SóProvas


ID
2781802
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “De acordo com o art. 150, §7º, da CR, à luz da cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição, é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.”

PORQUE

II. “O modo de raciocinar ‘tipificante’ no campo do direito tributário não pode ignorar a narrativa extraída da realidade do processo econômico.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)

     

    Fonte: http://vianacaletti.com.br/2018/05/14/icms-substituicao-tributaria-em-foco/

     

    O julgado é esse. Agora explicar a questão, não sei... 

  • Gabarito deve ta errado.. não é possivel

  • A CF aplica a restituição caso o fato gerador NÃO SE REALIZE, a Jurisprudência também permite no valor menor. Gabarito errado.

  • I - De acordo com o art. 150, §7º, da CR, à luz da cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição, é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.”

    Certo!

    STF, RE 593.849, j. 19/10/16 “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços - ICMS - pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 

    Segundo o STF, de acordo com o Art. 150, §7º, in fine, da CF, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 

     

     

    II. “O modo de raciocinar ‘tipificante’ no campo do direito tributário não pode ignorar a narrativa extraída da realidade do processo econômico.”

    Certo!

    Consta da própria ementa do julgado que “o modo de raciocinar ‘tipificante’ na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta”.

     

    A princípio, achei que a segunda justificasse a primeira, mas após ler o comentário do colega Salem Concurseiro, entendi o que o examinador queria do candidato... realmente a segunda não justifica a primeira.

    Maaas... cá pra nós: é osso esse tipo de questão!!!

  • Discordo (não que sirva para algo) do gabarito e concordo com o colega Rafael Araújo. A questão diz "de acordo com o art. 150, §7º, da CF", ou seja, pede o que está EXPRESSO no texto legal. Está expresso no texto legal o seguinte: "§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." OU SEJA, está expresso na CF a restituição SOMENTE  quando o fato gerador presumido NÃO se realize e não quando se realize A MENOR. 

    A construção da restituição quando o FG presumido se realiza a menor foi bastante discutida e o STF, ou seja, CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL entendeu que deveria ser restituído também, entretanto, como já dito, foi construção do STF e foi AMPLAMENTE debatida essa questão antes dessa decisão do STF, sendo que VÁRIOS entes não realizavam a restituição

    Portanto entendo que o examinador não pode considerar correta a primeira afirmativa, pois ele delimita a interpretação do enunciado ao que está disposto NO TEXTO LEGAL.

    Para mim o gabarito é B.

     

    GABARITO OFICIAL, ENTRETANTO, é D. 

  • Lembrando

    A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou ?para trás? não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou ?para frente?, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Na prova marquei que as duas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira e errei a questão. Tomando por parâmetro o RE n. 593.849 de 31.03.2017, a resposta da Banca não está correta, porque sim, a segunda justifica a primeira. Está transcrito no referido julgado.

  • O povo citando Jurisprudência se a questão pediu de acordo com a CR 88....Afff

  • Se se concluir que a segunda assertiva justifica a primeira teríamos que dizer que o julgado justificou a CF. Ora, há uma relação entre o julgado e a CF, contudo, dizer que o julgado justifica a CF é inverter as estações.

    Portanto, a alternativa dada pela banca é a correta.

  • Para mim, gabarito errado.

    A primeira assertiva corresponde a tese firmada no RE 593849.
    Tese: "1. É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    A segunda assertiva corresponde a um dos fundamentos declinados na própria ementa do julgado.

    Item 4 da ementa: "4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta".

    Logo, a segunda justifica a primeira, mesmo porque é exatamente a necessidade de se atentar a realidade empírica um dos fundamentos para ser devida a restituição.  O foi fundamento usado pelo próprio voto condutor do julgado.

    Ademais, não está de todo errado o colega que sustenta a incorreção da primeira assertiva, pois a literalidade da CF, em princípio, não permitiria a restituição do ICMS/ST na hipótese de a base de cálculo real ser inferior a presumida. Contudo, ao que me parece, a interpretação que foi dada pelo STF ao art. 150, §7º, é de que ele permite a restituição. 

  • Esse tipo de questao para dizer se uma afirmacao justifica ou nao a outra é muito subjetiva.. 

