SóProvas


ID
2781727
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os crimes eleitorais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No que tange à arguição de que, para caracterização da conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral, é necessário o pedido expresso de voto, ressalto que essa circunstância não é exigência para configuração do delito, uma vez que a jurisprudência desta Corte exige apenas a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

     

    FONTE: https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16794770/recurso-especial-eleitoral-respe-58245-mg-tse

     

    GABARITO LETRA C!!

     

     

     

    Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • a) CERTO. Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser praticado pelo eleitor. Inadmissível assim a coautoria, ainda que se possa cogitar de participação. Na casuística, a participação foi reconhecida nesse caso: Viabilização de transporte para a inscrição fraudulenta de terceiro: “Agravo regimental no recurso especial. Crime eleitoral. Art. 289 do Cód. Eleitoral. Art. 29 do CP. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas (…). A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor eleitor e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa.” (TSE – AgRg em REsp 34.863, Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, DJe 1.9.09). Por outro vértice, a participação não restou configurada na hipótese em que o comprovante de residência falso foi assinado por terceiro, na qualidade de testemunha: “Subscrever, como testemunha, declaração falsa de residência emitida por terceiro. Mero testemunho para o ato, e não a respeito do fato declarado. Crime de inscrição fraudulenta de eleitor é cometido pelo eleitor e somente o pratica, em concurso de pessoas, aquela testemunha que afirme o falso declarado.” [TRE/MG – REL 27, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, DJe 13.1.09]

     

    b) CERTO. Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Só há previsão de crimes eleitorais dolosos. Logo, se a conduta não foi praticada dolosamente e não existe a modalidade culposa, a conduta será atípica.

     

    c) ERRADO. Art. 299, Cód Eleit.: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". Em relação à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do TSE é remansosa no sentido de ser absolutamente desnecessário o pedido explícito de voto. A respeito: “Recurso. Especial. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. Precedentes. Agravo regimental improvido. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir’.” [TSE AREsp 26101. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 17/12/07]

     

    d) CERTO. Art. 350, Cód. Eleit.: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais".

  • Em tese, não há crimes eleitorais culposos

    Abraços

  • – Nos casos de CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA, nem mesmo o pedido de apoio político – que se não confunde com finalidade de obtenção de voto ou abstenção eleitoral – se presta a preencher o elemento subjetivo especial:

    – A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL exige a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, e que os eleitores corrompidos sejam identificados na denúncia. Precedentes.

    – A realização de bingos, com a distribuição de brindes e pedido de apoio político aos presentes, apesar de não ser conduta legalmente autorizada, não se adéqua ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. (TSE – AgRg em REsp 445.395, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, DJe 29.11.2013[1]).

    https://canalcienciascriminais.com.br/corrupcao-eleitoral/

    – Questão controversa, no que se refere ao especial fim de agir, DIZ COM A NECESSIDADE OU NÃO DE QUE A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VOTO OU ABSTENÇÃO SEJA EXPRESSA, ou SE É POSSÍVEL QUE SEJA IMPLÍCITA.

    – Nas hipóteses de corrupção eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o TIPO PENAL SUBJETIVO ESTARIA PREENCHIDO SEM O PEDIDO EXPRESSO DE VOTO:

    – Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a FINALIDADE DE OBTER OU DAR O VOTO OU CONSEGUIR OU PROMETER A ABSTENÇÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PEDIDO EXPRESSO DE VOTO.” (TSE – AgRg em AI 7.758, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 9.4.2012)

    – Ao se entender que a FINALIDADE DE OBTENÇÃO DO VOTO NÃO SE CONFUNDE COM O PEDIDO EXPRESSO DE VOTO, isso implica reconhecer a possibilidade do pedido implícito do voto/abstenção (na corrupção ativa) ou da solicitação implícita da vantagem (na corrupção passiva).

    – No caso de corrupção eleitoral ativa, a se admitir que o pedido possa ser implícito, será necessário que no curso da instrução processual seja demonstrado que o(s) eleitor(es) efetivamente poderiam ser corrompidos em face da oferta implícita.

