SóProvas


ID
2780419
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária ABC LTDA., para evitar que fosse promovida cobrança judicial de crédito tributário contra ela, adere a um programa estadual de parcelamento de débitos de ICMS já devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa estadual.

Sobre a eficácia dessa adesão ao parcelamento e à luz do Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) A adesão ao programa de parcelamento suspende o prazo prescricional para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário.
( ) A adesão ao programa de parcelamento tem eficácia de reconhecimento do débito pelo devedor.
( ) A adesão ao programa de parcelamento impõe a responsabilidade solidária dos sócios.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • O parcelamento é um ato de reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor. Ao aderir ao parcelamento, o devedor está confessando a sua dívida, reconhecendo que realmente deve aquele tributo, no valor cobrado pela Autoridade Tributária.


    Lembrar: Impossibilidade de cobrança/parcelamento de crédito tributário prescrito, pois se trata de hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário. Uma vez extinto, não se pode mais efetuar a cobrança. Caso o sujeito passivo realize o pagamento de crédito prescrito, possui o direito a restituição.


    Bons estudos.

  • Art. 174

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.






  • Essa pegou quase todo mundo!


    Questão inteligente...

  •  "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1728845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 28/05/2018).


  • GABARITO C

     

    O parcelar do crédito tributário é motivo de suspensão do credito tributário, o que faz surgir também a suspensão da prescrição. Porém, há a necessidade de fazer uma interpretação ampla, de modo a aplicar a Súmula 436 do STJ:

    SÚMULA 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Com isso, deve prevalecer a causa interruptiva do artigo 174, IV, P.U, do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

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  • Gabarito nada a ver, e aí aparece um monte de gente pra defender. A adesão a parcelamento possui o duplo efeito de interromper E suspender o prazo prescricional. Gabarito deveria ser a opção E

  • Ninguém sabe explicar o último item?

  • Como o parcelamento não suspende o prazo prescricional??

  • Sobre o último item, a responsabilidade solidária dos sócios decorrem de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pela sociedade, e somente em relação aos atos em que eles intervierem ou no caso de omissões de que forem responsáveis. É o art 134 do CTN:


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


    Assim, a adesão ao parcelamento em nada afeta a responsabilidade dos sócios. Seus efeitos se restringem à confissão extrajudicial do débito, suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção do prazo prescricional.

        

    Simbora!

  • Realmente o crédito suspende com o parcelamento (art. 151, VI, CTN). Ocorre que a questão fala na suspensão da prescrição, o que está errado, posto que é interrupção - art. 174, §único, CTN.

    A questão induz a erro.

  • O terceiro item está errado pq os sócios só respondem no caso de fraude à execução fiscal.

    súmula 430 STJ "O inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    Referida súmula está em absoluta consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, na medida em que as normas preveem conduta ativa ou omissiva do agente a ser responsabilizado, sendo que essa conduta deverá ser comprovada pelo agente fiscal em processo administrativo.

    Importante observar que a responsabilidade prevista no artigo 135 pressupõe dolo, ou seja, apenas existirá responsabilidade se o diretor, gerente ou representante tiver a intenção de praticar uma conduta contrária à lei, ao contrato social ou ao estatuto social.

    Sendo assim não existe fundamento responsabilizar um sócio que tenta parcelar os débitos de boa fé!

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250367,61044-Da+responsabilidade+tributaria+dos+socios+administradores+e+terceiros

  • (F) A adesão ao programa de parcelamento suspende a exigibilidade [prazo prescricional] para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário. 

  • O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

    A leitura atenta deste informativo ajuda a entender a questão

  • Questão de extrema interpretação, uma vez que a própria questão pediu as respostas a luz do CTN e não do entendimento formulado pelo STJ. Portanto, o parcelamento quanto a regra do CTN é causa de interrupção do prazo prescricional e quanto ao STJ é causa de suspensão da prescrição.

  • Por um lapso, não prestamos atenção que a primeira assertiva fala em suspensão do PRAZO PRESCRICIONAL, o que torna o item FALSO. Ora, o que o parcelamento faz é suspender a EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Em outro vértice, em conformidade com o entendimento do STJ, o parcelamento é causa de INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, pois importa em reconhecimento do débito pelo sujeito passivo. 

    Portanto, a confusão consiste na SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO X INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 

     

    #AVANTE!!!

    "MAR CALMO NUNCA FEZ BOM MARINHEIRO" 

  • Para quem quiser aprender um pouco mais:

    .

