • Sobre a alternativa A: o produto do crime se encontra sujeito à tributação na medida em que, conforme o Código Tributário Nacional, vigora para exação tributária a regra do non olet.

    A expressão "produto do crime" diz respeito ao resultado da atividade, este se encontra sujeito a tributação.

    Exemplo, Sujeito, industrialize cocaína em sua residencia, venda-a em loja própria e distribua para todo o estado, tendo uma grande renda..

    IR sobre a renda obtida = Correta, o IR tributa a renda e não o entorpecente. Daí o principio penuia non olet

    ISS sobre o serviço vender entorpecente = Errado, não há possibilidade do estado colocar como hipótese de incidência uma atitvidade ilicita

    IPI sobre a industrilização e ICMS sobre a circulação desta mercadoria = Errado, mesmo raciocinio acima.

    O produto do crime é diferente do hipotese de incidência ilícita.

    Espero ter ajudado.



     

     

  • Comentários sobre o absurdo que o examinador da UEG cometeu, o qual foi criticado por praticamente TODOS os professores de direito tributário:

    O que se tributa são os PROVENTOS do crime. O lucro obtido, a renda adquirida, o patrimônio adquirido com a prática criminosa. Nunca o PRODUTO, em HIPÓTESE ALGUMA O PRODUTO! É o dinheiro obtido com o tráfico de drogas, por exemplo.

    Quando se afirma "o produto do crime se encontra sujeito à tributação na medida em que, conforme o Código Tributário Nacional, vigora para exação tributária a regra do non olet." está se possibilitando a criação de ICMS Cocaína, ISS de matador de aluguel, IPI de tráfico de órgãos humanos. O que o examinador da banca disse é que no tráfico de crianças vai haver um fiscal na alfândega para avaliar a criança e calcular o IPI. Isso chegou ao limite do ridículo extremo. Por uma monstruosidade destas é que se questiona a competência de alguns examinadores. Não foi dado sequer resposta aos recursos interpostos. Enfim, vergonhoso.

  • Comentários sobre o absurdo que o examinador da UEG cometeu, o qual foi criticado por praticamente TODOS os professores de direito tributário:

    O que se tributa são os PROVENTOS do crime. O lucro obtido, a renda adquirida, o patrimônio adquirido com a prática criminosa. Nunca o PRODUTO, em HIPÓTESE ALGUMA O PRODUTO! É o dinheiro obtido com o tráfico de drogas, por exemplo.

    Quando se afirma "o produto do crime se encontra sujeito à tributação na medida em que, conforme o Código Tributário Nacional, vigora para exação tributária a regra do non olet." está se possibilitando a criação de ICMS Cocaína, ISS de matador de aluguel, IPI de tráfico de órgãos humanos. O que o examinador da banca disse é que no tráfico de crianças vai haver um fiscal na alfândega para avaliar a criança e calcular o IPI. Isso chegou ao limite do ridículo extremo. Por uma monstruosidade destas é que se questiona a competência de alguns examinadores. Não foi dado sequer resposta aos recursos interpostos. Enfim, vergonhoso.

  • Não estou entendendo a celeuma dos colegas. O produto do crime pode sim ser tributado. Produto do crime pode ser direto (ex: o carro no caso de um furto de um carro) ou indireto (ex: a renda obtida com o tráfico de drogas).


    O produto do crime pode ser sim tributado, em face a aplicação do aludido princípio pecunia non olet, derivação do princípio da isonomia, em que seria injusto tributar a renda obtida com atividades lícitas e não tributar a renda obtida com as ilícitas. Seria o mesmo que beneficiar o infrator.


    O que não se pode ter é um crime como fato gerador ou hipótese de incidência. Ex: Tráfico de drogas ou homicídio ser fato gerador.

  • O produto do crime é sujeito à tributação em homenagem à regra: pecunia non olet (dinheiro não cheira).



  • "PRODUTO DO CRIME: é o objeto conseguido diretamente com a atividade criminosa. Para constringir o produto do crime, vale-se da busca e apreensão, que é um meio de prova e pode ser feito de ofício pela polícia.


    Exemplo:quando um carro é furtado ou roubado, o carro deverá ser buscado e apreendido, pois constitui objeto direto do crime.


    PROVEITO (OU PROVENTO) DO CRIME: é a especialização do produto, ou seja, o bem conseguido com a utilização do produto criminoso. Para sua constrição, vale-se de sequestro (medida assecuratória), que será determinado apenas pelo juiz (sequestro não pode ser feito de ofício pela polícia).


    Exemplo: quando um traficante, após obter lucro com o tráfico, compra um carro. O carro comprado com o dinheiro obtido pelo tráfico de substâncias entorpecentes deverá ser sequestrado, e não apreendido."


