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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
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O município de Belo Horizonte foi condenado no pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00 claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária. O Tribunal, de forma correta:
a) não conhecerá da remessa necessária.
CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
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E o medo de ter algum inciso perdido que diz que no caso de sentenca que foi claramente contra a prova dos autos há remessa necessária???? Mas não tem não. Gab A mesmo.
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Art. 496, §3º inciso III
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LETRA "A" CORRETA
Em se tratando de ser o município de Belo Horizonte capital do Estado e sendo o valor da condenação de R$ 2.000,00, claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária, o tribunal não conhecerá da remessa necessária, pois a dimensão econômica da condenação é inferior a 500 salários mínimos, não estando assim sujeito à remessa necessária. Inteligência do artigo 496, § 3º, II do CPC.
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Gostaria que alguém me ajudasse com a seguinte dúvida: pelo valor da condenação a remessa necessária não era obrigatória... ou não era cabível, art. 496, CPC... ok! Agora, o que ou qual artigo impede, de tribunal superior conhecer a remessa dos autos uma vez ele já estando lá? Princpalmente no caso do enunciado de prova contra os autos, pode-se dizer até, uma decisão teratológica. Quer dizer que o não cabimento da remessa necessária pelo tribunal a quo corresponde, a contrario sensu, na impossibilidade de conhecimento pelo tribunal a quem?
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Antonio Braga, pode não ter um artigo que impeça o Tribunal de conhecer da remessa, mas também, e mais importante, não existe nenhum dispositivo que o autorize a rever a matéria. Leve em consideração o princípio da inércia, da legalidade, da segurança jurídica e da independência do juiz. Por mais absurda que possa parecer a decisão de primeiro grau, imagine se os tribunais começassem a "corrigir" de ofício tudo o que entendessem em desconformidade. De qualquer forma, os recursos estão aí para isto, a critério das partes. Abraço!
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Pelo Princípio da Taxatividade Recursal: a remessa necessária não é recurso.
Abraços
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Complementando
CASUÍSITCA – REEXAME/REMESSA
STJ - Súmula 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
STJ - SÚMULA 45 - NO REEXAME NECESSARIO É DEFESO, AO TRIBUNAL AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.
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Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Complementando :
NÃO haverá remessa necessária das sentenças proferidas no juizado especial federal, ainda que contra a FAZENDA PÚBLICA ( ART. 13 DA LEI 10.259/01) NÃO haverá remessa necessária das sentenças proferidas nos juizados Especiais da FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS ESTADOS (ART.11 , LEI 12.153/09)
Art.496, § 3º - outras hipóteses : Uma delas é da sentença que julga IMPROCEDENTE OU EXTINTA sem julgamento do mérito a AÇÃO POPULAR ( ART.17, LEI 4.717/65)
É a sentença que conceder o MANDADO DE SEGURANÇA ( art. 14,§ 1º , Lei 12.016/09)
Fonte: Marcus V. Rios Gonçalves , ed. 7ª
Gabarito: Letra A
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Gabarito letra "A". Não tem remessa necessária, mas pode ter recurso voluntário.
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Súmula 34 do Tribunal Federal de Recursos (TFR):
"O duplo grau de jurisdição (CPC/1973, art. 475, II) é aplicável quando se trata de sentença proferida contra a União, o Estado e o Município, só incidindo, em relação às autarquias, quando estas forem sucumbentes na execução da dívida ativa (CPC/1973, art. 475, III)"
Aprofundando um pouco mais, o STJ ainda traz o seguinte entendimento: “Em demanda proposta por Município contra a União, a sentença obrigatoriamente submete-se ao reexame necessário” – AgRg no Ag 954.848. Logo, o reexame necessário independe de valores.
No caso da questão, a sentença foi proferida contra Município, do que se depreende que haverá reexame necessário, independente de valor, nos termos da referida Súmula 34 do TFR.
Questão passível de recurso!
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Em demanda proposta por Município contra a União, a sentença obrigatoriamente submete-se ao reexame necessário”
Não se trata do caso apresentado na questão, trata-se de reexame necessário contra o municipio, em valor não condizente com a quantia de 500 salarios minimos, que é o minimo necessário para submeter a condenação de municipios capitais de estado a reexame necessário, consoante o artigo 496 do diploma processual civil.
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acho que se o tribunal aplicasse o disposto na alternativa de letra "d", ele estaria error procedendo, pois seria um acordão/decisão extra petita
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Segundo o artigo 496, I, do NCPC, “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. No entanto, o §3º, II, deste mesmo artigo ressalva a aplicação da Remessa Necessária, quando a condenação proferida contra Município que constitua capital (que é o caso de BH) for inferior a 500 salários mínimos. Desta forma, não é cabível a Remessa Necessária, sendo certo que, se a Fazenda Pública Municipal não apelou, a sentença transitou em julgado, e o Tribunal não deverá conhecer da Remessa, eis que fora das hipóteses de cabimento.
Fonte: Curso Mege
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Existem casos em que sentenças contrárias à Fazenda Pública, não serão serão sujeitas ao reexame necessário:
Quando a União (ou suas autarquias ou fundações de direito público) é vencida, porém a sentença contém condenação ou atribui ao vencedor proveito econômico inferior a mil salários mínimos.
O mesmo se aplicará nos casos em que há condenação dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios que constituem capitais dos Estados, ou de suas respectivas autarquias ou fundações de direito público, mas o proveito econômico obtido pela parte vencedora contra qualquer destas entidades for inferior a quinhentos salários mínimos.
Nos casos de municípios que não são capitais de Estados, não haverá reexame necessário se a condenação ou o proveito econômico for inferior a cem salários mínimos.
Nesses casos, o valor da condenação ou do proveito econômico servirá como fator determinante da inexistência da Remessa Necessária, e só haverá duplo grau de jurisdição se o ente público interpuser recurso contra a sentença.
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GABARITO : A
► CPC. Art. 496. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
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NCPC:
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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LETRA A.
Explicação simplificada para comprrensão de todos.
Veja a questão tenta confundir o candidato. O valor da condenaçao foi R$2.000 - porém, este valor não pode ser confundido com o limite fixado no art. 496 para MUNICÍPIO CAPITAL DO ESTADO - que é 500x o valor do salário mínimo. Hoje daria = 500 x R$1.045,00 => R$522.500,00
Logo a condenação R$2 mil está abaixo de 500X salário mínimo - logo NAO se aplica a Remessa Necessária no caso eM tela.
FUNDAMENTO:
CPC. Art. 496. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
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NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:
- 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público
- 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS (gabarito da questão - Município de BH = Município que constitui a capital do estado de MG)
- 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
E AINDA, NÃO SE APLICA A REMESSA NECESSÁRIA quando a SENTENÇA estiver FUNDADA em:
- Súmula de tribunal superior;
- Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
- Entendimento firmado em IRDR ou em IAC;
- Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.