  • Não acho nada justo esse tipo de questão, mas exponho o meu raciocínio, em apertada síntese (e o abro para debates, pois trata-se de uma humilde opinião, e não tive tempo para pesquisar e responder melhor): a questão do direito tributário atento às consequências econômicas, isoladamente, não se relaciona com a substituição tributária para frente, que tem respaldo legal. Essa questão econômica do direito tributário é alvo de muitas discussões, havendo quem discorde e quem concorde com sua aplicação, eis que esse “pensar econômico do direito tributário” visa atribuir ao administrador maior liberdade, no sentido de permitir conclusões que não as previstas em lei, CASO sejam economicamente mais benéficas. Critica-se essa vertente ao fundamento de violação à reserva legal tributária.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • Nunca soube fazer esse tipo de questão, rs

  • Errei lá no dia da prova, errei aqui também e provavelmente errarei novamente...kkk

  • Em 18/10/2018, às 14:58:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/09/2018, às 15:49:29, você respondeu a opção C.Errada

     

  • Correta: "D":

    Colega Ana Brewster.  Penso que, de fato, a segunda anternativa não justifica a primeira. Isso porque a restituição do excesso na substituição tributária (primeira assertiva) não se relaciona como aspectos econômicos . o Fisco é obrigado a restituir independentemente das condições econômicas ou da capacidade contributiva ("imediata e preferencial restituição da quantia paga,"  - art. 150, § 7o, CF), o que, em verdade, é exceção à regra do aspecto pessoal e  gradual da exação  (art. 145, § 1o, da CF), que, salvo engano, era essa a intenção do examindor quando formulou a segunda afirmação da prova. Vale dizer, embora correlatos, não existe uma relação de pendência entre as afirmações. 

  •                                   

    PGTO>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>FG<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<PGTO.

    PAGOU POR FG QUE VAI OCORRER >>>>>>>FG <<<<<<<<<<PAGA POR FG QUE OCORREU LÁ TRÁS

    "SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE"                                            "SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS"

  • A doutrina da consideração econômica do fato gerador, segundo Ricardo Alexandre(2018) preceitua que os fatos devem ser interpretados não segundo a forma com a qual se revestem, mas a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidos. Prestigia tal doutrina a substância, de modo a garantir que pessoas em situações equivalentes sofram a mesma incidência tributária,independentemente do modo como formalizam as suas relações privadas.


    Tal teoria foi, de certa forma, positivada no artigo 116 do CTN, Parágrafo único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


    Tal norma nada mais é do que uma norma geral contra a evasão fiscal, impedindo o planejamento tributário abusivo.


    Conclui-se, portanto, que a assertiva II está relacionada com o fenômeno da evasão fiscal, não com o fenômeno da substituição tributária.


    OBS: Evasão fiscal: adoção de condutas ilegais a fim de afastar o dever de pagar tributos;

    Elisão: É permitida no ordenamento pátrio, sendo o planejamento tributário lícito.

  • Fazer esse tipo de questão no qconcursos é tenso. Fazer na prova foi desesperador

  • Cada dia mais feliz por não ter perdido meu tempo com essa prova.

  • Discordo do gabarito, pelas razões a seguir expostas.


    O ponto é que a segunda alternativa traz a questão da "Interpretação econômica do fato gerador". Isto não está no art. 116, Paragráfo Único do CTN (como vi nos comentários alegarem, pois nesse dispositivo se encontra norma antievasiva - alguns chamam de antielisiva, mas o mais correto seria antievasiva), mas sim no artigo 118 do CTN.


    """""Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."""""


    Basicamente, a interpretação econõmica/objetiva do fato gerador assinala que pouco importa a validade ou invalidade jurídica do ato (e de seus efeitos). Se tal ato constituir fato gerador (ou melhor: hipótese de incidência) de algum tributo, dará origem à obrigação tributária, ainda que tal ato seja inválido (ilícito). Isto também é reforçado pelo artigo 126 do CTN.


    """" Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."""


    Por outro lado, o art. 150, § 7º, da CF, é fundamento da ação de repetição de indébito tributário em casos de substituição tributária para a frente - art. 165, I, CTN - (quando o substituto tributário substitui todos aqueles que estão na sua frente em dada cadeia produtiva, pagando por estes o respectivo tributo, adiantando ao fisco o imposto, antes da ocorrência do fato gerador). Isto é, se a base de cálculo que ocorrer de fato for menor que a base de cálculo presumida, o sujeito passivo terá direito a restituir o que pagou a maior, pela diferença das bases citadas.