    Fonte: https://renangs.jusbrasil.com.br/artigos/428322462/produto-do-crime-e-proveito-do-crime-sao-as-mesmas-coisas



    Eu entendi o seguinte: no caso do tráfico de drogas: O dinheiro obtido diretamente pelo traficante, em decorrência da venda de droga é PRODUTO DO CRIME. Agora, se ele pega parte desse dinheiro e compra um carro, este será PROVEITO DO CRIME. Destarte, questão correta.



    "Este artigo, trás o consagrado princípio pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), segundo o qual o produto (ou proveito) decorrente da prática de uma atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária. Em outras palavras, a validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou mesmo a anulação já decretada do ato jurídico são irrelevantes para o Direito Tributário, eis que, para o Estado, não importa a origem do dinheiro. Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária prescreve como fato gerador, está nascido a obrigação para com o fisco."


    Fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistas/curso-de-especializacao-em-direito-tributario/edicoes/2_2015/pdf/SamuelRibeirodaSilva.pdf



  • Para eliminar a letra E, basta lembrar do Lula!
  • LETRA A) O dinheiro não tem cheiro - pecunia non olet.

  • Dinheiro não tem cheiro

  • GABARITO LETRA A. PECUNIA NON OLET.

  • qual o erro da C?

  •  

    Cobrança com exatidão pelo Estado ao cidadão, já o "excesso de exação" é ultrapassar o limite de exatidão.

  • CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (Princípio da interpretação objetiva do FG ou princípio da cláusula Non Olet)

  • Apesar do gabarito, na época da prova foi pacífico entre TODOS os professores de direito tributário que está errado!

    o que se tributa são os PROVENTOS e não o PRODUTO.

    Provento do tráfico de drogas: dinheiro auferido com a venda da droga.

    Produto do tráfico de drogas: a droga em si. NÃO SE TRIBUTA DROGA!!!!!

    O examinador inventou o ICMS-cocaína, ISSQN-matador de aluguel, e por aí vai.

    Está errada, quem não gostou só senta e lamenta, o examinador não mudou o gabarito, a banca engoliu um mandado de segurança e uma pá de gente foi fazer as demais fases normalmente, é vida que segue.

  • Sobre a alternativa "B", a licitude penal é sim importante para o exercício do poder de tributar, já que, a teor do art. 3º do CTN, tributo é prestação que não constitua sanção de ato ilícito.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre fato gerador e sujeito passivo da obrigação tributária.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.


    3) Dicas didáticas (princípio tributário do pecúnia non olet)
    3.1. Definição: o princípio tributário do pecúnia non olet (não tem cheiro) dispõe que o poder público pode tributar rendimentos tributários oriundos de fontes lícitas, ilícitas ou imorais. Exemplo: cobrar imposto de renda sobre atividade empresarial decorrente de prostituição ou venda de drogas.
    3.2. Origem: comenta-se que o Imperador Vespasiano passou a exigir uma taxa para a utilização de banheiros públicos em Roma. Tito veio a reclamar de seu pai da natureza imoral do tributo. Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse “non olet" (não tem cheiro).
    3.3. Doutrina: "Quando o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima" (Ricardo Lobo Torres,Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 372).
    3.4. Jurisprudência: o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a legalidade ou não da cobrança de imposto de renda sobre a atividade de jogo do bicho, assim se manifestou: “É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária" (STF, Informativo n.º 637).


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O produto do crime se encontra sujeito à tributação na medida em que, conforme o Código Tributário Nacional, vigora para exação tributária a regra do non olet. De fato, o princípio tributário do pecúnia non olet (não tem cheiro) dispõe que o poder público pode tributar rendimentos tributários oriundos de fontes lícitas, ilícitas ou imorais.


    b) Errado. A própria definição legal de tributo contida no art. 3.º do CTN é expresso ao asseverar que ele não constitui sanção por ato ilícito. Destarte, é incorreto dizer que “o Estado, no exercício do seu poder de tributar, ao prever como fato gerador determinado ato, abstrai qualquer aspecto de licitude penal".


    c) Errado. Nos termos do art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Portanto, é equivocado afirmar que “a definição do fato gerador demanda não só ato jurídico válido, mas também natureza lícita do seu objeto e efeitos conforme o ordenamento jurídico".


    d) Errado. Sujeito passivo da obrigação tributária não é apenas o contribuinte, mas também o responsável tributário, nos termos dos arts. 121 e 122 do CTN.


    e) Errado. O cidadão que se encontre sob a custódia do Estado, quando condenado simultaneamente à vedação de contratação com Poder Público, pode ser sujeito passivo de obrigação tributária. De fato, se um presidiário aufere renda, ele será regularmente tributado e constará como sujeito passivo (contribuinte) do imposto de renda (IRPF).




    Resposta: A.