ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PODEM FIGURAR COMO RECLAMANTES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ALÉM DA PESSOA FÍSICA, AS MICRO-EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DECISÃO ULTRA PETITA - FIXÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC - PEDIDO IMPLÍCITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ADITAMENTO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tanto as micro-empresas como as empresas de pequeno porte podem figurara no pólo ativo em sede de juizados especiais. 2 - A fixação de juros e de correção monetária de ofício pelo juízo é lícito, por se tratar de pedido implícito. 3 - A celebração de aditivo não interrompe o prazo de encerramento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, mormente no caso em apreço, onde não há provas da celebração de um novo contrato, em substituição ao anterior. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 726/2008 CLASSE II. Relator DR. DIRCEU DOS SANTOS. Julgamento 04-06-2008) . STJ4ª Turma. 285630/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data julgamento: 16.10.2001. DJ de 4.2.2002, p. 377) PROCESUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. 1. Não se caracteriza como extra petita a sentença que fixa indenização em
valor certo indicado na petição inicial, apesar de a parte autora ter requerido a
posterior liquidação da sentença com base em orçamentos contemporâneos à
época do pagamento. 2. Os juros de mora e a correção monetária podem ser fixados pelo Juiz
independentemente de pedido expresso.