    Interromper o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário: acontece nas hipóteses taxativas do artigo 176 do CTN e quer dizer que o prazo começa a contar do zero a partir do momento de uma daquelas hipóteses

    Suspender o prazo prescricional: o prazo para de correr e volta a correr de onde parou quando cessa a situação suspensiva.

    A doutrina entende que o parcelamento é uma situação que suspende o prazo prescricional. Caso contrário, a fazenda pública veria seu direito de cobrar se esvair em decorrência da hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

    Contudo, a questão está blindada quando diz "à luz do código tributário nacional". Pois o código tributário apenas menciona as hipóteses de interrupção do prazo prescricional. Então não há como discordar do gabarito, mas foi maldade da banca colocar uma opção de resposta válida com a primeira alternativa V.

  • A questão contradiz a si mesma. Se "A adesão ao programa de parcelamento tem eficácia de reconhecimento do débito pelo devedor" é verdadeira, como diz o gabarito, a primeira opção também deveria ser verdadeira porque adesão ao parcelamento, SEGUNDO O PRÓPRIO GABARITO DA MESMA QUESTÃO, se enquadra no inciso IV.

    Não se trata de interpretação de jurisprudência. É o que o próprio CTN diz.

    É um absurdo essa questão não ter sido anulada.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A prescrição é perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular no prazo legal.

    A pretensão é o poder de EXIGIR de outrem o cumprimento de um dever jurídico.

    Caso esteja SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO... tirem suas conclusões

  • Na minha opinião o gabarito é a letra E.

    Com a formulação do pedido de parcelamento do débito , ocorre a interrupção do prazo prescricional, uma vez que há a confissão de dívida. Quando ocorre o deferimento do pedido , a exigibilidade do crédito também será suspensa. Logo, haverá devolução integral do prazo, além da paralisação da fluência do prazo.

  • ALSO"Adesão ao programa de parcelamento suspende prazo prescricional para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário.

    O erro está no fato de mencionar que o parcelamento é causa de suspensão da prescrição, mas na verdade, o parcelamento é causa de suspensão da EXIGIBILIDADE (art. 151, VI) que INTERROMPE a prescrição.

    Por qual motivo o parcelamento interrompe a prescrição? Em virtude do parcelamento ser um ato de reconhecimento do débito pelo devedor, conforme art. 174, p.ú, do CTN: A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Qual a consequência do parcelamento? Suspender a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, as medidas de cobrança (por tempo determinado) não podem ser realizadas pelo Fisco. Dito isto, veja que o que se suspende são as MEDIDAS DE COBRANÇA, nada tendo a ver com a suspensão de prazo prescricional.

    Pois bem, nota-se a distinção entre: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE VS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

    O que acontece quando cessa o período de parcelamento?

    Há duas possibilidades:

    1. Se o sujeito passivo mediante o parcelamento quitou a dívida totalmente ocorrerá a extinção do crédito tributário por meio do pagamento (art. 156, I do CTN);

    2. Se o sujeito passivo mediante o parcelamento não quitou a dívida integralmente, o Fisco terá como cobrar o valor não pago. Logo, cessado o tempo de parcelamento, o Fisco terá 5 anos (por conta da interrupção) para cobrar o restante, contado-se da cessão da causa suspensiva da exigibilidade.

    LEMBRE-SE : Em regra, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, CTN), contudo, há 4 causas de interrupção da prescrição (art. 174, p. ú, I a IV do CTN), uma delas já vista acima.

    Além disso, é preciso relembrar a diferença entre interrupção da prescrição e suspensão da prescrição. A primeira significa o prazo já decorrido fica sem efeito e a contagem volta a ser iniciada do zero. Já a segunda a contagem não é zerada, pois quando a causa suspensiva da prescrição termina o prazo volta a correr de onde parou.

    MEMORIZAÇÃO: Dois "II" : Interrupção da prescrição - Ignora o prazo já decorrido.

    Dois "SS" Suspensão da prescrição - Se lembra do prazo já decorrido.

    Diferentemente das causas de interrupção da prescrição, que estão expressamente dispostas no art. 174 do CTN, as causas de suspensão da prescrição NÃO estão previstas no CTN, mas isso não impõe sua inexistência no Direito Tributário. O doutrinador Eduardo Sabbag elenca como causas de suspensão da prescrição, se não as únicas: a anulação da moratória (art. 155, p.ú., CTN), extensivas aos institutos da isenção (art. 179, §2º do CTN), da anistia (art. 182, p.ú. CTN), da remissão (art. 172, p.ú. CTN) - (Livro Manual de Direito Tributário - págs. 1048 e 1049, ed. 2020).

