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LDB - Art. 32 - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
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I. É proibido aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. (ERRADO) (art. 32, § 1o, Lei 9.394/96 - LDB)
II. O ensino fundamental será presencial. (CORRETO) (art. 32, § 4o, Lei 9.394/96 - LDB)
III. É possível a adoção do regime de progressão continuada. (CORRETO) (art. 32, § 2o, Lei 9.394/96 - LDB)
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O Item I está errado, conforme art. 32, § 1.º: “É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos”.
O Item II está correto, nos termos do art. 32, § 4.º: “O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”.
O Item III está correto, nos termos do art. 32, § 2.º: “Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino”.
GABARITO: alternativa “C”
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