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ID
2774218
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os programas de meio aberto previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), cabe à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.594, art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. 

    Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

    Bons estudos!

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 13 da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional.

    Veja o que dispõe a lei:

    Art. 13 SINASE: compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

    Conforme se observa, a única alternativa que traz uma competência da direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade é a letra B.

    Vamos ver os erros das demais alternativas:

    A - incorreta. Não há essa previsão na lei nº 12.594/12. Na verdade, o que a lei prevê é justamente o contrário: a comunicação semestral do rol de orientadores à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

    Art. 13, parágrafo único, SINASE: o rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

    C - incorreta. A assertiva traz uma especificidade não prevista pela legislação. Conforme a lei, a direção do programa deve supervisionar o desenvolvimento da medida, não restringindo apenas àqueles que apresentem mau comportamento (inciso IV).

    D - incorreta. Essa assertiva também restringiu o previsto na legislação. A lei não encaminha somente o adolescente que apresenta má índole com episódios de violência, mas, sim, todos (inciso III).

    Gabarito: B