    A meu ver, as duas sentenças se correlacionam sim. Isto porque é justamente por levar em consideração a importância econômica do tributo (a quantidade de dinheiro - da base de cálculo, após aplicada a alíquota - a ser efetivamente e legalmente paga ao fisco) é que se terá que restituir ao sujeito passivo o imposto pago a maior em função das diferenças entre a base de cálculo presumida e a que efetivamente ocorreu.


    Não se esqueça que a alíquota e a base de cálculo integram o elemento quantitativo da "Regra Matriz de incidência tributária" (de autoria do professor Paulo de Barros Carvalho).

  • Esse tema foi julgado em sede de RE com repercussão geral, e o trecho que consta no item II é justamente um trecho do acórdão.

    O gabarito só pode ter sido feito por um mal caráter mesmo, não é possível um negócio desses, o item II é uma reprodução literal de um trecho da ementa RE que julgou essa matéria, a única diferença é que eles retiraram a parte final da frase.

    "O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta"

    Esse gabarito não foi alterado não? Porque tá escancarado demais.

  • O examinador buscava a justificativa subjacente que precisamente autorizava a restituição do indébito. A realidade dos processos econômicos não seria bem a justificativa, mas sim a proibição legal de o fisco não receber mais que o devido. Porém acho injusta essa forma de elaborar a questão, porque envolve a razão que fundamenta o instituto do "fato gerador presumido". Deixa-se de lado a forma presuntiva de cobrança para dar azo à realidade do processo econômico. Esse talvez não seja o debate principal, mas também está no contexto da questão.

  • I. VERDADEIRA
    Conforme entendimento do STF: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (...) De acordo com o art. 150, § 7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. [RE 593.849, rel. min. Edson Fachin, j. 19-10-2016, P, DJE de 5-4-2017, Tema 201.]”
    II. VERDADEIRA
    O direito tributário guarda estreita relação com o Direito Penal no que tange à necessária “tipificação” da hipótese de incidência e do fato gerador, bem como em relação à necessidade de lei para instituir tributos (Princípio da Legalidade). Da própria teoria do direito advém a necessária observação da realidade para a “tipificação” tributária. Assim, a assertiva encontra amparo na melhor doutrina, não sendo, entretanto, a justificativa da primeira.

    Fonte: Curso Mege

  • pra mim a II justifica a I. detesto essas questoes de raciocinio logico embutida.

  • prêmio de pior questão do ano de 2018, PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS

  • Data máxima venia, mas o examinador que elaborou essa questão foi muito infeliz, e, com isso, prejudicou muitos candidatos.

    Se o objetivo era saber se o candidato saberia responder a questão, bastava reproduzir a letra da lei da Constituição ou até mesmo a ementa do Julgado, e não a quarta parte deste.

    Trazer dois questionamentos dentro de uma mesma questão, é ser um tanto quanto malicioso, não condizendo tal comportamento com o esperado de um examinador.

    Tenho certeza que nem mesmo um Ministro de STJ, ou qualquer outro desembargador que não compusesse uma turma ou seção de um Tribunal responsável em julgar demandas tributárias, seriam capazes de decorar a segunda parte do RE 593849: O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 

    Sendo certo que a Ementa do referido RE aduz:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851.

    Ou seja, parece que o examinar queria que o candidato conhece o julgado na íntegra, mas, ainda que fosse, o que já seria demasiadamente uma cobrança excessiva, porque questionar se uma questão justifica a outra?

    No entendimento do examinador, além do candidato ter que conhecer o julgado em seu inteiro teor, o mesmo teria que saber se uma alternativa justifica a outra.

    Infelizmente temos que aceitar tais questões, mas é uma pena, tendo em vista que aquele que deveria zelar para o bom conhecimento, faz com que pessoas extremamente qualificadas fiquem de fora do certame, e outras nem tanto qualificadas assim, acabam por acertar tais questões se valendo da única alternativa restandte, "o chute".

  • Esse modelo de questão não mede conhecimento. Bem a cara da CONSULPLAN: RUIM DE SERVIÇO!

  • Continuo sem entender a intenção do examinador... "processo econômico" me parece ser a dinâmica de qualquer negócio, explico: "A" (substituto) paga ICMS, com uma alíquota presumida, a maior, porém quando "B" (substituído) vai comercializar, as "dinâmicas do processo econômico" não permitem que ele venda por um determinando valor, forçando-o a diminuí-lo... Assim, entendo que a Segunda assertiva pode sim ser considerada justificativa da Primeira.