    Gostei

    (0)

  • As causas de suspensão do crédito tributário também são causas de suspensão da prescrição.

    O parcelamento, conforme entendimento do STJ, SUSPENDE e INTERROMPE a prescrição.

    O erro da I é unicamente pelo fato do comando da questão pedir que se use o CTN como parâmetro, e não o entendimento dos tribunais superiores.

    "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1728845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 28/05/2018).

  • Concomitantemente, a adesão ao parcelamento (i) interrompe a prescrição, porque consiste em reconhecimento do débito pelo devedor; e (ii) suspende a prescrição, por consequência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não são opções excludentes. Questão horrorosa.

  • Item I – FALSO. O parcelamento representa uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Além disso, o pedido de parcelamento efetuado pelo sujeito passivo representa um ato extrajudicial inequívoco, que importa em reconhecimento do débito. Lembre-se que qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe o prazo prescricional. Dessa maneira, o prazo prescricional começa fluir novamente a partir do inadimplemento do contrato/termo de parcelamento.

    Destaco ainda que o pedido de parcelamento, ainda que seja indeferido, interrompe o prazo prescricional.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    1- É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN.

    2- Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente. Precedente da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa no AgInt no REsp.1.405.175-SE, DJE 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques no AgInt no REsp. 1.587.677-PR, DJE 19.12.2016.

    (AgInt no AgRg no REsp 1480908-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/05/2020, DJE 12/05/2020)

    1. Não prospera o entendimento de que o pedido de parcelamento da dívida tributária não interrompe a prescrição.

    2. Certo o convencimento no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que recomeça a ser contado por inteiro da data em que há a rescisão do negócio jurídico celebrado em questão por descumprimento da liquidação das parcelas ajustadas no vencimento.

    (STJ - REsp: 945956 RS 2007/0096056-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)

    Dessa maneira, cumpre esclarecer o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, visto que representa um ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do contribuinte. No entanto, o “simples” pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Para que haja a suspensão da exigibilidade, é necessário que haja o deferimento do parcelamento, ou seja, ele precisa ser efetivado. Como consequência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há a suspensão do prazo prescricional.

    - Pedido de parcelamento à Interrompe o prazo prescricional

    - Deferimento de parcelamento à Suspende o prazo prescricional

    Portanto, conclui-se que, não é a adesão ao programa de parcelamento que suspende o prazo prescricional para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, mas sim o deferimento do pedido de parcelamento! MUITO CUIDADO COM ISSO!!!

    Item II – VERDADEIRO. Conforme vimos no comentário do item anterior, de fato, o pedido de parcelamento efetuado pelo sujeito passivo representa um ato extrajudicial inequívoco, que importa em reconhecimento do débito.

    Item III – FALSO. A responsabilidade solidária dos sócios decorrem de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pela sociedade, e somente em relação aos atos em que eles intervierem ou no caso de omissões de que forem responsáveis. É o que dispõe o art. 134, do CTN.

    Assim, a adesão ao parcelamento em nada afeta a responsabilidade dos sócios. Seus efeitos se restringem à confissão extrajudicial do débito, suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção do prazo prescricional.

    Resposta: Letra C

  • A explicação do professor é horrível.

    ART. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento

    Porem no meu entendimento e se alguém discordar pode responder abaixo, o programa de parcelamento (do caso acima) é para quem já esta inscrito em divida ativa. E neste caso não ha mais o que se falar em prescrição, portanto a adesão ao programa NÃO suspenderia a cobrança do CT pois o mesmo já esta em divida ativa, apesar da lei prever SIM que o parcelamento suspende o CT.

  • A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

     

    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

     

    —    pela citação pessoal feita ao devedor (até a  – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    —    pelo protesto judicial;

    —    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    —    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Na interrupção ocorre que a contagem do prazo será zerada e começará a contar do momento que acabe a interrupção, ou seja, será um novo prazo, a prescrição irá conta do zero novamente.

    A suspensão é a parada da contagem do prazo, ou seja, quando acaba a suspensão o prazo continua de onde parou. O ato de suspensão de prazo é também conhecido por “congelamento”, pelo fato de recomeçar e não de iniciar o prazo novamente.