    – Isso porque não se pode perder de vista a realidade social brasileira, na qual uma grande parcela da população, muito embora possua título de eleitor, é analfabeta funcional e tem pouca ou quase nenhuma capacidade de compreensão de uma eventual proposta velada.

    – Assim, em que pese se reconhecer a possibilidade da oferta implícita, não se afasta a necessidade de se demonstrar, para a que se cogite de condenação, a potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo corruptor, sob pena de se incorrer em hipótese de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado da conduta, nos termos do art. 17, do CP.

    https://canalcienciascriminais.com.br/corrupcao-eleitoral/

  • Acredito que está errada a alternativa B: O erro de tipo, uma vez configurado, acarreta sempre a atipicidade da conduta imputada. Erro de tipo acidental não acarreta atipicidade. 

  • ERREI a questão, pois confundi a hipótese de propaganda anteciada (art. 36-A da Lei da propaganda eleitoral) a figura as disposições acerca da captação se sufrágio, que possuem regramentos distintos: 

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Penso que a letra B também esteja incorreta. O erro de tipo nem sempre acarreta a atipicidade da conduta. Na verdade, o erro sobre as circunstâncias de fato, exclui sempre O DOLO da conduta, permitindo a punição do agente à título culposo, se houver previsão legal.

    Vejamos o art. 20 do CP:

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    É o exemplo do agente sai para caçar e, mediante falsa percepção da realidade, supõe que atrás de uma árvore havia um animal, nele atirando, mas, posteriormente, percebe que se tratava uma pessoa. Nesse caso, deve-se aferir se o erro de tipo é inevitável ou evitável. No primeiro caso, há exclusão do dolo e da culpa, afastando-se a responsabilidade penal do agente. No segundo, apenas do dolo, permitindo a punição pela culpa (homicídio culposo - art. 121, §3°, CP).

    Percebe-se, então, que nos dois casos há erro de tipo, mas um é vencível/inescusável e outro invencível/escusável. E somente no primeiro caso o erro de tipo acarreta a atipicidade da conduta. No segundo, não. Portanto, penso ser errado afirmar que o erro de tipo SEMPRE acarreta atipicidade da conduta imputada. 

  • Com o devido respeito, o erro da assertiva "B" não é limitado à hipótese de erro de tipo inescusável; hipótese em que ter-se-á afastada a responsabilidade por dolo, remanescente a por culpa.

    É que embora haja equívoco quanto a algum elemento do tipo incriminador, fazendo assim descortinar o erro, é possível que o agente incorra em outro fato típico doloso - exemplo clássico de tal variabilidade: ofensa a um agente público, com desconhecimento desta (função pública) exercida por aquele. Desclassifica-se o crime de desacato - por erro de tipo escusável - restando, porém, outro crime contra a honra (e.g. injúria, desacato, difamação).

  • A LETRA "B" ESTA CORRETA TENDO EM VISTA INEXISTIR MODALIDADE CULPOSA EM CRIMES ELEITORAIS;

    O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.

    https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2011/11/24/crimes-eleitorais/

  • Não há necessidade de pedido expresso de voto, por se tratar de tipo misto alternativo e sem elementar nesse sentido. (RHC 134450, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/06/2016).

    Fonte: Curso Mege

  • Gab: C ... Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    O bem jurídico objeto de tutela da corrupção eleitoral consiste na liberdade do exercício de direitos político, mais especificamente do direito ao voto. A regra incrimina tanto a denominada corrupção eleitoral ativa (nas modalidades dar, prometer oferecer) como a corrupção eleitoral passiva (nas modalidades solicitar e receber).