  • A segunda justifica a primeira. Esse é o tipo de questão que vc lê os comentários, assiste aula, lê livro e não consegue entender...
  • Me surgiu uma dúvida. Imaginei que na substituição para frente o recolhimento é feito na origem, pelo integrante da cadeia produtiva anterior ao contribuinte. Nesse caso, quem recolheu o tributo foi o responsável e não o contribuinte. Assim, na primeira assertiva o direito a restituição do excesso seria do responsável e não do contribuinte.

    Se alguém puder me explicar eu agradeço.

  • Já fiz um monte dessas questões da CONSULPALN (muito medonhas por sinal) e quase todas, pra não se dizer todas, qdo as duas são verdadeiras, a segunda não justifica a primeira.

  • Não é de acordo com a CF, é de acordo com a Jurisprudência do STF. Cabe recurso nessa questão a meu ver...

  • Essa questão tá complicada.

    Em 05/11/19 às 16:59, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 10/10/19 às 23:23, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 19:55, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • se eu fizer dez vezes essa questao erro 11 kkkk

  • Não sou de mi mi mi... desculpem o desabafo. Mas esse examinador de constitucional é um mal amado! Uma questão pior que a outra. Muitas anuladas, as mantidas são extremamente questionáveis.

    É tão difícil assim elaborar uma questão clara, sem ambiguidades. É uma prova objetiva, caramba!!!

    Alguém pode me apresentar o "contribuinte passivo"??? Conheço o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica tributária. Mas esta figura de contribuinte passivo, quanta "criatividade".

  • A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca do regime de substituição tributária instituído no art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa I: O regime de substituição tributária previsto no art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

    Para ilustrar a questão, cita-se o exemplo dos combustíveis. A cadeia de tributação dos combustíveis passa pela produção do produto na refinaria, o produto é vendido para a distribuidora, que revende aos postos de gasolina e, por fim, o combustível chega até o consumidor final. Na substituição tributária para frente, que é o caso dos combustíveis, a refinaria fica responsável por recolher o tributo de toda a cadeia em comento. Porém, o valor real das operações, que corresponderá ao montante das bases de cálculo, pode ser inferior ao valor pago a título de substituição tributária.

    Nesses casos, o STF tem entendido que o Erário Público não pode se apropriar de valor “que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido". Frase do Ministro Marco Aurélio, Relator de um dos recentes casos envolvendo a questão (RE 596832).

    O julgamento do RE 596823 se deu em sessão virtual realizada entre os dias 19/06/2020 e 26/06/2020, onde o STF firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:

    “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas se manifestavam pela inclusão de ressalva na tese de repercussão geral. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020." 

    A decisão reafirma a cláusula constitucional de restituição de excesso, no sentido de que é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido. Portanto, a afirmativa I é verdadeira. 

    Alternativa II: De fato, o modo de raciocínio “tipificante" não pode estar dissociado da realidade econômica. Esse entendimento já foi reafirmado pelo STF, como no julgado recente mencionado nos comentários sobre a primeira alternativa. Ocorre que o fundamento para que a alternativa I esteja correta é a própria Constituição em previsão específica acerca do regime de substituição tributária, portanto, é isso que justifica o fato da primeira alternativa estar correta e não o pretenso axioma exposto na segunda alternativa que, apesar de correto, não justifica, por si só, a alternativa I.




    Gabarito do professor: D.
  • Pessoal, a questão quer saber se você conhece o instituto da substituição tributária para frente, bem como seu fundamento de existência: a st para frente ocorre quando o fato gerado ocorre em momento posterior, contudo, o recolhimento do tributo é feito na origem, e o fundamento desse tipo de instituto é a facilitação do recolhimento pelo Fisco dos tributos devidos, no caso de produtos em que o preço já é previsto pelo fabrincate, o Fisco ao invés de recolher de vários fornecedores p.ex, cobra o tributo da indústria, como é o caso de cigarros por exemplo. Imagine se o fisco fosse recolher tributo de todos comerciantes, é muito mais fácil presumir um valor e cobrar da indústria e posteriormente, caso esse valor tenha sido a maior, efetuar a restituição da quantia paga.

    Espero ter ajudado.

  • não justifica, por si só, mas não deixa de ser uma justificativa sim!

  • QUESTÃO NULA

    Item I - FALSO

    De acordo com a CF (enunciado da questão), somente haverá restituição se o FG não se realizar. Logo proposição FALSA.

    Item II - VERDADEIRO

    Embora tenha ficado uma frase perdida ao se considerar falsa a primeira proposição.

