NR-18
18.4.2.9. Vestiário.
18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local.
18.4.2.9.2. A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições.
18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m, ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m.