    Trata-se portanto de tipo múltiplo ou de conteúdo variado, sendo que a prática de mais de um verbo nuclear pela mesma pessoa, em uma mesma circunstância factual, implica no reconhecimento de crime único.

    corrupção eleitoral ativa é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige, portanto, qualidade especial do sujeito ativo para a prática do delito. Nesse aspecto, diferencia-se da corrupção passiva prevista no Código Penal (art. 317, CP), que possui exigir que a solicitação ou recebimento da vantagem indevida decorra das funções públicas.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Neste caso, o 'sempre' combina com concurso público. (rs)

  • Eu acertei, mas essa B me deixou em dúvida. Não cabe erro de tipo acidental em crimes eleitorais??

  • Eu acertei, mas essa B me deixou em dúvida. Não cabe erro de tipo acidental em crimes eleitorais??

  • NA ALTERNATIVA "C", NÃO CONFUNDIR COM O INFORMATIVO 742 STF:

    Corrupção Eleitoral (art. 299 CE) - EXIGE DOLO ESPECÍFICO

    Corrupção Eleitoral (art. 299 CE) - NÃO EXIGE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS

    O delito do art. 299 do CE, exige “dolo específico” (elemento subjetivo especial).

    No caso da corrupção eleitoral ativa, esse “dolo específico” é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção. Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção. STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014. (INFO 742 STF)

  • Pessoal, sou candidato nas próximas eleições.

    Votando em mim você não ficará na mão, sabe né.

    Acabou a votação, votando em mim, passa lá em casa. Pode acreditar. Você não ficará no vazio.

    Você esta precisando dar uma reformada na casa. Não tá? Então, votou em mim, passa lá para conversarmos.

  • Letra B:

    Certíssima:

    Erro de tipo exclui dolo - Atipicidade. No eleitoral não tem tipo culposo, então escusável ou inescusável estará excluindo a tipicidade.

  • Questão mal elaborada. Sem saber se o erro de tipo é essencial ou acidental, não há como responder a D com juízo razoável de certeza. Merecia anulação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da teoria geral do crime e os crimes eleitorais em espécie.

    2) Base legal

    2.1) Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40)

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    2.2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

    Pena: Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) Crime de inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289)

    I) EMENTA: CRIME ELEITORAL. ART. 289 DO CÓD. ELEITORAL. ART. 29 DO CP. VIABILIZAÇÃO DE TRANSPORTE, POR TERCEIRO, PARA COMETIMENTO DO HIPOTÉTICO CRIME DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas (…). A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor eleitor e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa" (TSE – AgRg em REsp 34.863, Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, DJe 1.9.09).

    II) Crime de inscrição fraudulenta de eleitor é cometido pelo eleitor e somente o pratica, em concurso de pessoas, aquela testemunha que afirme o falso declarado [TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, DJe 13.1.09].

    3.2) Crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299)

    I) No caso da corrupção eleitoral ativa, esse 'dolo específico' é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção. Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção (STF, Plenário, Inq. 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014).

    II) [No crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299)], “não há necessidade de pedido expresso de voto, por se tratar de tipo misto alternativo e sem elementar nesse sentido" (STF, RHC 134.450, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/06/2016).

    III) 'Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir' [TSE, AREsp. 26101, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/12/07]

    3.3) Crime de falsidade ideológica eleitoral(CE, art. 350)

    “[...]. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. [...] (TSE, HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 18.3.2008).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O crime de inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289) não comporta coautoria, mas admite participação, conforme julgado acima, posto que tal delito é considerado crime de mão própria, isto é, somente pode ser praticado pela pessoa do eleitor, jamais por intermédio de um terceiro.

    b) Certo. O erro de tipo sempre exclui o dolo (CP, art. 20, caput). Como no eleitoral não há tipos penais culposos, seja o erro de tipo escusável ou inescusável, sempre haverá a exclusão da tipicidade. Daí ser corretíssimo dizer que, no âmbito dos ilícicos penais eleitorais, “o erro de tipo, uma vez configurado, acarreta sempre a atipicidade da conduta imputada".

    c) Errado. O pedido explícito de voto não é requisito necessário para a configuração do crime de corrupção eleitoral ativa, conforme entendimento jurisprudencial. É óbvio que o tipo penal contido no art. 299 do Código Eleitoral exige “dolo específico" ou elemento subjetivo do tipo que é a finalidade específica de “obter ou dar voto" ou “conseguir ou prometer abstenção". Nesse sentido, o julgado acima transcrito.

    d) Certo. O crime de falsidade ideológica eleitoral, tal qual a jurisprudência do TSE admite, pode ser cometido mediante inserção de informação falsa em prestação de contas de campanha ou omissão de informação que dela deveria constar.

