RESOLUÇÃO CFP N.º 007/2003
3.2 – O relatório psicológico é uma peça de natureza e valor científicos, devendo conter narrativa detalhada e didática, com clareza, precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário. Os termos técnicos devem, portanto, estar acompanhados das explicações e/ou conceituação retiradas dos fundamentos teórico-filosóficos que os sustentam;
a) os documentos escritos compreendem as declarações, os atestados, os laudos psicológicos e o parecer;
b) na declaração não é feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos;
c) trata-se do parecer;
e) guardados por um período mínimo de 5 anos;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D