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ID
2775535
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Durante a execução de uma obra de reforma de uma edificação, pode ocorrer a necessidade de alterações no contrato, tais como ajustes de projeto com acréscimos e/ou supressões de serviços. Para alterar o contrato, o procedimento a se fazer é um aditamento.

Em um contrato público para a reforma de nova edificação, entende‐se que o limite para aditamento não pode ser maior do que o valor contratado em

Alternativas
Comentários
  • Reforma -> Acréscimo de até 50%

    Construção -> Acréscimo de até 25%


    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • Lei 8666/93 

    art.65.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Veja que para obra, são acréscimos e supressões de até 25%

    Para Reforma, somente acréscimo de 50%.

  • Só uma observação em relação ao comentário do Cristiano Ronaldo:

    Para construção, admite-se acréscimo ou decréscimo até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Para reforma, como dito por ele, o limite para acréscimo é de 50%.

    Inclusive, isso se manteve na Nova Lei te Licitações e Contratos (NLLC).