    Resposta: C.

  • A alternativa B somente esta correta pq não há crimes eleitorais culposos. Questão boa!

  • SÓ SE PUNE A MODALIDADE CULPOSA, SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

  • Gab. C) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Obs: Corrupção eleitoral

  • Inscrição Fraudulenta de eleitor: Conduta típica

    Art. 289 - CE

    Exemplo: Quando do alistamento do eleitor ele apresenta, por exemplo, um comprovante de residência falso para poder transferir seu título de uma cidade para outra.

    A ação incriminada consiste em “inscrever-se fraudulentamente como eleitor”. 

    “A fraude pode constituir-se do falso material ou ideológico, através de declaração falsa de residência; da declaração de endereço inexistente; de declinação de profissão falsa; de dupla inscrição; da declaração de endereço inexistente. Também a utilização de documento falso para obter o desiderato constitui o crime sob comentário. Portanto esses comportamentos caracterizam o crime de inscrição fraudulenta de eleitor e não a falsidade ideológica a que se refere o art. 350 do Código Eleitoral, posto que o falsum constitui o crime-meio não punível, sem o qual não se alcança o crime-fim, que é a inscrição objetivada”.

    Fonte: Marino Pazzaglini Filho - crimes eleitorais

    Falsidade ideológica eleitoral

    Art. 350 - CE

    Exemplo: Pode acontecer no momento da prestação de contas.

    No momento da prestação de contas poderá haver omissão quanto a apresentação de algum documento.

    "Quando ao tipo objetivo, a falsidade ideológica (ou intelectual) é aquela definida por Puglia como não revelada por sinais exteriores, porém concernentes ao seu conteúdo, assim exemplificada: (i) atestar como verdadeiros feitos em sua presença ou fatos ou declarações contra a verdade; b) omitir declarações feitas pela parte; e c) alterar essas declarações.

    Todavia, há que esclarecer que, quando as declarações forem provenientes de mera desatenção, esquecimento, sem intenção fraudulenta ou possibilidade de prejuízo público ou privado, não haverá crime. Nesse sentido, Garraud, em sua obra Tratado de Direito Penal.

    Veja que, a declaração inverídica deve ser essencial ao documento, ou seja, é importante que tenha relevância jurídica para modificar a higidez da prestação de contas.

    Mas, destaca-se que, não é apenas na prestação de contas eleitoral que pode haver a incidência do crime em questão, uma vez que, tendo a parte se utilizado de documento do qual haja informação inverídica e seja relevante ao fim a que se destina, qualquer documento utilizado em processo eleitoral poderá ser tipificado nos moldes do artigo 350 do Código Eleitoral, como exemplo no caso do uso de declaração, onde haja afirmação falsa acerca do recebimento de benesse em troca de votos, anexada aos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com vias a tentativa de cassação de registro ou mandato de adversário político."

    fonte: conjur.com.br/2017-abr-26/aspectos-relevantes-delito-falsidade-ideologica-eleitoral

  • crimes de mão própria admitem coautoria consoante entendimento pacífico do STJ, mas a atualização ainda não chegou nos doutrinadores de eleitoral pelo visto, e aí você erra porque o examinador nunca mais pegou um livro de penal desde a década de 80.
  • Gabarito: Letra "C"

    Justificativa:

    Art. 299 do Código Eleitoral

    Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Deste modo, os verbos

    "Dar, oferecer e prometer" são verbos que denotam uma corrupção eleitoral ativa.

    "Solicitar (pedir) ou receber" são verbos que denotam uma corrupção eleitoral passiva.