    Enfim, examinador literalmente prejudicou o candidato que respondeu ao que ele pediu no enunciado (o que diz a CF). O item I estaria certo se tivesse pedido a jurisprudência que, de fato, permite a devolução dos valores pagos quando a BC for inferior.

  • vejam o comentario do WF...

    ademais, n vejo problemas no fato de a banca querer imprimir desde que mantenha os critérios nas proximas provas.

  • Fonte de que a segunda não possa justificar a primeira: Arial 12.

  • APROFUNDANDO O CONHECIMENTO

    DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Cabe pagamento de correção monetária pelo FISCO quando demora em restituir crédito de IPI?

     

    Isso foi objeto de apreciação pelo STJ, no INFO 670 STJ

     

    Situação hipotética: Determinada indústria adquiriu matéria-prima para sua produção, pagando R$ 110 mil. Desse total, R$ 10 mil foi de IPI. Ao final do período, como a empresa não utilizou estes créditos, ela formulou junto à Receita Federal um pedido de ressarcimento de créditos do IPI.

     

    O Fisco reconheceu administrativamente que os créditos eram devidos, mas só efetuou a restituição após 16 meses, contados do deferimento do pedido de ressarcimento, sem qualquer justificativa para este atraso. Ao realizar a restituição, o Fisco pagou apenas o valor original, ou seja, sem incidência de correção monetária.

     

    A Receita invocou a Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”). Segundo argumentou a Administração Tributária, não houve resistência de sua parte em reconhecer o aproveitamento do crédito. O que existiu foi apenas uma demora na restituição, mas não no deferimento do pedido. A empresa não concordou com a argumentação e ingressou com ação requerendo o pagamento da correção monetária.

     

    O pleito da contribuinte foi acolhido pelo STF? SIM.

    A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária STF. (repercussão geral) (Info 820). Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.

     

    Vale ressaltar, ainda, que o STF fixou uma tese geral sobre o tema, de forma que não abrange apenas a situação do IPI, mas também de outros tributos sujeitos à mesma sistemática de restituição, como é o caso do ICMS e da COFINS.

     

    Qual é o termo inicial da incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de créditos tributários escriturais? A partir de quando é contada a correção monetária? A partir da data em que o contribuinte faz o requerimento administrativo?

    NÃO.

    Segundo o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido:

    CONTINUA PARTE 2

  • Questão difícil de engolir.

    De acordo com os ensinamentos de Ricardo Alexandre, em relação à restituição existem duas situações.

    A primeira diz respeito à restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, ou seja, quando o fato gerador NÃO OCORRER. Ex: fábrica de cerveja recolhe o tributo cujo o encargo foi repassado pra a distribuidora que por sua vez repassou para o dono do bar. Se parte do estoque das cervejas perderam a validade e o bar não pôde vender, o fato gerador presumido não se realizou. Hipótese clara do art. 150, §7º. No entanto a afirmativa I não se enquandra nesta hipótese, pois fala claramente que: (...) é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária .... cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.

    Diferentemente ocorre quando o fato gerador ocorrer com um valor INFERIOR ao que foi presumido. Aqui o fato gerador não deixou SE REALIZAR (conforme expresso no art. 150, §7º), simplesmente ocorreu em valor diferente do presumido. Neste caso o substituído terá direito a restituição não por força do texto expresso na constituição, mas justamente pelo entendimento jurisprudêncial que levou em consideração, ainda que dentre outros, o seguinte: (...) O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta.

    Entendo que a afirmativa I erra ao citar o o art. 150, §7º como se a restituição da DIFERENÇA do tributo presumido se enquadrasse na hipótese expresa no texto contitucional quando na verdade decorre de entendimento jurisprudêncial.

    A afirmativa II reproduz exatamente a justificativa usada pela corte suprema para justificar a possibilidade de haver a restituição parcial inicialmente do tributo pago em valor diferente do presumido. Ainda que não seja a única fundamentação mas consta expressamento no julgado como justificativa para a interpretação.

  • O examinador fez essa questão, e talvez toda a prova, sob efeito de alucinógenos...

  • "O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta." RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017

  • A primeira afirmativa leva em conta o direito à restituição do excesso pago na efetiva operação (pagamento a mais do que presumido pela lei ao fato gerador do ICMS) - CERTO garantia constitucional. A segunda afirmativa leva em conta tipificação do tributo (instituição do tributo deve considerar os aspectos econômicos) essa regra é constitucional, porém e destinada ao legislador - CERTO e não se relaciona com a primeira.